GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010

Institui o Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado de São Paulo e entidades que especifica e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído o Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, a ser implementado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, e pela Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

Parágrafo único - O projeto a que alude o "caput" deste artigo observará o disposto neste decreto, bem como em seu respectivo manual operacional, mantidas a responsabilidade e autonomia de cada Pasta para ordenar e executar despesas conforme suas atribuições legais.

Artigo 2º - O Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II tem como objetivos aumentar a competitividade da agricultura familiar e aprimorar a sustentabilidade ambiental, mediante as seguintes ações:

I - promoção do desenvolvimento rural sustentável no Estado de São Paulo, ampliando as oportunidades de emprego e renda, a inclusão social, a preservação dos recursos naturais e o bem-estar da comunidade;

II - viabilização do acesso dos pequenos agricultores aos mercados consumidores, com a recuperação e manutenção de estradas rurais municipais.

Parágrafo único - O projeto a que alude o "caput":

1. terá como foco a iniciativa dos agronegócios realizados por organizações de pequenos agricultores, dando-se ênfase à implantação de pequenos investimentos em negócios sustentáveis e competitivos e ao fortalecimento das organizações de produtores;

2. será desenvolvido em conformidade com o Acordo de Empréstimo firmado em 27 de setembro de 2010, entre o Estado de São Paulo e o Banco Internacional para Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial).

Artigo 3º - São instrumentos básicos do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II:

I - a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP;

II - o Conselho de Orientação do Projeto;

III - o Manual Operacional do Projeto;

IV - o Fórum Consultivo.

SEÇÃO II

Da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP

Artigo 4º - A Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, integrada por servidores das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente diretamente envolvidos no Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, será responsável pela sua implementação e gerenciamento, contando com a seguinte estrutura mínima:

I - Gerência Geral, a cargo do Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

II - Gerência Técnica, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - Gerência Técnica Ambiental, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O detalhamento da estrutura da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, bem como a designação de seus integrantes, será feito por resolução conjunta dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II e III deste artigo.

SEÇÃO III

Do Conselho de Orientação do Projeto

Artigo 5º - O Conselho de Orientação do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II terá as seguintes atribuições:

I - aprovar o planejamento estratégico do projeto, propondo os ajustes e aperfeiçoamentos necessários;

II - zelar pelo cumprimento das metas e dos objetivos do projeto;

III - adotar medidas para garantir recursos orçamentários e financeiros para o projeto;

IV - difundir o projeto.

§ 1º - O conselho a que alude o "caput" deste artigo será composto por representantes das seguintes Pastas:

1. Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

2. Secretaria do Meio Ambiente;

3. Secretaria de Economia e Planejamento;

4. Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI exercer as funções de Secretário Executivo do Conselho de Orientação do Projeto.

SEÇÃO IV

Do Manual Operacional do Projeto

Artigo 6º - O Manual Operacional do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II conterá o detalhamento deste, cabendo aos Secretários de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente aprovar, mediante resolução conjunta, sua adoção.

SEÇÃO V

Do Forum Consultivo

Artigo 7º - O Fórum Consultivo será convocado anualmente pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente, com o objetivo de assegurar a participação da sociedade no acompanhamento das ações do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, divulgar seus resultados e obter subsídios para seu aprimoramento.

Parágrafo único - Poderão participar do fórum a que alude o "caput" deste artigo os beneficiários do projeto e representantes de entidades públicas e privadas, de instituições de ensino superior, do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, dos Comitês de Bacia Hidrográfica e de conselhos regionais e municipais de desenvolvimento rural e do meio ambiente.

SEÇÃO VI

Das Disposições Finais

Artigo 8º - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios, tendo por objeto ações vinculadas ao Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, na forma do modelo-padrão constante do Anexo I.

Parágrafo único - Fica atribuída competência ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para permitir o uso de bens móveis necessários à execução dos convênios de que trata o "caput" deste artigo, a ser formalizado por instrumento próprio, após manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta.

Artigo 9º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios, associações, sindicatos e cooperativas de produtores rurais, organizações não-governamentais ambientalistas, consórcios intermunicipais, autarquias, instituições de ensino, instituições de pesquisa e empresas, tendo por objeto ações vinculadas ao Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, na forma do modelo-padrão constante do Anexo II.

Parágrafo único - Fica atribuída competência ao Secretário do Meio Ambiente para permitir o uso de bens móveis e imóveis necessários à execução dos convênios de que trata o "caput" deste artigo, a ser formalizado por instrumento próprio, após manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta e do Conselho do Patrimônio Imobiliário, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 Legislação do Estado, no caso de bens imóveis.

Artigo 10 - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, inclusive no que concerne à manifestação prévia da Consultoria Jurídica correspondente.

Artigo 11 - O licenciamento ambiental das intervenções voltadas à recuperação ambiental previstas no Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II deverá ser realizado levando-se em conta o conjunto de intervenções previstas no plano de desenvolvimento da microbacia ou do Município.

Parágrafo único - O Manual Operacional do Projeto deverá contemplar os procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental das atividades produtivas apoiadas pelo projeto, bem como para o acompanhamento e monitoramento de seu desempenho ambiental.

Artigo 12 - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente adotarão as providências conducentes à inserção, nos respectivos projetos de lei orçamentária anual, das dotações necessárias às despesas de responsabilidade do Estado decorrentes da execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, inclusive no tocante aos convênios de que tratam os artigos 8º e 9° deste decreto.

Artigo 13 - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares visando à execução deste decreto.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN


ANEXO I

a que se refere o artigo 8° do

Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010


Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de , objetivando a implantação do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II.

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, , R.G. ,autorizado nos termos do Decreto nº , de de de , e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito, , R.G. ,autorizado pela Lei nº , de de de 2010, celebram o presente convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços para implementação no MUNICÍPIO do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, instituído pelo Decreto nº , de de de 2010, conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no "caput" poderá ser alterado, mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento, desde que não implique alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Constituem obrigações:

I - da SECRETARIA:

a) executar as atividades de sua responsabilidade previstas no Plano de Trabalho;

b) designar, quando necessário, servidores para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho;

c) repassar ao Município, consoante previsão no Plano de Trabalho, os recursos para a execução das atividades neste previstas;

d) permitir o uso de bens móveis, gratuita e temporariamente, mediante termo próprio, quando necessários à execução do Plano de Trabalho;

e) responsabilizar-se pelo pagamento de diárias para indenização de despesas com pousada e alimentação de servidores municipais colocados à sua disposição, quando necessários à execução do Plano de Trabalho, observados, no que couber, os parâmetros fixados pelo Governo do Estado de São Paulo para esse fim;

f) autorizar o uso de dependências da Casa da Agricultura para execução do Plano de Trabalho;

g) inserir, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos para o atendimento das despesas decorrentes deste convênio;

h) garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos às ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Plano de Trabalho;

i) elaborar normas técnicas e instruções operacionais necessárias à execução do Plano de Trabalho;

j) desenvolver adaptação de tecnologias para o atendimento de demandas levantadas no MUNICÍPIO;

k) designar representante para acompanhar a execução deste convênio, fiscalizar e supervisionar a execução, inclusive quanto à qualidade, das atividades previstas no Plano de Trabalho e ratificar o recebimento de obra contratada pelo MUNICÍPIO com recursos deste ajuste, como condição para o pagamento da respectiva empresa;

l) gerenciar o Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, mediante mecanismos adequados de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

II - do MUNICÍPIO:

a) executar as atividades de sua responsabilidade previstas no Plano de Trabalho, de forma coordenada com as atividades desenvolvidas pela SECRETARIA;

b) colaborar na execução de levantamentos topográficos, estatísticos e outros necessários à execução do Plano de Trabalho;

c) designar servidores, quando necessário e a critério da SECRETARIA, para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo por encargos trabalhistas, previdenciários e outros;

d) disponibilizar bens móveis e imóveis, bem como apoio logístico, para a execução das ações previstas no Plano de Trabalho;

e) treinar pessoal, em conjunto com a SECRETARIA, de acordo com o Plano de Trabalho;

f) aplicar, na forma estabelecida no Plano de Trabalho, os recursos estaduais alocados para a execução deste convênio;

g) inserir, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos necessários para o atendimento das despesas decorrentes deste convênio;

h) recolher ao Tesouro Estadual as importâncias não empenhadas até o encerramento do convênio, destinadas pela SECRETARIA à sua execução;

i) zelar pela guarda e conservação dos bens cujo uso lhe for autorizado ou permitido, restituindo-os à SECRETARIA de imediato, em boas condições de conservação, ressalvado o desgaste natural provocado pelo seu uso, nos casos de denúncia, término do prazo de vigência ou rescisão do convênio, bem como responder por quaisquer danos aos referidos bens e a terceiros, independentemente de dolo ou culpa de seus prepostos, exceto em caso fortuito ou força maior, observado o disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República;

j) responsabilizar-se pela conservação e manutenção posterior das obras e dos serviços realizados em áreas de seu domínio, com recursos deste convênio, no período de 5 (cinco) anos;

k) realizar serviços, obras e aquisições, conforme descritos e caracterizados no Plano de Trabalho;

l) permitir à SECRETARIA a execução das obras e dos serviços previstos no Plano de Trabalho, em áreas de seu território;

m) proceder às licitações em conformidade com o Plano de Trabalho e nas modalidades neste determinada;

n) contribuir com os recursos financeiros especificados na Cláusula Quarta deste instrumento, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução

O convênio será executado em conformidade com o Plano de Trabalho e com estrita observância do Manual Operacional do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

Serão destinados para a execução do Plano de Trabalho, que integra o presente convênio, recursos financeiros no valor de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade da SECRETARIA (Classificação Funcional-Programática ; Categoria Econômica ) e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO (Classificação Funcional-Programática ; Categoria Econômica ).

§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em função deste convênio serão depositados em conta vinculada, junto ao Banco do Brasil S.A., aberta em agência situada no MUNICÍPIO ou, caso inexistente, em Município vizinho.

§ 2º - Os saldos dos recursos financeiros transferidos pela SECRETARIA, enquanto não utilizados, serão aplicados, pelo MUNICÍPIO, em caderneta de poupança aberta junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos do disposto no artigo 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observando-se, quanto aos rendimentos assim auferidos, as regras do § 5º do citado artigo.

§ 3º - Caberá ao MUNICÍPIO prestar à SECRETARIA contas da aplicação dos recursos que lhe forem repassados, bem como de sua contrapartida, independentemente da apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º - As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, mediante a comprovação de boa e regular aplicação da parcela anteriormente transferida e desde que não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do § 3º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º - A SECRETARIA e o MUNICÍPIO poderão, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, suplementar recursos para a execução do Plano de Trabalho, mediante termos aditivos ao presente convênio.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O presente convênio terá vigência de ( ) anos, a contar de sua assinatura.

Parágrafo único - O prazo de vigência poderá ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 5 (cinco) anos, mediante autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento, desde que haja justificado interesse dos partícipes, lavrando-se o respectivo termo de aditamento.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Publicação

O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas oriundas deste convênio que não forem resolvidas por acordo dos partícipes.

E, por estarem justos e acordados, assinam o presente convênio em 2 (duas) vias, de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também subscrevem.

São Paulo, de de 2010

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G: R.G.:

CPF: CPF:


ANEXO II

a que se refere o artigo 9° do

Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010


Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, e (Municípios, associações, sindicatos e cooperativas de produtores rurais, organizações não-governamentais ambientalistas, consórcios intermunicipais, autarquias, instituições de ensino, instituições de pesquisa e empresas), objetivando a implementação do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada pelo seu Titular, , R.G. , autorizado nos termos do Decreto nº ,de de de , doravante denominada SECRETARIA, e , neste ato representado(a) por , R.G. , doravante denominado(a) CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços para implementação do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, instituído pelo Decreto nº , de de de 2010, conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no "caput" poderá ser alterado, mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente, desde que não implique alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Constituem obrigações:

I - da SECRETARIA:

a) executar as atividades de sua responsabilidade previstas no Plano de Trabalho;

b) designar representante para acompanhar a execução deste convênio;

c) permitir ao CONVENENTE o uso de bens móveis ou imóveis, bem como custear serviços de terceiros, neste último caso quando complementares e necessários ao desenvolvimento das atividades a cargo do CONVENENTE, consoante previsão no Plano de Trabalho e desde que prévia e especificamente autorizados pela SECRETARIA;

d) reembolsar diretamente os membros da equipe do CONVENENTE, quando for o caso, de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, exclusivamente para a realização de atividades previstas no Plano de Trabalho, observados os parâmetros fixados pelo Governo do Estado de São Paulo para esse fim;

e) custear despesas próprias previstas no Plano de Trabalho;

II - do CONVENENTE:

a) executar as atividades de sua responsabilidade previstas no Plano de Trabalho, de forma coordenada com as atividades desenvolvidas pela SECRETARIA;

b) designar representante para acompanhar a execução deste convênio;

c) designar pessoal para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo por encargos trabalhistas, previdenciários e outros;

d) disponibilizar bens, materiais e equipamentos, bem como apoio logístico, para a execução das ações previstas no Plano de Trabalho;

e) responsabilizar-se pela guarda, manutenção e conservação dos bens cujo uso lhe for permitido pela SECRETARIA;

f) restituir à SECRETARIA, ao término da vigência deste convênio, os bens recebidos, em boas condições de conservação, ressalvado o desgaste natural provocado pelo seu uso, bem como responder por quaisquer danos aos referidos bens, independente de dolo ou culpa de seus prepostos ou dos produtores rurais usuários dos bens;

g) custear, quando for o caso, despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação de membros de sua equipe para a realização de atividades previstas no Plano de Trabalho;

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução

O convênio será executado em conformidade com o Plano de Trabalho e com estrita observância do Manual Operacional do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos

Não haverá repasse de recursos entre os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA

Da propriedade das informações e da divulgação

Os dados e informações produzidos no âmbito deste convênio são de propriedade comum dos partícipes.

Parágrafo único - Os partícipes comprometem-se a fazer menção ao presente convênio sempre que forem divulgados o andamento ou os resultados de atividades e trabalhos desenvolvidos para sua execução.

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

O presente convênio terá vigência de ( ) anos, a contar de sua assinatura.

Parágrafo único - O prazo de vigência poderá ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 5 (cinco) anos, mediante autorização do Secretário do Meio Ambiente, desde que haja justificado interesse dos partícipes, lavrando-se o respectivo termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas oriundas deste convênio que não forem resolvidas por acordo dos partícipes.

E, por estarem justos e acordados, assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de de 2010

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE Pelo CONVENENTE

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 30/11/2010
Atualizado em: 30/11/2010 12:18

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