GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil, o Programa Patrimônio em Rede, com o objetivo de efetuar o levantamento, análise, pesquisa, organização catalográfica, difusão e divulgação do acervo artístico-cultural da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, integrando-o em um catálogo eletrônico único, com a criação e/ou adaptação de um banco de dados, com vistas à:
I - promover o conhecimento e a salvaguarda do acervo artístico-cultural;
II - promover ações de conservação;
III - promover ações de difusão.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, aos Museus e Universidades estaduais.
Artigo 2º - O Programa de que trata este decreto se apoia na relação entre a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e órgãos vinculados e a comunidade, compreendendo as seguintes etapas de execução:
I - inventário do patrimônio artístico-cultural existente no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e órgãos vinculados, a ser realizado por servidores, designados por seus dirigentes, sob a orientação da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
II - catalogação do patrimônio artístico-cultural a ser realizada pela Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
III - gestão compartilhada da informação por meio de um banco de dados;
IV - parcerias com instituições públicas e privadas para compor grupo de especialistas, formular e promover políticas públicas de acesso à comunidade;
V - publicação de catálogo eletrônico unificado para fins de difusão.
Artigo 3º - Para o atendimento dos objetivos do Programa de que trata este decreto, poderá a Casa Civil celebrar convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando à implementação do Programa instituído por este decreto.
Artigo 5º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 1º:
a) o inciso I, mantidas as suas alíneas "a", "b", "c" e "d":
"I - em relação às obras do Acervo Artístico-Cultural:"; (NR)
b) os incisos II e III:
"II - propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural;
III - manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à catalogação e divulgação do acervo artístico-cultural que lhe forem encaminhados."; (NR)
c) o parágrafo único:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1. ao acervo artístico-cultural abrigado nos Palácios do Governo sob a responsabilidade da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
2. aos Museus;
3. às Universidades estaduais."; (NR)
II - do artigo 2º:
c) o "caput":
"Artigo 2º - Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo contará com a colaboração das autoridades a seguir indicadas, que responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados das obras artístico-culturais e disponibilização de servidores para os trabalhos de inventário e atividades correlatas:"; (NR)
b) o inciso I:
"I - os Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;"; (NR)
III - o artigo 3º:
"Artigo 3º - Para apoiar o desenvolvimento de trabalhos específicos, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo poderá contar, ainda, com a colaboração de pessoas com conhecimentos e experiência profissional em áreas relacionadas às ações elencadas no artigo 1º deste decreto e entidades públicas e privadas que estabeleçam parceria, convênio ou cooperação técnica com o Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.". (NR)
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN |