GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002

Cria e organiza o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que o Ministério da Saúde, por dados recentes, tem demonstrado que 23% das internações por transtornos mentais são ocasionadas pelo abuso de álcool e outras drogas, o que, por sua dimensão, deve ser uma preocupação para a área de saúde;

    Considerando que a Portaria nº 816, de 30 de abril de 2002, do Ministério da Saúde, instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas;

    Considerando que a Secretaria da Saúde, desenvolvendo ações de prevenção, pode contribuir para a redução dos riscos e danos associados ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas a que a população está exposta;

    Considerando que, no Município de São Paulo, a alta concentração de atividades ligadas a drogas está na região central, e que nessa área situa-se o espaço que atualmente sedia o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10; e

    Considerando que, desde meados de 2001, a clientela do NGA 10 - Bom Retiro vem sendo encaminhada para outras unidades próximas à sua residência, o que tem garantido o pleno atendimento de suas necessidades de atenção básica e assistência,

    Decreta:


    CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.

    Artigo 2º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas fica organizado nos termos deste decreto.

    Artigo 3º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas tem por finalidades:

    I - constituir-se em referência para a definição de políticas públicas para promoção de saúde, prevenção e tratamento dos transtornos decorrentes do uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;

    II - desenvolver conhecimento e tecnologia voltados ao enfrentamento:

    a) dos problemas causados à saúde, relacionados ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;

    b) de outros transtornos compulsivos, dentre os quais os alimentares e sexuais;

    c) de outros transtornos causados por álcool, tabaco e outras drogas no período da adolescência;

    III - prestar assistência médica intensiva e não intensiva a pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, nas diversas faixas etárias, incluindo o período de adolescência;

    IV - elaborar, promover e coordenar programas, cursos, projetos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento de recursos humanos, em consonância com a especificidade do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    V - contribuir para formação e desenvolvimento de recursos humanos especializados;

    VI - desenvolver programas especiais de educação preventiva e promover campanhas educativas e de informação à população;

    VII - orientar as organizações de apoio, quanto aos aspectos assistenciais e psicossociais;

    VIII - atuar de forma articulada e integrada com as demais unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como com entidades públicas e privadas;

    IX - desenvolver e avaliar processos de investigação e pesquisa científica e criar mecanismos para a sua divulgação;

    X - propor e executar as ações de vigilância epidemiológica;

    XI - estabelecer parcerias com universidades para consolidação e validação de tecnologia e com organizações nacionais e internacionais para intercâmbio de experiências;

    XII - proporcionar campo de treinamento e estágio adequado nos programas de prevenção e controle de álcool, tabaco e outras drogas.


    CAPÍTULO II
    Da Estrutura

    Artigo 4º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, unidade com nível de Divisão Técnica de Saúde, tem a seguinte estrutura:

    I - Conselho Técnico-Administrativo;

    II - Comissão de Ética Multidisciplinar;

    III - Comissão de Ensino, Pesquisa e Residência Médica;

    IV - Comissão de Revisão de Prontuários;

    V - Comissão de Qualidade e Produtividade;

    VI - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

    VII - Comissão de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

    VIII - Assistência Técnica;

    IX - Equipe de Apoio Administrativo;

    X - Núcleo de Programa I, com:

    a) Equipe Multiprofissional de Atendimento;

    b) Equipe de Apoio Técnico;

    XI - Núcleo de Programa II;

    XII - Núcleo de Programa III;

    XIII - Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;

    XIV - Núcleo de Projetos Especiais;

    XV - Núcleo de Apoio Técnico;

    XVI - Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;

    XVII - Núcleo de Informação;

    XVIII - Núcleo de Recursos Humanos, com:

    a) Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

    b) Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal;

    XIX - Núcleo de Finanças e Suprimentos, com:

    a) Equipe de Despesa;

    b) Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos;

    XX - Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, com:

    a) Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção;

    b) Equipe de Atividades Complementares.

    Parágrafo único - A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.


    CAPÍTULO III
    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 5º - As unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Serviço Técnico de Saúde:

    a) o Núcleo de Programa I;

    b) o Núcleo de Programa II;

    c) o Núcleo de Programa III;

    d) o Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;

    e) o Núcleo de Projetos Especiais;

    f) o Núcleo de Apoio Técnico;

    g) o Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;

    II - de Serviço Técnico;

    a) o Núcleo de Informação;

    b) o Núcleo de Recursos Humanos;

    c) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

    III - de Serviço, o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares;

    IV - de Seção Técnica de Saúde:

    a) a Equipe Multiprofissional de Atendimento;

    b) a Equipe de Apoio Técnico;

    V - de Seção Técnica, a Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

    VI - de Seção:

    a) a Equipe de Apoio Administrativo;

    b) a Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal;

    c) a Equipe de Despesa;

    d) a Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos;

    e) a Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção;

    f) a Equipe de Atividades Complementares.


    CAPÍTULO IV
    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 6º - O Núcleo de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

    Artigo 8º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares é órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


    CAPÍTULO V
    Das Atribuições
    SEÇÃO I
    Da Assistência Técnica

    Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

    I - assistir o dirigente do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas no desempenho de suas atribuições;

    II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;

    III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;

    IV - participar do desenvolvimento de projetos;

    V - efetuar contatos para a captação de recursos e parcerias junto a entidades, empresas particulares e governamentais;

    VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

    VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;

    VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução;

    IX - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes;

    X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

    XI - na área de ouvidoria:

    a) receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários, bem como de seus familiares e representantes legais;

    b) acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso;

    c) comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e das sugestões recebidas;

    d) divulgar, periodicamente, notícias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados.


    SEÇÃO II
    Da Equipe de Apoio Administrativo

    Artigo 10 - A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

    I - editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    II - preparar dados para apuração de custos;

    III - recolher e encaminhar para o Núcleo de Recursos Humanos registros sobre freqüência e férias dos servidores;

    IV - preparar escalas de serviços;

    V - comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos a movimentação do pessoal;

    VI - preparar o expediente das unidades, bem como executar e conferir os serviços de digitação;

    VII - controlar as atividades de reprografia;

    VIII - administrar a confecção de impressos;

    IX - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;

    X - arquivar papéis e processos;

    XI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;

    XII - organizar e viabilizar os serviços de malote e distribuir as correspondências;

    XIII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.

    Parágrafo único - A Equipe de Apoio Administrativo presta serviços ao Conselho Técnico-Administrativo, às Comissões, à Assistência Técnica e às unidades previstas nos incisos X a XVII do artigo 4º deste decreto.


    SEÇÃO III
    Do Núcleo de Programa I

    Artigo 11 - O Núcleo de Programa I tem as seguintes atribuições:

    I - acolher e prestar atendimento intensivo aos pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, atuando de forma integrada com as áreas de pacientes internos e externos;

    II - por meio da Equipe Multiprofissional de Atendimento:

    a) prestar assistência médica especializada aos pacientes que necessitem atendimento intensivo em virtude dos quadros clínicos decorrentes do abuso de álcool, tabaco e outras drogas;

    b) avaliar e encaminhar os casos que necessitem de outros procedimentos médicos;

    c) promover, quando necessário, a integração dos pacientes com seus familiares;

    d) realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;

    e) atuar junto às instituições comunitárias para potencializar as ações propostas;

    III - por meio da Equipe de Apoio Técnico:

    a) orientar e sistematizar a assistência de enfermagem para os níveis de atenção intensiva e não intensiva;

    b) aprovar normas e rotinas de enfermagem;

    c) prover, em qualidade e quantidade, materiais específicos para o desenvolvimento de assistência de enfermagem;

    d) elaborar escalas diurnas e noturnas da equipe de enfermagem.


    SEÇÃO IV
    Do Núcleo de Programa II

    Artigo 12 - O Núcleo de Programa II tem as seguintes atribuições:

    I - organizar a assistência multidisciplinar especializada aos pacientes que necessitem atendimento semi-intensivo em virtude dos quadros clínicos decorrentes do abuso de álcool, tabaco e outras drogas;

    II - avaliar e encaminhar os casos que necessitam de outros procedimentos médicos complementares;

    III - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    IV - propor e desenvolver atividades, em conformidade com o quadro apresentado pelo paciente, que permitam o processo de recuperação e reabilitação da população assistida;

    V - estimular, por meio de oficinas, o desenvolvimento de habilidades físicas, psíquicas e sociais, bem como de habilidades para a autonomia e o autocuidado dos usuários do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    VI - desenvolver e reabilitar a capacidade criativa, cognitiva e laborativa dos pacientes;

    VII - realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;

    VIII - promover a inserção social dos usuários do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    IX - oferecer um conjunto de atividades multiprofissionais complementares, com freqüência semanal, quinzenal ou mensal, que permitam a recuperação do paciente.


    SEÇÃO V
    Do Núcleo de Programa III

    Artigo 13 - O Núcleo de Programa III tem as seguintes atribuições:

    I - realizar procedimentos médicos ambulatoriais, não intensivos, pertinentes aos quadros apresentados pelos transtornos ocasionados por álcool, tabaco e outras drogas;

    II - avaliar os quadros clínicos e orientar o procedimento terapêutico, segundo as necessidades;

    III - elaborar plano para assegurar o cuidado individualizado ao paciente, visando a continuidade da assistência;

    IV - realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;

    V - planejar e avaliar as atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes e familiares;

    VI - atuar de forma integrada com as áreas de pacientes internos e externos;

    VII - planejar e elaborar procedimentos para o atendimento à população feminina vinculada ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    VIII - promover a integração do Núcleo com os programas de saúde das demais áreas da Secretaria da Saúde;

    IX - participar das atividades comunitárias de prevenção e promoção de saúde do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    X - realizar procedimentos básicos de atenção à saúde da mulher;

    XI - atuar junto às instituições comunitárias para potencializar as ações propostas;

    XII - manter parceria com outros centros assistenciais.


    SEÇÃO VI
    Do Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica

    Artigo 14 - O Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica tem as seguintes atribuições:

    I - possibilitar o desenvolvimento de ações educativas de promoção de saúde e a realização das estratégias de comunicação social aplicadas à saúde;

    II - garantir a realização do processo de desintoxicação e a prestação de assistência em domicílio ou residência terapêutica, orientando familiares ou parceiros que coabitam com o paciente;

    III - desenvolver procedimentos para busca ativa, que consiste na localização de usuários que evadiram ou abandonaram o tratamento, com o objetivo de motivá-los a retomarem o processo terapêutico;

    IV - colaborar com os familiares do paciente, ou com pessoas de seu convívio, na adequação do ambiente domiciliar;

    V - promover capacitação de recursos humanos em técnica de comunicação social aplicada à saúde, para otimizar as ações de prevenção e promoção à saúde;

    VI - elaborar e distribuir material educativo sobre ações preventivas e realizar campanhas de informação à população e de divulgação junto aos meios de comunicação, com vistas à prevenção no Estado de São Paulo;

    VII - descentralizar as ações preventivas e educativas, por meio do treinamento de equipes multiprofissionais;

    VIII - promover cursos específicos de treinamento, visando as características de cada grupo, tais como gênero, idade, etnia e outras;

    IX - promover e definir, em conjunto com líderes de comunidades específicas, estratégias educacionais com vistas à sua adequação e formação de multiplicadores;

    X - elaborar, em parceria com lideranças comunitárias e outros segmentos, projetos de prevenção, considerando a realidade local;

    XI - divulgar os resultados das realizações do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    XII - estimular a autonomia e organização da população atendida, orientando-a para o autocuidado e a redução de internações hospitalares;

    XIII - avaliar, periodicamente, as condições do tratamento ao paciente, em instituições de apoio;

    XIV - capacitar recursos humanos que prestam assistência em instituições de apoio;

    XV - colaborar na elaboração de normas e rotinas para as instituições de apoio, prestando assistência quando necessário;

    XVI - oferecer suporte residencial à população do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, no seu processo de reabilitação;

    XVII - orientar o responsável pela assistência ao paciente, no domicílio ou residência terapêutica, sobre as técnicas e os procedimentos de enfermagem a serem executados.


    SEÇÃO VII
    Do Núcleo de Projetos Especiais

    Artigo 15 - O Núcleo de Projetos Especiais tem as seguintes atribuições:

    I - planejar, desenvolver e avaliar programas e atividades, promovendo a integração dos diversos conhecimentos existentes no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, relativos a:

    a) transtornos decorrentes do uso de álcool, tabaco e outras drogas;

    b) transtornos alimentares, transtornos ligados ao sexo e ao jogo e outros transtornos significativos, associados ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;

    c) atenção a adolescentes que fazem uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;

    d) atenção à população de trabalhadores do sexo;

    II - planejar e desenvolver atividades relativas a ação comunitária de educação preventiva;

    III - mobilizar a comunidade e desenvolver atividades de prevenção para a população adolescente.


    SEÇÃO VIII
    Do Núcleo de Apoio Técnico

    Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:

    I - por meio de atividades ocupacionais, desenvolver habilidades dos pacientes;

    II - por meio de atividades de nutrição:

    a) programar, supervisionar e distribuir as dietas alimentares para os pacientes;

    b) prever, registrar, armazenar e controlar, em qualidade e quantidade, os estoques de gêneros alimentícios e de materiais;

    III - por meio das atividades de farmácia:

    a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos;

    b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;

    c) manter livros conforme modelos oficiais destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos capazes de causar dependência física e sujeitos a controle sanitário especial;

    IV - por meio de atividades de saúde bucal, efetuar diagnósticos e tratamentos de manifestações orais e afecções dentárias;

    V - por meio das atividades dos profissionais de ginecologia, efetuar diagnóstico e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs, inclusive AIDS.


    SEÇÃO IX
    Do Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica

    Artigo 17 - O Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica tem as seguintes atribuições:

    I - coordenar, desenvolver e executar as ações de vigilância epidemiológica em álcool, tabaco e outras drogas, segundo as normas em vigor;

    II - elaborar, segundo normas do Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria da Saúde, instrumentos de acompanhamento e análise de dados epidemiológicos relativos a álcool, tabaco e outras drogas no Estado de São Paulo;

    III - programar, elaborar e executar treinamento em vigilância epidemiológica, relacionado a álcool, tabaco e outras drogas, destinado ao Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

    IV - realizar estudos para caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de álcool, tabaco e outras drogas;

    V - participar dos estudos e pesquisas desenvolvidos no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que envolvam aspectos de prevenção de álcool, tabaco e outras drogas;

    VI - realizar pesquisas de acesso rápido no sentido de nortear ações a serem desenvolvidas no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    VII - elaborar trabalhos científicos na área de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas e na promoção da qualidade de vida;

    VIII - participar e colaborar em pesquisas afins, em intercâmbio com instituições que desenvolvam programas de prevenção em álcool, tabaco e outras drogas;

    IX - realizar estudos para a caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de álcool, tabaco e outras drogas.


    SEÇÃO X
    Do Núcleo de Informação

    Artigo 18 - O Núcleo de Informação tem as seguintes atribuições:

    I - participar do planejamento das atividades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, com base no diagnóstico epidemiológico da região, e colaborar para a integração de suas diversas áreas;

    II - operacionalizar sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos na unidade;

    III - manter banco de dados com informações epidemiológicas da população local, que propiciem levantamentos e estimativas, tais como número de pessoas dependentes de álcool, tabaco e outras drogas que procuram os serviços do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    IV - viabilizar o delineamento do perfil de saúde da população e consolidar as informações para embasar análise gerencial;

    V - ordenar, guardar e conservar os prontuários;

    VI - providenciar os prontuários para consultas, procedimentos ambulatoriais e pesquisa;

    VII - prestar informações sobre prontuários de usuários, fornecendo laudos, declarações e atestados, de acordo com a legislação pertinente;

    VIII - encaminhar pacientes, mediante prévio agendamento, para leitos hospitalares e serviços externos referenciados;

    IX - controlar a movimentação interna dos usuários;

    X - executar o faturamento das contas ambulatoriais;

    XI - apurar os custos das unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    XII - proceder aos agendamentos das diversas áreas envolvidas no processo de atendimento ao usuário do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    XIII - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação ao atendimento dos pacientes;

    XIV - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;

    XV - arquivar os documentos produzidos e os recebidos;

    XVI - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda.


    SEÇÃO XI
    Do Núcleo de Recursos Humanos

    Artigo 19 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

    I - executar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    II - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

    III - promover e divulgar cursos, seminários e outros eventos, visando o aprimoramento técnico dos profissionais que atuam no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    IV - executar o previsto nos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:

    a) incisos I e II, alíneas "a" a "d" e "f" do inciso III e incisos IV a VI, todos do artigo 11, combinado com o artigo 12;

    b) por meio da Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, alínea "e" do inciso III do artigo 11;

    c) por meio da Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal, artigos 13 a 16.


    SEÇÃO XII
    Do Núcleo de Finanças e Suprimentos

    Artigo 20 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

    I - as previstas no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - por meio da Equipe de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    III - por meio da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos:

    a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    b) analisar as solicitações de compras;

    c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

    d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

    e) colaborar na elaboração de minutas de contratos, ordens de serviços e documentos similares;

    f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    g) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

    h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;

    i) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

    j) zelar pela conservação dos produtos em estoque;

    l) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;

    m) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque.


    SEÇÃO XIII
    Do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares

    Artigo 21 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

    I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    II - por meio da Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção:

    a) cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar sua movimentação;

    b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;

    c) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

    d) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis;

    e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

    f) fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos;

    g) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;

    h) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraria e marcenaria;

    III - por meio da Equipe de Atividades Complementares:

    a) manter em condições de uso o prédio, as instalações e os equipamentos do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    b) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com as normas técnicas;

    c) zelar pela segurança de pessoas e de material;

    d) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos;

    e) exercer as atividades de zeladoria;

    f) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;

    g) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


    SEÇÃO XIV
    Das Atribuições Comuns

    Artigo 22 - Às unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - promover e ampliar as relações interpessoais, para favorecer, sensibilizar e mobilizar a comunidade para o desenvolvimento de ações preventivas que visem a melhoria da qualidade de vida da população;

    II - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    III - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários;

    IV - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários;

    V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;

    VI - requisitar e controlar o material de consumo;

    VII - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;

    VIII - elaborar relatórios periódicos.


    CAPÍTULO VI
    Das Competências
    SEÇÃO I
    Do Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas

    Artigo 23 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

    I - gerir, técnica e administrativamente, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;

    II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;

    III - propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;

    IV - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;

    V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

    VI - expedir normas de funcionamento da unidade;

    VII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

    VIII - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

    IX - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

    X - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

    XI - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

    b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

    c) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.


    SEÇÃO II
    Das Competências Comuns

    Artigo 24 - Ao Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

    I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    III - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

    IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

    VI - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

    § 1º - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.

    § 2º - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares compete, ainda, cumpridas as formalidades legais vigentes, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

    Artigo 25 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, os Diretores dos Núcleos e os Chefes das Equipes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

    I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    III - orientar e acompanhar o andamento das atividades;

    IV - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

    V - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

    VI - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;

    VII - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    VIII - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

    IX - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

    X - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    XI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

    XII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    XIII - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

    XIV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;

    XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    XVI - referendar as escalas de serviço;

    XVII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    XVIII - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

    Parágrafo único - Ao Chefe da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.


    SEÇÃO III
    Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 26 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal de que trata o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:

    I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e pelos Diretores dos Núcleos, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;

    II - pelo Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, enquanto dirigente de órgão subsetorial, as do artigo 33;

    III - pelos Chefes das Equipes, as previstas nos artigos 31 e 35.

    Artigo 27 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:

    I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14;

    II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, as previstas no artigo 15;

    III - pelo Chefe da Equipe de Despesa, as previstas no artigo 17.

    Artigo 28 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:

    I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18;

    II - pelo Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20.


    SEÇÃO IV
    Disposição Geral

    Artigo 29 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

    CAPÍTULO VII
    Do "Pro labore"
    SEÇÃO I
    Do "Pro labore" do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de l968

    Artigo 30 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas às unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, ao Centro;

    II - 7 (sete) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo:

    a) 1 (uma) ao Núcleo de Programa I;

    b) 1 (uma) ao Núcleo de Programa II;

    c) 1 (uma) ao Núcleo de Programa III;

    d) 1 (uma) ao Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;

    e) 1 (uma) ao Núcleo de Projetos Especiais;

    f) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Técnico;

    g) 1 (uma) ao Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;

    III - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:

    a) 1 (uma) ao Núcleo de Informação;

    b) 1 (uma) ao Núcleo de Recursos Humanos;

    c) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;

    IV - 1 (uma) de Diretor de Serviço, ao Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.

    Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções de serviço público adiante discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos:

    1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

    a) para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde;

    b) para a função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área da saúde;

    c) para a função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;

    d) para a função de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;

    2. declaração do servidor designado de que não exerce funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.

    Artigo 31 - As designações para o exercício de função de serviço público retribuída mediante gratificação "pro labore" de que trata este decreto somente poderão ocorrer após as seguintes providências:

    I - classificação, nas respectivas unidades, dos cargos de direção de nível correspondente existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;

    II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

    Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 30 deste decreto.


    SEÇÃO II
    Do "Pro labore" da Classe de Médico

    Artigo 32 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico 2 (duas) funções de Assistente Técnico de Saúde II, destinadas ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.

    Parágrafo único - Será exigido dos servidores a serem designados para a função de Assistente Técnico de Saúde II, além do diploma de medicina, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.


    CAPÍTULO VIII
    Dos Órgãos Colegiados
    SEÇÃO I
    Do Conselho Técnico-Administrativo

    Artigo 33 - O Conselho Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições:

    I - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas;

    II - acompanhar, avaliar e opinar sobre as atividades relacionadas ao planejamento e desempenho do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    III - promover a articulação entre as unidades;

    IV - participar dos planos de:

    a) edificações e reformas a serem realizadas;

    b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos;

    V - emitir parecer sobre a proposta orçamentária;

    VI - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

    VII - propor ao Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;

    VIII - aprovar seu regimento interno.


    SEÇÃO II
    Das Comissões

    Artigo 34 - Os membros das comissões previstas nos incisos II a VII do artigo 4º deste decreto serão designados pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, mediante portaria.

    Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.


    CAPÍTULO IX
    Disposições Finais

    Artigo 35 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

    Artigo 36 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, por portaria previamente aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvidos a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e o Conselho Técnico-Administrativo, adotará as seguintes providências:

    I - realizará processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;

    II - baixará o Regimento Interno do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.

    Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:

    1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;

    2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;

    3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e a responsabilidade de seus membros.

    Artigo 37 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.

    Artigo 38 - Fica transferido para o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas o padrão de lotação do Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, estabelecido no Subanexo 1 do Anexo I do Decreto nº 41.316, de 13 de novembro de 1996.

    Artigo 39 - Fica extinto o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, criado pelo Decreto nº 32.897, de 31 de janeiro de 1991, e integrado na estrutura do Núcleo Regional de Saúde da Capital 1, da Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital, da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 40.397, de 23 de outubro de 1995.

    Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2002

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 26/06/2002
Atualizado em: 12/04/2023 14:41

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