GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.104, de 22 de dezembro de 2017

Altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008 Legislação do Estado:

I - o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos:

Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para: (NR);

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.610, de 30 de março de 2022 Legislação do Estado

II - o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo: (NR).

Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, mantidos os seus incisos:

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para: (NR).

Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009 Legislação do Estado:

I - o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos:

Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: (NR);

II - o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo: (NR).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 1.120/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.

Os referidos Decretos têm o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado.

A presente minuta está permitindo que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019. Atualmente, os referidos Decretos permitem a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2017.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Rogerio Ceron de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Publicado em: 23/12/2017
Atualizado em: 31/03/2022 11:35

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