GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.172, de 6 de setembro de 2000

Aprova o Projeto de Apoio a Pequenas Agroindústrias, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto de Apoio a Pequenas Agroindústrias, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

    Artigo 2º - O Projeto ora instituído tem por objetivo inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo integrado, através da implantação de pequenas agroindústrias, agregando valor ao seu produto e propiciando elevação de ganho em sua renda, visando ainda:

    I - permitir que o uso da agroindústria auxilie na obtenção de um produto elaborado e que aumente a renda final;

    II - permitir que o uso da agroindústria conduza à obtenção de produtos de melhor qualidade e preço;

    III - permitir que o uso da agroindústria amplie o prazo de armazenagem dos produtos e conseqüentemente melhore a comercialização;

    IV - gerar empregos no meio rural;

    V - descentralizar os investimentos com maior retorno aos municípios;

    VI - apoiar os produtores artesanais, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000.

    Artigo 3º - O projeto de que trata o artigo 2º deste decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, associações e cooperativas, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.

    Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.

    Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000, Legislação do Estado que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

    Artigo 6º - Fica cancelado o Projeto Pequenas Agroindústrias, que integra o Programa de Apoio às Cooperativas e Associações de Produtores Rurais, a que se refere a alínea "b", do inciso II, do artigo 1º do Decreto nº 41.767, de 5 de maio de 1997.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2000

    MÁRIO COVAS

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 07/09/2000
Atualizado em: 26/04/2019 14:51

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