GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010

Estabelece a estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no artigo 9º, e seu parágrafo único, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 Legislação do Estado,

Considerando que o objetivo fundamental do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP é a liquidação da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro; e

Considerando que as demais atribuições do IPESP continuam sob a responsabilidade da Autarquia até sua total extinção,

Decreta:

Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria da Fazenda, fica estabelecida nos termos deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica estabelecida nos termos deste decreto." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.135) :

Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica estabelecida nos termos deste decreto. (NR)

Artigo 2º - O órgão de Administração Superior do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP é a Superintendência, que coordena, supervisiona e controla as atividades da Autarquia.

Parágrafo único - O órgão de que trata este artigo conta com o Gabinete do Superintendente.

Artigo 3º - O Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP será dirigido por um Superintendente, designado pelo Governador do Estado nos termos do artigo 19 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010.

Artigo 4° - O Superintendente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - as de que trata o artigo 17 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

II - as previstas no artigo 9º do Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989, e alterado pelo Decreto nº 43.514, de 2 de outubro de 1998, observadas as disposições deste decreto;

III - promover a administração geral do IPESP, em estrita observância às disposições legais;

IV - aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do IPESP;

V - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões e os atos normativos internos;

VI - coordenar e dirigir todos os setores do IPESP com a colaboração dos Diretores responsáveis;

VII - determinar a realização de auditorias;

VIII - assegurar a qualidade do atendimento aos participantes das Carteiras;

IX - estabelecer parcerias e assinar convênios de interesse do IPESP no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

X - baixar, mediante portaria, o Regimento Interno da Autarquia e outras normas consideradas necessárias ao seu adequado funcionamento;

XI - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

XIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

b) solicitar o afastamento de servidores públicos abrangidos pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008 Legislação do Estado.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete de Autarquia responderá pelo expediente do IPESP na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010.

Artigo 5° - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP compreende, além do órgão de Administração Superior:

I - Diretoria de Gestão de Carteiras (DGC), com:

a) Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

b) Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro;

II - Diretoria de Gestão Patrimonial e Financeira (DGPF), com Carteira Predial.

§ 1º - As Diretorias de Gestão de que trata este artigo têm o nível hierárquico de Departamento Técnico.

§ 2º - A DGPF atuará, ainda, nas seguintes áreas:

1. patrimônio imobiliário;

2. administração e finanças;

3. pagamentos decorrentes de ações judiciais, sob responsabilidade do IPESP.

Artigo 6º - A Diretoria de Gestão de Carteiras (DGC) tem as seguintes atribuições:

I - realizar o controle dos contribuintes das Carteiras dos Advogados e das Serventias, administradas pelo liquidante;

II - registrar e manter atualizados os assentamentos, manter a documentação respectiva e arquivar processos de contribuintes das Carteiras dos Advogados e das Serventias;

III - efetuar cálculos necessários ao recolhimento de contribuições ou ao pagamento de benefícios;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a gestão das Carteiras dos Advogados e das Serventias e as determinadas pelo Superintendente.

Artigo 7º - A Diretoria de Gestão Patrimonial e Financeira (DGPF) tem as seguintes atribuições:

I - manter e administrar o acervo remanescente dos contratos da Carteira Predial;

II - administrar o patrimônio imobiliário do IPESP, objetivando a preservação total das suas propriedades;

III - elaborar:

a) o orçamento de custeio e de investimento;

b) a programação financeira;

c) o plano e o sistema de contabilidade de custos, de forma a permitir as seguintes análises para todas as atividades da Autarquia:

1. econômica;

2. financeira;

3. operacional;

d) os balancetes mensais e balanços anuais da Autarquia e das Carteiras;

e) o cronograma de desembolso e fluxo de caixa;

IV - controlar e realizar os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, sob a responsabilidade do IPESP;

V - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades:

a) administrativas e de gestão de pessoas;

b) financeiras e orçamentárias;

VI - zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura do IPESP;

VII - supervisionar:

a) o procedimento da análise de viabilidade de reparos de imóveis, móveis, máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

b) os processos ligados à aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação de regência;

VIII - supervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a gestão patrimonial e financeira e as determinadas pelo Superintendente.

Artigo 8º - São da competência do Diretor da Diretoria de Gestão de Carteiras a autorização e a concessão de benefícios a contribuintes das Carteiras dos Advogados e das Serventias, de acordo com a legislação respectiva.

Artigo 9º - São da competência do Diretor da Diretoria de Gestão Patrimonial e Financeira :

I - a prática de atos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os setores responsáveis;

II - a autorização da movimentação de numerário e a supervisão das atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle da utilização e disponibilidade financeira;

III - a aprovação de despesas do IPESP, no limite de sua alçada;

IV - a assinatura, em conjunto com o ordenador de despesas, dos documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos.

Artigo 10 - Integrará a Superintendência do IPESP, a Procuradoria Jurídica a ser composta por ato do Procurador Geral do Estado, conforme artigo 99, incisos I e II, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14 de abril de 2004.

Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário da Fazenda os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado:

Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário da Fazenda e Planejamento os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado. (NR)

Artigo 12 - Os incisos adiante relacionados do artigo 9º do Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II:

"II - propor diretrizes e planos gerais de ação do IPESP e submetê-los ao Titular da Pasta à qual a Autarquia está vinculada;"; (NR)

II - o inciso VII:

"VII - criar e fixar taxas, em especial de expediente e de serviços, para cobrança das atividades do IPESP;". (NR)

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as adiante relacionadas do Regulamento do IPESP, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989:

I - os artigos 7º e 8º;

II - do artigo 9º:

a) os incisos IV e VIII a X;

b) o parágrafo único;

III - os Capítulos V, VI e VII e seus artigos 11 a 27;

IV - o Capítulo IX e seus artigos 31 a 34.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN


Publicado em: 14/07/2010
Atualizado em: 16/09/2021 17:18

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