Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
Considerando o dever do Poder Público de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sua vida, incluindo a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que colocam em risco a sua função ecológica e que promovam a extinção de espécies;
Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, está construindo a Usina Hidroelétrica Eng. Sérgio Motta no rio Paraná, na divisa dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, sendo que o reservatório dessa hidrelétrica irá inundar além das terras rurais, 13.227,39 ha da Reserva Lagoa São Paulo, e 3.211,35 ha da Grande Reserva do Pontal; e
Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, nos termos da resolução CONAMA nº 2, de 18 de abril de 1996, está obrigada a implantar Unidades de Conservação em substituição às áreas a serem inundadas, inclusive em face de conduta ajustada perante os órgãos do Ministério Público Federal e Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Parque Estadual do Rio do Peixe, localizado nos Municípios de Ouro Verde, Dracena, Presidente Venceslau e Piquerobi, perfazendo uma área de 7.720,0000 ha.
Artigo 2º - A criação do Parque Estadual do Rio do Peixe tem por objetivo conciliar a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com sua utilização para fins educacionais, recreativos e científicos, de acordo com o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas estabelecido pelo Decreto nº 25.341, de 4 de junho de 1986.
Artigo 3º - O Parque Estadual do Rio do Peixe tem os seguintes limites: começa na estaca 1867/1A, de coordenadas U.T.M - N 7.610.871,000 e E 419.283,000, situado no encontro da margem direita do Rio do Peixe, com o limite de aquisição na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância de 7.077,05m, até a estaca 1969/1; segue com o rumo de 30º01'36" NE, por uma distância de 731,24m, até o ponto 1; segue com o rumo de 55º50'08" SE, por uma distância de 132,69m, até o ponto 2; segue com o rumo de 14º34'10" NE, por uma distância de 852,04m, até o ponto 3; segue com o rumo de 56º23'35" SE, por uma distância de 70,27m, até o ponto 4; segue com o rumo de 13°59'58" NE, por uma distância de 1.224,21m, até o ponto 5, segue com o rumo de 05º46'56" NW, por uma distância de 118,85m, até o ponto 6; segue com o rumo de 80º24'55" NE, por uma distância de 2.525,76m, até o ponto 7, situado na margem direita do Ribeirão da Capivara; segue pela margem direita do Ribeirão da Capivara, à jusante, por uma distância de 2.267,00m, até o ponto 8; segue com o rumo de 52°49'19" SE, por uma distância de 266,08m, até o ponto 9; segue com o rumo de 59°30'19" SE, por uma distância de 275,93m, até o ponto 10; segue com o rumo de 28°57'54" NE, por uma distância de 225,54m, até o ponto 11; segue com o rumo de 45°32'21" NE, por uma distância de 1.164.14m, até o ponto 12; segue com o rumo de 53°25'15" SE, por uma distância de 1.402,40m, até o ponto 13; segue com o rumo de 55°07'54" SE, por uma distância de 1.076,78m, até o ponto 14; segue com o rumo de 21°42'32" SW, por uma distância de 14,31m, até o ponto 15; segue com o rumo de 56°45'29" SE, por uma distância de 664,95m, até o ponto 16; segue com o rumo de 56°10'58" SE, por uma distância de 930,03m, até o ponto 17; segue com o rumo de 64°46'48" SE, por uma distância de 801,68m, até o ponto 18; segue com o rumo de 61°21'55" SE, por uma distância de 481,44m, até o ponto 19; segue com o rumo de 26°56'30" NE, por uma distância de 256,44m, até o ponto 20; segue com o rumo de 63°54'20" SE, por uma distância de 2.189,23m, até o ponto 21; segue com o rumo de 28°50'57" SE, por uma distância de 1.139,60m, até o ponto 22; segue com o rumo de 53°11'11" SE, por uma distância de 895,68m, até o ponto 23; segue com o rumo de 53°06'27" SE, por uma distância de 2.160,97m, até o ponto 24; segue com o rumo de 54°16'18" SE, por uma distância de 212,15m, até o ponto 25; segue com o rumo de 55°19'34" SE, por uma distância de 379,52m, até o ponto 26; segue com o rumo de 34°28'47" SW, por uma distância de 60,29m, até o ponto 27; segue com o rumo de 40°15'09" SE, por uma distância de 893,40m, até o ponto 28; segue com o rumo de 40º16'18" SE, por uma distância de 1.258,36m, até o ponto 29; segue com o rumo de 44º31'59" SW, por uma distância de 42,47m, até o ponto 30; segue com o rumo de 39º48'48" SE, por uma distância de 409,74m, até o ponto 31, situado na margem direita do Córrego Santa Flora; segue pela margem direita do Córrego Santa Flora, à jusante, por uma distância de 2.365,00m, até o ponto 32, situado na confluência da margem direita do Córrego Santa Flora com a margem direta do Rio do Peixe; segue pela margem direita do Rio do Peixe, à montante, por uma distância de 8.023,00m, até o ponto 33; segue com o rumo de 28°23'59" SW, por uma distância de 1.630,10m, até o ponto 34, segue com o rumo de 70°01'48" NW, por uma distância de 99,76m, até o ponto 35; segue com o rumo de 63°35'32" NW, por uma distância de 118,36m, até o ponto 36; segue com o rumo de 75°43'01" NW, por uma distância de 94,20m, até o ponto 37; segue com o rumo de 46°02'05" NW, por uma distância de 137,78m, até o ponto 38; segue com o rumo de 08°27'46" NE, por uma distância 65.03m, até o ponto 39; segue com o rumo de 52º51'25" NW, por uma distância de 64,22m, até o ponto 40; segue com o rumo de 74º29'19" NW, por uma distância de 48,58m, até o ponto 41; segue com o rumo de 47º35'05" NW, por uma distância de 253,36m, até o ponto 42; segue com o rumo de 83º46'29" NW, por uma distância de 104,94m, até o ponto 43; segue com o rumo de 85°47'10" NW, por uma distância de 95,38m, até o ponto 44, segue com o rumo de 71º58'49" NW, por uma distância de 100,11m, até o ponto 45; segue com o rumo de 29º56'26" SW, por uma distância de 130,06m, até o ponto 46; segue com o rumo de 67°16'35" NW, por uma distância de 113,65m, até o ponto 47; segue com o rumo de 22°12'06" NE, por uma distância de 87,64m, até o ponto 48; segue com o rumo de 81°36'04" NW, por uma distância de 112,90m, até o ponto 49; segue com o rumo de 06°01'10" NW, por uma distância de 332,77m, até o ponto 50; segue com o rumo de 10°09'46" NE, por uma distância de 183,91m, até o ponto 51; segue com o rumo de 64°52'51" NW, por uma distância de 493.91m, até o ponto 52; segue com o rumo de 72°24'04" NW, por uma distância de 69,95m, até o ponto 53; segue com o rumo de 48°49'34" NW, por uma distância de 119,75m, até o ponto 54; segue com o rumo de 54°15'14" NW, por uma distância de 155,49m, até o ponto 55; segue com o rumo de 12º32'08" NE, por uma distância de 162,39m, até o ponto 56; segue com o rumo de 02°00'06" NW, por uma distância de 78,03m, até o ponto 57; segue com o rumo de 86°05'33" NW, por uma distância de 153,47m, até o ponto 58; segue com o rumo de 53°47'46" NW, por uma distância de 115,19m, até o ponto 59; segue com o rumo de 60°49'31" NW, por uma distância de 147,20m, até o ponto 60; segue com o rumo de 43º13'28'' NW, por uma distância de 117,19m, até o ponto 61; segue com o rumo de 53°58'26" NE, por uma distância de 57,09m, até o ponto 62; segue com o rumo de 12°20'30" NW, por uma distância de 276,69m, até o ponto 63; segue com o rumo de 49º04'20" SW, por uma distância de 199,62m, até o ponto 64; segue com o rumo de 79°51'32" SW, por uma distância de 149,98m, até o ponto 65; segue com o rumo de 81°53'02" NW, por uma distância de 163,84m, até o ponto 66; segue com o rumo de 62º30'56" NW, por uma distância de 4.782,76m, até o ponto 67; segue com o rumo de 37°01'29" NW, por uma distância de 3.657,10m, até o ponto 68; segue com o rumo de 86°50'28" NW, por uma distância de 4.915,61m, até o ponto 69, segue com o rumo de 84°07'50" NW, por uma distância de 763,20m, até o ponto 70; segue com o rumo de 81º48'59" NW, por uma distância de 766,83m, até o ponto 71; segue com o rumo de 32°35'32" NW, por uma distância de 696,48m, até o ponto 1668/1C/1; situado no limite de aquisição na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância de 814,47m, até a estaca 1672/1A, situada no encontro do limite de aquisição na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera, com a margem esquerda do Rio do Peixe; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância de 53,15m, até a estaca 1867/1A, onde teve início esta descrição.
Artigo 4º - Verificada a existência de terras de domínio do Estado de São Paulo no perímetro descrito no artigo 3o, serão elas destinadas ao Parque Estadual, mediante ato próprio, e quando apuradas terras de domínio particular, serão elas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, por proposta da Companhia Energética de São Paulo - CESP, mediante um ou mais atos da autoridade competente, segundo o que for reputado conveniente pelos órgãos técnicos e jurídicos.
Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente por meio do Instituto Florestal, poderá celebrar convênio com a Companhia Energética de São Paulo - CESP, observados os preceitos regulamentares, objetivando a elaboração do plano de manejo da unidade, além de disponibilizar recursos orçamentários, humanos e materiais para a unidade ora criada, bem como para o Parque Estadual do Aguapeí, criado pelo Decreto nº 43.269, de 2 de julho de 1998, alterado pelos Decreto nº 44.730 de 28 de fevereiro de 2000
e Decreto nº 45.301, de 16 de outubro de 2000.
Artigo 6º - O Parque Estadual do Rio do Peixe disporá de um Conselho Consultivo presidido por representante do Instituto Florestal, e será constituído por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, na forma que dispuser o regimento a ser aprovado.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2002
GERALDO ALCKMIN