GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.381, de 20 de dezembro de 2022

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2023 e o percentual de desconto para pagamento integral e parcelado.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 22, 25 e 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - No exercício de 2023, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).

Parágrafo Único - O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Artigo 2º - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final da placa.

Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 20 (vinte) do mês de abril.

Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue:

I - em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;

II - em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;

III - em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.

Parágrafo único - A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos dias estabelecidos no artigo 1º, de acordo com o final de placa.

Artigo 4º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte), independentemente do final de placa, conforme segue:

I - em 5 (cinco) parcelas: em março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 UFESP;

II - em 4 (quatro) parcelas: em março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;

III - em 3 (três) parcelas: em março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° - A opção pelo pagamento parcelado do imposto fica condicionada:

I - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

II ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º, no dia 20 (vinte) do mês de março;

III - ao recolhimento das demais parcelas, observados seus prazos de vencimento.

Artigo 6° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Parágrafo único - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira.

Artigo 7° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2022, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do IPVA referente ao exercício de 2023:

I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2023, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2023;

III - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de vencimento, caso tenha optado pelo parcelamento.

§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais.

§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 8° - A transferência de propriedade somente poderá ser efetuada após a quitação integral do IPVA.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, as parcelas vincendas do IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data da transferência do veículo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.444, de 12 de janeiro de 2023 Legislação do Estado

Artigo 9º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, ou em dia em que não houver expediente bancário, a data de vencimento fica prorrogada para o primeiro dia em que houver expediente bancário.

Artigo 10 - Considera-se rompido o parcelamento quando se acumularem 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas.

§ 1º - A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da segunda parcela vencida e não paga.

§ 2º - O saldo devedor na data do pagamento será apurado pela somatória dos seguintes itens:

1 a parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento: o valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela;

2 a parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas: cada valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento.

§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2022, situação em que deverá ser quitado integralmente o valor do IPVA, apurado conforme segue:

1 - não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer;

2 serão aplicados os acréscimos legais apenas para a parcela vencida em mês anterior.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

OFÍCIO Nº 500/2022 GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:

“§ 4º Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 03 (três) e superior a 05 (cinco), serão fixados pelo Poder Executivo.

A minuta também fixa o desconto para pagamento integral ou parcelado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:

Artigo 21 - ..................

§ 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente em parcela única ou parceladamente poderão ser concedidos descontos conforme disciplina a ser fixada pelo Poder Executivo.;

Artigo 22 - ....................

§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de:

a) 3% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro;

b) 3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 21/12/2022
Atualizado em: 13/01/2023 11:01

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