GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de aperfeiçoar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil para integrar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, de modo a infundir-lhe maior transparência, como supedâneo da legitimidade dos respectivos membros,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP.
Parágrafo único - O CEDHESP será organizado e administrado, em meio eletrônico, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º - Para inscrição no Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP, as entidades deverão apresentar o ato constitutivo ou o estatuto atualizado, devidamente registrado, acompanhado de prova da diretoria em exercício.
§ 1º - O cadastramento é voluntário e exclusivo das entidades:
1. com sede e atuação no Estado de São Paulo;
2. que tenham a defesa dos direitos humanos como fim institucional.
§ 2º - As entidades cadastradas receberão documento eletrônico comprovando o cadastramento.
§ 3º - As informações constantes no CEDHESP serão públicas e deverão ser mantidas atualizadas.
Artigo 3º - As entidades de defesa dos direitos humanos cadastradas, que tenham sede e atuação no Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos, deverão ser convidadas a indicar representantes da sociedade civil para integrar, como membros efetivos, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, criado pela Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.
Artigo 4º - As indicações referidas no artigo 3º deste decreto serão dirigidas ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que as encaminhará ao Governador do Estado para a finalidade prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.943, de 13 de dezembro de 2013 (art.1º-nova redação para artigos) :
"Artigo 3º - As entidades de defesa dos direitos humanos cadastradas, que atendam cumulativamente às condições adiante descritas, deverão ser convidadas, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a indicar representantes da sociedade civil para participarem do procedimento de escolha dos membros efetivos do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, criado pela Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991:
I - tenham sede e atuação no Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos, e
II - tenham se destacado pela relevância e efetividade de sua atuação na defesa dos Direitos Humanos, se não for esse seu único fim institucional.". (NR)
"Artigo 4º - As indicações referidas no artigo 3º deste decreto serão encaminhadas na forma prevista pela legislação que dispuser sobre o cumprimento do disposto no artigo 5º, "caput" e inciso III, da Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.". (NR)
Artigo 5º - Caberá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a indicação do representante do Poder Executivo no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, a que alude o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.
Artigo 6º - O Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.943, de 13 de dezembro de 2013
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Até a implantação do Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP, as entidades poderão formular a indicação de representantes da sociedade civil para integrar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE diretamente ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º - A indicação de que trata o artigo 1º destas Disposições Transitórias somente produzirá efeitos se cumpridos, no que couber, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º deste decreto.
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.943, de 13 de dezembro de 2013
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN |