GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.623, de 10 de janeiro de 2001

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2001 e dá outras providências


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e


    Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei nº 10.616, de 19 de julho de 2000; Legislação do Estado

    Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,

    Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,

    Decreta:

    Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto nº 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe este decreto.

    CAPÍTULO I

    Do Processo de Execução

    SEÇÃO I

    Dos Instrumentos

    Artigo 2º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, Legislação do Estado observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:

    I - Discriminação Detalhada da Receita;

    II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado (Anexos I e II);

    III - Nota de Dotação - ND;

    IV - Nota de Crédito - NC;

    V - Nota de Reserva - NR

    VI - Nota de Empenho - NE;

    VII - Nota de Lançamento - NL;

    VIII - Programação de Desembolso - PD;

    IX - Ordem Bancária - OB;

    X - Guia de Recebimento - GR.

    Artigo 3º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:

    I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora dos recursos orçamentários de cada Unidade Orçamentária, centralizando todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.

    II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade com atributos legais de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações e transações bancárias.

    III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade codificada no sistema, componente da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.

    § 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.

    § 2º - Nas Autarquias, inclusive Universidades e Fundações, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Orçamentária, da Unidade Gestora Financeira, podendo se desdobrar em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III do artigo 3º, visando à racionalização e à otimização na aplicação dos recursos orçamentários.

    § 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

    SUBSEÇÃO I

    Da Discriminação da Receita

    Artigo 4º - A discriminação da receita é a constante da Lei Orçamentária nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000. Legislação do Estado

    Parágrafo único - As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, Legislação do Estado serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.

    SUBSEÇÃO II

    Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

    Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, é a constante do Anexo I, e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.

    Artigo 6º - Os recursos próprios de Autarquias e Fundações, os recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo -FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.

    SUBSEÇÃO III

    Da Distribuição dos Recursos Orçamentários

    Artigo 7º - A distribuição inicial dos recursos orçamentários será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento da despesa:

    I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

    II - classificação funcional da despesa, programa e ação orçamentária, ou seja, atividade e/ou projeto;

    III - classificação econômica, até o nível de elemento;

    IV - indicação da fonte principal de recursos.

    Artigo 8º - As Unidades Gestoras Orçamentárias - UGOs procederão à distribuição dos recursos orçamentários, às respectivas Unidades Gestoras Executoras, na seguinte conformidade:

    I - dotação, mediante Notas de Crédito, e

    II - quotas mensais, através de Notas de Lançamento.

    Parágrafo único - Quando a fonte de recursos for vinculada, a distribuição de que trata o inciso I, deverá ser precedida do detalhamento das fontes de recursos.

    Artigo 9º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.

    SUBSEÇÃO IV

    Da Reserva de Recursos e do Empenho da Despesa

    Artigo 10 - Toda despesa será, obrigatoriamente, precedida de reserva de recursos orçamentários, devidamente registrada no SIAFEM/SP e da autorização do respectivo ordenador.

    § 1º - A reserva de recursos de que trata este artigo observará:

    I - propriedade de imputação da despesa;

    II - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

    III - limite da despesa na programação mensal da unidade.

    § 2º - A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.

    Artigo 11 - É vedada a realização de despesas sem prévio Empenho.

    Parágrafo único - Aplica-se à falta de emissão da Nota de Empenho o disposto no § 2º do artigo 10.

    Artigo 12 - As Notas de Empenho serão processadas no SIAFEM/SP, conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, mediante registro dos eventos que vincule o comprometimento das dotações orçamentárias e respectivas quotas.

    § 1º - As Notas de Empenho serão formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte destinação:

    1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício, do Órgão emissor;

    2 - a segunda via será anexada ao respectivo processo.

    § 2º - Os Empenhos Ordinário e Global não poderão receber reforço, que só será admissível para o Estimativo.

    Artigo 13 - O Empenho referente a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes preexistentes será emitido, obrigatoriamente, no início do exercício, à conta das quotas mensais vincendas.

    Artigo 14 - O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

    Artigo 15 - A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho, implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.

    Artigo 16 - As anulações de empenho dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, deverão observar os seguintes procedimentos:

    I - quando se tratar de recursos da fonte Tesouro, somente poderão ser executadas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, exceto as relativas aos empenhos em regime de adiantamento que serão processadas pelas próprias Unidades Gestoras;

    II - no tocante a recursos de outras fontes, caberá às próprias Unidades Gestoras que emitiram o empenho.

    Parágrafo único - No Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias, Universidades e Fundações, quaisquer anulações de que trata este artigo, serão processadas pelos respectivos Departamentos de Contabilidade.

    SUBSEÇÃO V

    Da Liquidação da Despesa

    Artigo 17 - A liquidação da despesa consiste na atestação de sua regularidade, após a verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de sua obrigação, seja pela entrega do material, pela prestação do serviço ou execução da obra, seja pelo implemento de condição contratual, observado o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Parágrafo único - O registro da liquidação da despesa no SIAFEM/SP será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento - NL.

    Artigo 18 - As liquidações de despesas à conta de recursos vinculados, Fundos Especiais de Despesa, bem como de receitas próprias de Autarquias e Fundações, dependerão sempre da existência de recursos financeiros.

    SUBSEÇÃO VI

    Da Programação de Desembolso

    Artigo 19 - A Programação de Desembolso - PD é o documento mediante o qual é programado o pagamento e será emitida imediatamente após a liquidação da despesa correspondente.

    Parágrafo único - A emissão das Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Artigo 20 - O pagamento da despesa só será efetivado após a execução da PD e sua regular liquidação, mediante expressa autorização do Gestor Financeiro, através de crédito em conta bancária do credor.

    SEÇÃO II

    Das Alterações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais

    Artigo 21 - As solicitações de antecipação de quotas mensais, serão dirigidas à Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.

    Artigo 22 - Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda para análise quanto à disponibilidade financeira.

    Artigo 23 - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.

    Artigo 24 - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:

    I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;

    II - manifestação dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.

    Artigo 25 - As solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

    Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar inscritos, de exercícios anteriores, não serão computados para efeito de excesso de arrecadação.

    Artigo 26 - Os recursos oferecidos para a cobertura de créditos suplementares, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, deverão ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora Orçamentária, antes do encaminhamento do pedido de crédito suplementar à Secretaria de Economia e Planejamento.

    Artigo 27 - As solicitações de remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, Legislação do Estado deverão ser encaminhadas, à Secretaria de Economia e Planejamento, que após aprovação serão viabilizadas através de emissão de Nota de Dotação - ND.

    Artigo 28 - Os pedidos de alterações orçamentárias deverão ser formalizados por meio eletrônico de comunicação, através da utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO.

    SEÇÃO III

    Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa

    Artigo 29 - O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poderá ser automaticamente ampliado através de antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total das receitas no exercício.

    Artigo 30 - Os limites dos repasses financeiros de Recursos do Tesouro, para as despesas com pessoal e encargos e para outras despesas de custeio, das Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, serão fixados pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

    Parágrafo Único - A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.

    Artigo 31 - Aplicam-se, às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações, às Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde- FUNDES, ao Fundo de Reparacão de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.

    CAPÍTULO II

    Das Atribuições

    Artigo 32 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

    I - à Secretaria da Fazenda:

    a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000; Legislação do Estado

    b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;

    c) manifestar-se quanto a previsão de excesso de arrecadação das receitas próprias/superávit financeiro de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa;

    d) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;

    e) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.

    II - à Secretaria de Economia e Planejamento:

    a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

    b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;

    c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da administração direta;

    d) cadastrar no SIAFEM/SP as Notas de Dotação - ND, provenientes de alterações orçamentárias;

    e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.

    III - às demais Secretarias de Estado:

    a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e abertura de créditos adicionais;

    b) solicitar à Secretaria da Fazenda a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000. Legislação do Estado

    CAPÍTULO III

    Das Disposições Gerais e Finais

    Artigo 33 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública, somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação do mesmo elemento de despesa.

    Artigo 34 - As contratações de novos serviços, bem como o acréscimo quantitativo dos objetos de contratos em vigor, poderão, excepcionalmente, ser autorizadas pelos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, sem prejuízo da observância das disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas atualizações posteriores.

    Parágrafo único - Não se consideram novos serviços, para efeito do disposto neste artigo, os serviços prestados em continuidade desde que não haja acréscimo quantitativo ao objeto do contrato.

    Artigo 35- Todos os contratos de serviços terceirizados deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais disponibilizados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

    Artigo 36 - Preliminarmente à abertura dos procedimentos licitatórios, deverão ser, obrigatoriamente, indicados os recursos orçamentários que darão cobertura a essas despesas.

    Artigo 37 - Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades e as Fundações deverão, durante a execução orçamentária e financeira da despesa:

    I - observar os procedimentos e controles do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFISICO, no que tange às aquisições de materiais e contratações de serviços;

    II - registrar no Sistema de Acompanhamento de Investimentos - SAI, as informações atualizadas referentes às obras, serviços de reformas e outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos programas

    Artigo 38 - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Governo e Gestão Estratégica, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas visando à continuidade e ao aprimoramento dos sistemas de informatização de dados para o acompanhamento da ação governamental.

    Artigo 39 - No decorrer da execução orçamentária e financeira deverão, ainda, ser rigorosamente observados os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

    Artigo 40 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

    Artigo 41 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.

    Artigo 42 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

    Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2001

    MÁRIO COVAS

    ENTRA ANEXO I E ANEXO II

    (foram transmitidos como IMESP.ZIP e PODE2001.ZIP)


Publicado em: 11/01/2001
Atualizado em: 18/06/2003 18:01

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