GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009

Dispõe sobre a transferência do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferido da Secretaria de Relações Institucionais para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 Legislação do Estado, observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único - O Comitê de que trata este artigo passa a integrar a estrutura da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena definida pelo artigo 2º do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:

I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.". (NR)

II - o artigo 8º: (*) Ver Decreto nº 57.380, de 29/09/2011 Legislação do Estado

"Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - Secretaria de Relações Institucionais;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria do Meio Ambiente;

VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VIII - Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram e pelo Procurador Geral do Estado, serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.".(NR)

Artigo 3º - Fica incluído no artigo 2º do Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009 Legislação do Estado, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, também, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.".

Artigo 4º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado:

a) o inciso IX do artigo 4º;

b) a Seção VII, e seu artigo 51, do Capítulo VIII;

II - do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, os artigos 11 e 14 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2009

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 25/06/2009
Atualizado em: 27/07/2015 16:24

54.479.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'