GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015

Estabelece diretrizes e providências para a redução e otimização das despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; e

Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional,

Decreta:

Artigo 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas para redução de 10% (dez por cento) das despesas com custeio constantes na Lei n° 15.646, de 23 de dezembro de 2014 Legislação do Estado, que orça receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015.

Parágrafo único – Para as Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, bem como para a Fundação Centro de atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP e para o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS o percentual de redução de despesas com custeio será de 5% (cinco por cento), respeitadas as vinculações constitucionais.

Artigo 2° - Os órgãos e entidades estaduais de que trata o artigo 1º deverão apresentar seus planos individuais de redução de despesas com custeio ao Comitê Gestor a que se refere o artigo 6° deste decreto, até 16 de março de 2015.

Artigo 3° - As ações de redução de despesas propostas serão implementadas em Sistemas de acompanhamento orçamentário pelos órgãos competentes, no que couber, até 31 de março de 2015.

Artigo 4º - O plano de que trata o artigo 2º deverá contemplar, dentre outras ações:

I – a renegociação das condições de preços e/ou quantidades vigentes nos contratos firmados para despesas de custeio, em especial no caso daqueles cujos valores atualizados para o exercício de 2015 sejam iguais ou superem a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante acordo entre as partes;

II – supressão, nos termos do § 1º do artigo 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de valores dos contratos vigentes, quando necessário;

III - reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas;

IV – reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade;

V – providenciar a identificação de novas alternativas de localização com prioridade de utilização de imóveis próprios do Estado.

§ 1° - A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício com apresentação de justificativas e esclarecimentos quando não realizadas.

§ 2° - Os órgãos e entidades estaduais que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas a fim de permitir que as mesmas sejam oferecidas a outros órgãos ou entidades estaduais.

Artigo 5º - Ficam suspensas as despesas com custeio relativas a:

I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos;

II - celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, execução de obras ou reformas e compras;

III - aquisição de imóveis e de veículos;

IV - realização de recepções, homenagens e solenidades que impliquem acréscimo de despesa não prevista no orçamento;

V - contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados que impliquem em aumento de despesas, nos termos dos incisos II e III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.785, de 5 de janeiro de 2015 Legislação do Estado

Artigo 6º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizados por Comitê Gestor, instituído junto à Secretaria de Governo, composto por representantes dos órgãos abaixo relacionados, nas seguinte conformidade:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.366, de 20 de abril de 2018 (art.2º) Legislação do Estado :

Artigo 6º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizados por Comitê Gestor, da Secretaria de Planejamento e Gestão, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade: (NR)

I – 2 (dois) da Secretaria de Governo;

II – 2 (dois) da Secretaria de Planejamento e Gestão;

III – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda;

IV – 1 (um) da Casa Civil;

V – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - A coordenação dos trabalhos caberá a um dos representantes a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Governo, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.129, de 29 de julho de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“§ 2º - Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Governo, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.”. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.366, de 20 de abril de 2018 (art.2º) Legislação do Estado :

“§ 1º - A coordenação dos trabalhos caberá a um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Planejamento e Gestão, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.. (NR)

Artigo 7º - Caberá também ao Comitê Gestor o desenvolvimento de estudos com vistas à otimização das despesas de custeio nas seguintes frentes de economia:

I – passagens e despesas com locomoção;

II – serviços de Limpeza e Vigilância;

III – gastos com diárias de pessoal civil;

IV – serviços de Utilidade Pública.

Parágrafo único – O Comitê Gestor deverá apresentar ao Secretário de Governo relatório com proposta para implementação de medidas de melhoria de eficiência nas frentes de economia acima citadas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desse decreto.

Artigo 8º - A Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 9º - Para fins de cumprimento deste decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos à aprovação do Secretário de Governo.

Artigo 10 - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas não dependentes.

Artigo 11 – As normas complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda.

Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o decreto nº 57.829, de 02 de março de 2012 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.785, de 5 de janeiro de 2015 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 26/02/2015
Atualizado em: 18/03/2019 16:53

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