GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.234, de 24 de setembro de 2010

Reabre as inscrições e dispõe sobre o Programa Computador do Professor


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam reabertas as incrições para o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008 Legislação do Estado, tendo como beneficiários os servidores titulares de cargos efetivos, os servidores a que se referem os §§ 2º e 3º do Artigo 1º da Lei Complementar 1.010, de 1° de junho de 2007 Legislação do Estado, da Secretaria da Educação e os integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes e permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.463, de 1º de dezembro de 2010 (art.1º-acrescenta parágrafo) Legislação do Estado:

"Parágrafo único - Somente os servidores ativos podem ser beneficiários do Programa Computador Professor.".

Artigo 2º - O pedido de aquisição dos computadores portáteis pelos beneficiários será feito através de meio eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria da Educação e/ou pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETESP.

§ 1º - O valor de venda à vista dos computadores portáteis, bem como dos programas de computador que o integram, será definido por cadastramento de fornecedores a ser feito pela Secretaria da Educação e/ou pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

§ 2º - A aquisição dos computadores portáteis com base neste decreto ficará limitada a uma unidade por beneficiário.

§ 3º - O pedido de linha de crédito dos computadores portáteis será feito nas agências das instituições financeiras habilitadas, escolhidas pelo beneficiário, após prévia manifestação de interesse por parte dos mesmos.

Artigo 3º - O aporte de recursos para o pagamento de subsídio dos computadores portáteis em valor equivalente aos juros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) da linha de crédito, para os beneficiários, será feito pela Secretaria da Educação e pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, diretamente às instituições financeiras habilitadas.

§ 1º - Os computadores portáteis poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas.

§ 2º - Não farão jus ao subsídio a que se refere o "caput" deste artigo os servidores da Secretaria da Educação e integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS que adquiriram computadores portáteis com subsídio amparados pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008.

Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, no âmbito de suas atribuições:

I - estabelecer as definições, especificações e características técnicas do computador portátil para os beneficiários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto;

II - disciplinar e promover a inscrição dos beneficiários;

III - divulgar o programa no âmbito de suas unidades administrativas;

IV - divulgar, de comum acordo com as instituições financeiras habilitadas, o cronograma, os locais e as formas de atendimento aos interessados cujas inscrições forem deferidas;

V - celebrar acordo com as instituições financeiras habilitadas com o objetivo de disponibilizar uma linha de crédito para os beneficiários;

VI - informar à Secretaria da Fazenda e às instituições financeiras habilitadas, os beneficiários que manifestaram interesse na aquisição e estão aptos a comprar o computador portátil;

VII - divulgar os resultados do programa, avaliando as ações realizadas e propondo alterações que permitam sua continuidade, nos exercícios subsequentes.

Artigo 5º - Cabe à Secretaria da Fazenda informar às instituições financeiras habilitadas, a situação dos beneficiários no que tange ao limite máximo de crédito consignado, segundo o Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006 Legislação do Estado.

Artigo 6º - A Secretaria da Educação, a Secretaria da Fazenda, o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS e as instituições financeiras habilitadas celebrarão convênio para a implementação do Programa Computador do Professor, no âmbito de suas atribuições.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º e os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 53.559 de 15 de outubro de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Retificação do D.O. de 25-9-2010

No artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 1º - Ficam reabertas as inscrições para o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008, tendo como beneficiários os servidores titulares de cargos efetivos, os servidores a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1° de junho de 2007, da Secretaria da Educação e os integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes e permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.231, de 7 de outubro de 2020 (art. 12).


Publicado em: 25/09/2010 - Retificação em 14/10/2010
Atualizado em: 08/10/2020 16:30

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