ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 ,
Decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecida a composição da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes do Gabinete do Secretário;
II - 2 (dois) representantes do Departamento de Controle e Avaliação;
III - 2 (dois) representantes da Coordenação da Administração Financeira;
IV - 2 (dois) representantes da Coordenadoria Geral de Administração;
V - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas;
VI - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;
VII - 2 (dois) representantes do Departamento de Recursos Humanos;
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão designados em resolução pelo Secretário da Fazenda, sendo um titular e outro suplente.
§ 2º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.
Artigo 2º - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, exercerão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Artigo 3º - Caberá à Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 18 e 20, da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
I - estabelecer a periodicidade e a sistemática da avaliação especial de desempenho;
II - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas esteja exercendo suas atribuições, conforme artigo 9º e 10 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008.
Artigo 4º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que se caracteriza como estágio probatório, é vedada a participação de representantes da carreira na Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Artigo 5º - O Secretário da Fazenda poderá, mediante resolução e por proposta da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.046, de 26 de julho de 2010  |