GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.642, de 3 de janeiro de 2011

Institui Comissão para elaborar estudos e apresentar propostas de reestruturação administrativa e funcional para o Órgão e redefinição da Política Estadual de Trânsito


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de atualizar a Política Estadual de Trânsito e sua forma de aplicação, em vista da Lei nº 9.603, de 23 de setembro de 1997; e

Considerando a conveniência de aplicar melhores práticas na execução dos serviços de Trânsito no Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, junto à Casa Civil, Comissão com o objetivo de apresentar propostas de reestruturação administrativa e funcional e revisão do marco regulatório do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, reorganizado pelo Decreto nº 13.325, de 7 de março de 1979, e alterado pelos Decretos nº 38.674, de 26 de maio de 1994, nº 48.536, de 10 de março de 2004 Legislação do Estado, e nº 53.266, de 23 de julho de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 2º - A Comissão de que trata o artigo 1º deste decreto será integrada pelos:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil, que coordenará os trabalhos;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV - Secretário de Gestão Pública;

V - Secretário da Segurança Pública;

VI - Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - Os Titulares dos órgãos de que trata este artigo indicarão suplentes para representá-los em suas faltas ou impedimentos.

Artigo 3º - A Comissão terá as seguintes atribuições:

I - estudar e propor uma nova estrutura administrativa e funcional para o DETRAN;

II - estudar e propor as medidas para aplicação de melhores práticas na gestão e realização dos serviços de trânsito no Estado;

III - propor medidas para apoiar o processo de integração dos municípios paulistas ao Sistema Nacional de Trânsito.

Artigo 4º - A Comissão poderá:

I - instituir Grupos Técnicos e subcomissões sobre temas específicos;

II - requisitar:

a) informações, laudos, perícias e documentos de quaisquer unidades do DETRAN, ampla e irrestritamente, que deverão ser atendidas em caráter preferencial;

b) servidores para colaborar com os trabalhos, por período não excedente ao da existência da Comissão.

Parágrafo único - A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos e subcomissões serão detalhados no ato de sua instituição.

Artigo 5º - A Comissão apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, propostas de reestruturação do DETRAN e a redefinição da Política Estadual de Trânsito.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 70.049, de 05 de novembro de 2025 Legislação do Estado


Publicado em: 04/01/2011
Atualizado em: 06/11/2025 16:11

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