GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.121, de 11 de julho de 2011

Institui o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, na Secretaria da Educação, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a legislação educacional vigente, segundo a qual o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas;

Considerando a necessidade de contribuir para uma expansão significativa de matrículas no ensino médio articulado à formação profissional técnica de nível médio; e

Considerando que se impõe assegurar a inserção do jovem, egresso do ensino médio, devidamente qualificado, no mundo do trabalho,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito e sob a gestão da Secretaria da Educação, o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, destinado a oferecer, gratuítamente, ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, nas modalidades integrada e concomitante, a alunos do ensino médio da rede pública estadual.

Artigo 2º - O aluno que se interessar em participar do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE deverá apresentar, no ato da matrícula em curso técnico, comprovante de matrícula e freqüência no ensino médio em escola da rede pública estadual.

Artigo 3º - Os cursos técnicos do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE serão oferecidos:

I - na modalidade concomitante ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 2º ano do ensino médio da rede pública estadual;

II - na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 1º ano do ensino médio da rede pública estadual.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.185, de 29 de junho de 2012 (art.1º-nova redação para incisos) :Legislação do Estado

"I - na modalidade concomitante ao ensino médio, a alunos matriculados na 2ª ou na 3ª série do ensino médio, ou em qualquer termo da Educação de Jovens e Adultos - EJA em ensino médio, da rede pública estadual;

II - na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados na 1ª série do ensino médio da rede pública estadual.". (NR)

§ 1º - É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico oferecido pelo Programa REDE.

§ 2º - O aluno matriculado em curso oferecido pelo Programa REDE que deixar de freqüentar as aulas no ensino médio será automaticamente desligado do seu curso técnico.

Artigo 4º - Integram o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE:

I - instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que oferecem educação profissional técnica de nível médio, conveniadas com a Secretaria da Educação;

II - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa REDE.

Artigo 5º - O credenciamento das instituições privadas de educação profissional técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE será feito nos termos do edital a ser publicado pela Secretaria da Educação.

Artigo 6º - A Secretaria da Educação regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto neste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.189, de 14 de dezembro de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 12/07/2011
Atualizado em: 15/12/2023 10:22

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