GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.131, de 29 de abril de 2013 |
Aprova o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural, com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, por meio da instituição financeira administradora dos recursos do Fundo, observada a disponibilidade orçamentária e Financeira. Parágrafo único - O projeto que trata o "caput" deste artigo abrangerá todos os Municípios do Estado de São Paulo e as atividades agropecuárias, florestais e aquícolas de importância econômica estadual. Artigo 2º - Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo 1º deste decreto: I - garantir ao produtor rural segurado, cobertura das perdas e culturas, causadas por fenômenos naturais adversos e cobertura da vida animal; II - garantir ao agricultor segurado, cobertura das perdas ocasionadas por problemas sanitários; III - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda; IV - estruturar mecanismo de sustentação produtiva do segurado, possibilitando maior estabilidade econômica e social frente a possíveis perigos de natureza climática e sanitária; V - ampliar o rol de modalidades de seguro disponíveis para o empreendedor agropecuário, buscando construir um arco de instrumentos de gerenciamento dos riscos que afetam a produção; VI - universalizar as operações de seguro rural aplicáveis às cadeias de produção do agronegócio, enquanto mecanismo construtor da estabilidade de renda. Artigo 3º - O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere o artigo 1º deste decreto estabelecerá, anualmente, os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser concedida, observado o disposto no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Artigo 4º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com a instituição financeira administradora dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as condições necessárias à administração dos recursos relativos à concessão de subvenções do prêmio de seguro, no âmbito do Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro no Agronegócio Paulista, de que trata este decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 30/04/2013 |
Atualizado em: 23/03/2018 15:46 |
![]() |
![]() |