GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.405, de 6 de janeiro de 2004

Institui o sistema de remessa de matérias para publicação no Diário Oficial - PUBNET, e o sistema "e-negociospublicos" destinado à divulgação das licitações, das dispensas e das inexigibilidades, bem como dos editais e minutas de contratos, em substituição ao sistema de Mídia Eletrônica-Negócios Públicos, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a necessidade de criar meios que permitam a participação mais ampla e constante da sociedade na fiscalização dos negócios públicos;

    Considerando interessar para a economia do Estado reduzir as barreiras burocráticas, inibidoras da participação de maior número de interessados em licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta; e

    Considerando que o Programa de Governo Eletrônico do Estado de São Paulo, mediante o uso da tecnologia da informação e comunicação, tem intensificado a disponibilização de informações públicas de interesse da sociedade e de melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído, em caráter obrigatório, no âmbito das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, o sistema de remessa de matérias para publicação no Diário Oficial pela Internet, denominado PUBNET.

    Parágrafo único - O endereço do sítio será http://www.pubnet.com.br.

    Artigo 2º - O material a ser remetido compreende os atos:

    I - normativos e de interesse geral;

    II - referentes ao pessoal;

    III - referentes a todas as fases e incidentes dos processos licitatórios em quaisquer das modalidades estabelecidas no artigo 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

    IV - de dispensa de licitação, nas hipóteses previstas nos incisos III a XXIV do artigo 24, e das situações de inexigibilidade referidas no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Artigo 3º - O PUBNET integrar-se-á ao sistema de divulgação de licitações na Internet: e-negociospublicos.

    Artigo 4º - O PUBNET utilizará a certificação digital como meio de verificação da autenticidade de usuários.

    Artigo 5º - Fica instituído no âmbito das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, o sistema de divulgação de licitações na Internet, denominado "e-negociospublicos", destinado à divulgação de:

    I - todas as licitações e os atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, referidos nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto;

    II - todas as fases e incidentes dos processos referidos no inciso anterior;

    III - texto integral dos editais de licitações públicas, nas diversas modalidades, inclusive pregão;

    IV - texto integral de minutas de contratos integrantes dos processos de licitação nas modalidades referidas no inciso anterior;

    V - texto integral de minutas de contratos ou instrumentos equivalentes dos atos referidos no inciso IV do artigo 2º deste decreto;

    VI - texto integral de editais de concursos públicos para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades e de empregos públicos;

    VII - legislação referente às licitações públicas.

    Parágrafo único - O endereço do sítio será http://www.e-negociospublicos.com.br.

    Artigo 6º - Os sistemas instituídos por este decreto serão projetados e implantados pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

    Artigo 7º - O sistema "e-negociospublicos" terá como objetivos:

    I - atender a consultas da sociedade, por meio da Internet;

    II - permitir a consulta ao banco de dados do sistema por:

    a) segmento de mercado;

    b) modalidade de licitação;

    c) situação do processo;

    d) Secretarias e órgãos licitantes;

    e) Municípios;

    f) regiões de Governo onde o objeto licitado será executado;

    III - a instituição de módulo restrito de acesso aos órgãos e entidades licitantes que poderão obter relatórios estatísticos e mapas comparativos em relação a preços;

    IV - permitir a personalização do ambiente em função de cada órgão e entidade licitante;

    V - enviar automaticamente o aviso de novas licitações por e-mail, a partir de características de segmento de mercado.

    Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado, nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a legislação pertinente.

    Artigo 9º - A Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP fica autorizada a publicar e divulgar, pelos sistemas mencionados, licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, e para esse fim poderá celebrar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, de outros Estados e dos Municípios.

    Artigo 10 - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

    Artigo 11 - Este decreto entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2004, revogados os Decretos nºs 40.399, de 24 de outubro de 1995 e 44.886, de 11 de maio de 2000 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 07/01/2004
Atualizado em: 07/01/2004 15:49

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