GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004

Estabelece diretrizes relativas à Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas, cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que o Governo do Estado tem desenvolvido ações objetivando a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas e a garantia de seus direitos constitucionais e legais;

    Considerando que a conjugação de esforços entre os diversos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, com atuação voltada para a população indígena, poderá propiciar a obtenção de resultados ainda melhores; e

    Considerando a importância da participação de representantes da população indígena na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações, subsidiando a aferição da efetividade das políticas públicas que lhes são direcionadas,

    Decreta:


    Seção I

    Disposições Preliminares


    Artigo 1º - A Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverá por meio de ações integradas e articuladas dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado que implementam ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, ouvidas as respectivas comunidades.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005 Legislação do Estado

    Artigo 2º - Ficam criados, junto à Secretaria de Economia e Planejamento, os seguintes órgãos colegiados:

    I - o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

    II - o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

    Parágrafo único - Os órgãos colegiados criados por este artigo integram a estrutura básica da Secretaria de Economia e Planejamento, em sua Administração Centralizada, definida pelo artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 13.413, de 13 de março de 1979.


    Seção II

    Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas


    Artigo 3º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo propor os princípios e subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas.

    Artigo 4º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:

    I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

    II - propor medidas visando o aprimoramento da implantação das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e imaterial e outras, objetivando criá-los, consolidá-los e transformá-los em políticas públicas inovadoras;

    III - definir ações de colaboração com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis no Estado de São Paulo;

    IV - propor formas de integração das ações dos diversos setores e instituições governamentais e não governamentais que atuam nas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

    V - estudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo o seu encaminhamento;

    VI - fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo as alterações consideradas necessárias;

    VII - propor a criação de espaços de reflexão e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros estados, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas e a definição de diretrizes referentes às políticas públicas voltadas à população indígena;

    VIII - sugerir e apoiar projetos de capacitação de técnicos governamentais e de representantes das comunidades indígenas envolvidos na proposição e implementação de medidas de interesse dos povos indígenas;

    IX - identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

    X - manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

    XI - estimular a autonomia e o fortalecimento das organizações sociais e políticas indígenas e fomentar sua participação na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações voltados às comunidades que representam;

    XII - colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

    XIII - promover a participação dos municípios na implementação de leis, políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas, respeitando suas especificidades sócio-culturais;

    XIV - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;

    XV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;

    XVI - estimular a interação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário na resolução de questões relacionadas às comunidades indígenas;

    XVII - promover a divulgação de suas atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o Conselho;

    XVIII - fomentar a criação de canais de comunicação entre as diversas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

    XIX - identificar e sugerir parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, tendo por objetivo o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;

    XX - elaborar seu Regimento Interno.

    Artigo 5º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

    I - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:

    a) Secretaria de Economia e Planejamento;

    b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    c) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    d) Secretaria da Educação;

    e) Secretaria da Saúde;

    f) Secretaria da Cultura;

    g) Secretaria da Habitação;

    h) Secretaria do Meio Ambiente;

    II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

    III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

    IV - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

    V - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

    VI - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

    VII - 1 (um) representante da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

    VIII - 27 (vinte e sete) representantes dos povos indígenas, sendo:

    a) 2 (dois) representantes da etnia Guarani do Litoral Norte;

    b) 1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Litoral Norte;

    c) 3 (três) representantes da etnia Guarani do Litoral Sul;

    d) 2 (dois) representantes da etnia Tupi-Guarani do Litoral Sul;

    e) 3 (três) representantes da etnia Guarani do Vale do Ribeira;

    f) 1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;

    g) 3 (três) representantes da etnia Guarani da Capital;

    h) 1 (um) representante da etnia Guarani do Oeste Paulista;

    i) 2 (dois) representantes da etnia Terena;

    j) 2 (dois) representantes da etnia Krenak;

    l) 2 (dois) representantes da etnia Kaingang;

    m) 2 (dois) representantes da etnia Pankararu;

    n) 1 (um) representante da etnia Fulni-ô;

    o) 1 (um) representante das etnias Pataxó e Xavante;

    p) 1 (um) representante das etnias Xucuru e Xucuru-Cariri;

    IX - indicados pelos representantes indígenas:

    a) 3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

    b) 1 (um) integrante do corpo dirigente ou docente de universidade particular do Estado de São Paulo que tenha atuação junto às comunidades indígenas;

    X - mediante convite:

    a) 1 (um) representante do órgão e de cada uma das entidades do Governo Federal a seguir relacionados, que desenvolvem ações voltadas aos povos indígenas no Estado de São Paulo:

    1. Ministério da Educação - MEC;

    2. Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

    3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

    b) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

    c) 5 (cinco) representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas, sendo:

    1. 1 (um) do Litoral Norte;

    2. 1 (um) do Litoral Sul;

    3. 1 (um) do Vale do Ribeira;

    4. 1 (um) da Capital;

    5. 1 (um) do Oeste Paulista.

    § 1º - Cada membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas terá um suplente.

    § 2º - Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.

    § 3º - Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.

    § 4º - O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

    § 5º - Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.

    § 6º - Os representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas serão indicados pelos Prefeitos das respectivas regiões, consensualmente.

    § 7º- Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, sem direito a voto:

    1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

    2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

    Artigo 6º - Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

    I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

    II - dirigir as atividades do Conselho;

    III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

    IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

    V - gerir os recursos destinados ao Conselho;

    VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

    VII - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

    Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.


    Seção III

    Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas


    Artigo 7º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem por finalidade elaborar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas.

    Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:

    I - coordenar e avaliar a execução da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas;

    II - fomentar a implantação de políticas, programas e ações específicos nas áreas de interesse das comunidades indígenas;

    III - promover e garantir a integração dos órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo;

    IV - articular ações integradas de natureza emergencial voltadas para os segmentos da população indígena em situação de risco;

    V - estimular a capacitação dos técnicos governamentais e de representantes indígenas responsáveis pela execução de políticas, programas, projetos e ações voltados aos povos indígenas, nas esferas estadual e municipal;

    VI - criar condições para a realização de parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, objetivando o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;

    VII - promover contatos com organismos financiadores e outras fontes de recursos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, objetivando o financiamento das políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

    VIII - apoiar e assessorar os municípios na implementação de leis e ações que beneficiem as comunidades indígenas, respeitadas as suas especificidades culturais;

    IX - criar e manter um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

    X - criar procedimentos participativos de monitoramento e avaliação de resultados, aferindo a eficácia e a efetividade das políticas, programas e ações voltados aos povos indígenas;

    XI - promover a criação e garantir a manutenção de espaços de reflexão e troca de experiências intra e interestaduais que contribuam para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à população indígena;

    XII - criar mecanismos para fomentar a participação das populações indígenas na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações relacionados a seus interesses;

    XIII - viabilizar o acesso das populações indígenas aos programas e ações sociais de caráter geral executados pelo Estado, respeitadas as suas especificidades culturais;

    XIV - examinar a viabilidade e, quando for o caso, promover a execução de demandas de interesse dos povos indígenas;

    XV - propor o encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projetos de lei de interesse dos povos indígenas;

    XVI - manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais de promoção dos direitos indígenas;

    XVII - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;

    XVIII - apoiar e assessorar, no que couber, os processos de demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;

    XIX - manter permanente articulação com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e outros organismos afins, bem como com entidades e representações indígenas;

    XX - promover, no que couber, mecanismos de apoio e fortalecimento das entidades e representações indígenas.

    Artigo 9º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

    I - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:

    a) Secretaria de Economia e Planejamento;

    b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    c) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

    d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    f) Secretaria da Educação;

    g) Secretaria da Saúde;

    h) Secretaria da Cultura;

    i) Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

    j) Secretaria da Habitação;

    l) Secretaria do Meio Ambiente;

    m) Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

    II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

    III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

    IV - 2 (dois) representantes da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

    V - 1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva"- ITESP;

    VI - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

    § 1º - Cada membro do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas terá um suplente.

    § 2º - Os membros do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Economia e Planejamento, a quem também caberá escolher, entre seus membros, e designar o Presidente do Colegiado.

    § 3º - O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

    Artigo 10 - Caberá ao Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:

    I - representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;

    II - dirigir as atividades do Comitê;

    III - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

    IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;

    V - gerir os recursos destinados ao Comitê;

    VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.

    Artigo 11 - Todos os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverão colaborar, no âmbito de suas áreas de atuação, com a elaboração, o desenvolvimento, a implantação e a execução da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas, podendo ser chamados a participar diretamente das ações do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.


    Seção IV

    Disposições Finais


    Artigo 12 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o apoio técnico e administrativo da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, a ser prestado mediante celebração de contrato, convênio, termo de cooperação técnica ou outras formas de transferências de recursos, a serem firmados com a Secretaria de Economia e Planejamento.

    Artigo 13 - As funções de membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

    Artigo 14 - A Secretaria de Economia e Planejamento adotará as providências necessárias à instalação e ao adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

    Artigo 15 - A Secretaria de Economia e Planejamento garantirá os recursos orçamentários necessários ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação deste decreto.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005 Legislação do Estado

    Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 10/03/2004
Atualizado em: 25/07/2005 14:08

48.532.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'