GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha.

    Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem nível de Divisão Técnica.

    Artigo 2º - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha é um estabelecimento penal destinado ao cumprimento do tratamento de internos/pacientes inimputáveis dos sexos masculino e feminino portadores de patologias clínicas associadas à doença mental.

    CAPÍTULO II

    Da Estrutura

    Artigo 3º - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha tem a seguinte estrutura:

    I - Comissão de Ética Médica;

    II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

    III - Comissão de Revisão de Prontuários;

    IV - Assistência Técnica;

    V - Núcleo de Atendimento à Saúde, com:

    a) Equipe de Nutrição e Dietética;

    b) Equipe de Enfermagem;

    VI - Núcleo de Atendimento Multidisciplinar;

    VII - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:

    a) Equipe de Controle;

    b) Equipe de Vigilância;

    c) Equipe de Portaria;

    d) Equipe Auxiliar de Segurança;

    VIII - Núcleo de Perícias, com:

    a) Equipe de Informações Médicas e Judiciais;

    b) Equipe de Prontuários;

    IX - Núcleo Administrativo, com:

    a) Equipe de Conservação e Manutenção;

    b) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;

    c) Equipe de Lavanderia;

    X - Núcleo de Pessoal.

    § 1º - As Equipes de Vigilância e de Portaria funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

    § 2º - Os Núcleos de Atendimento à Saúde, Atendimento Multidisciplinar e de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.

    § 3º- As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    CAPÍTULO III

    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 4º - As unidades do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Serviço Técnico de Saúde:

    a) o Núcleo de Atendimento à Saúde;

    b) o Núcleo de Atendimento Multidisciplinar;

    c) o Núcleo de Perícias;

    II - de Serviço:

    a) o Núcleo de Segurança e Disciplina;

    b) o Núcleo Administrativo;

    c) o Núcleo de Pessoal;

    III - de Equipe Técnica de Saúde:

    a) a Equipe de Nutrição e Dietética;

    b) a Equipe de Enfermagem;

    IV - de Seção Técnica, a Equipe de Informações Médicas e Judiciais;

    V - de Seção:

    a) a Equipe de Controle;

    b) a Equipe de Vigilância;

    c) a Equipe de Portaria;

    d) a Equipe Auxiliar de Segurança;

    e) a Equipe de Prontuários;

    f) a Equipe de Conservação e Manutenção;

    g) a Equipe de Contas Bancárias dos Presos;

    h) a Equipe de Lavanderia.

    CAPÍTULO IV

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha

    Artigo 5º - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha tem as seguintes atribuições:

    I - elaborar regras e normas que viabilizem a execução das condutas terapêuticas;

    II - elaborar projetos de condutas terapêuticas para cada paciente/preso e seus respectivos familiares;

    III - elaborar estudos de casos que aprofundem o conhecimento técnico das patologias atendidas;

    IV - deliberar sobre as saídas de pacientes/presos referentes a trabalho, visita domiciliar e passeios;

    V - orientar os servidores, que tratam diretamente com os pacientes/presos, sobre sua participação nas condutas terapêuticas;

    VI - esclarecer os pacientes/presos sobre as regras e normas que norteiam o tratamento;

    VII - elaborar relatórios gerais ou individuais para fins judiciais;

    VIII - acompanhar as patologias clínicas que acometem os internos/pacientes inimputáveis, em estreito relacionamento com a estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, local.

    SEÇÃO II

    Da Assistência Técnica

    Artigo 6º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

    I - assistir o Diretor no desempenho de suas funções;

    II - analisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades do estabelecimento penitenciário;

    III - acompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional;

    IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da unidade prisional;

    V - manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando integrar a atuação da entidade no estabelecimento penitenciário;

    VI - efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes de presos;

    VII - efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática;

    VIII - identificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção;

    IX - elaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores;

    X - avaliar o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento;

    XI - apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimentos disciplinares dos custodiados.

    SEÇÃO III

    Do Núcleo de Atendimento à Saúde

    Artigo 7º - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições:

    I - prestar assistência médica integral, bem como executar plano terapêutico dos pacientes/presos;

    II - consolidar e aplicar programas de medicina preventiva e educação sanitária;

    III - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;

    IV - promover a higiene buco-dentária;

    V - realizar tratamento protético;

    VI - propor o encaminhamento e a remoção de pacientes/presos portadores de intercorrências clínicas a serem tratadas em outros hospitais;

    VII - fornecer relatórios médicos;

    VIII - classificar doenças, causas de mortes e outros dados;

    IX - zelar pela higiene e salubridade do estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;

    X - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;

    XI - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;

    XII - prescrever a vacinação dos servidores e dos pacientes/presos;

    XIII - estabelecer contatos para a vacinação dos servidores e dos pacientes/presos;

    XIV - atender intercorrências clínico-psiquiátricas que se manifestarem nos pacientes/presos;

    XV - acompanhar a evolução clínica de pacientes/presos que tenham sido transferidos a outras unidades, temporariamente, para consulta ou internação especializada;

    XVI - manter relacionamento com equipes médicas especializadas das unidades do Sistema Único de Saúde - SUS local;

    XVII - assistir outros Hospitais de Custódia no acompanhamento e/ou transferência dos internos/pacientes inimputáveis a unidades de saúde especializadas;

    XVIII - orientar ou realizar a coleta de material para exames;

    XIX - realizar tratamento médico de pacientes/presos que necessitem de tratamento intensivo e cuidados especiais;

    XX - prestar atendimento de urgência a pacientes/presos;

    XXI - proceder à avaliação dos casos clínicos e cirúrgicos;

    XXII - contribuir para a assistência global à saúde dos pacientes/presos;

    XXIII - proceder à avaliação dos pacientes/presos e organizar e controlar a documentação clínica;

    XXIV - observar e controlar a execução das instruções técnicas estabelecidas para os equipamentos, aparelhos e instrumental utilizados pela unidade, bem como mantê-los em perfeitas condições de uso;

    XXV - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;

    XXVI - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;

    XXVII - em relação aos medicamentos:

    a) aviar receitas prescritas pelos médicos;

    b) manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

    c) observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

    XXVIII - por meio da Equipe de Nutrição e Dietética:

    a) programar a elaboração das dietas normais e especiais aos pacientes/presos e aos servidores;

    b) participar de programas de educação sobre nutrição;

    c) prestar assistência nutricional aos pacientes/presos;

    d) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, dos gêneros alimentícios e dos materiais;

    e) controlar a qualidade e a quantidade dos gêneros alimentícios recebidos;

    f) providenciar as medidas necessárias quanto ao fornecimento de mercadorias em desacordo;

    g) preparar e distribuir as dietas alimentares;

    h) controlar a qualidade e o número de refeições servidas;

    i) zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

    j) manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;

    l) registrar dados de suas atividades;

    XXIX - por meio da Equipe de Enfermagem:

    a) prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes/presos, aplicando o tratamento médico prescrito;

    b) prestar cuidados especiais aos pacientes/presos que necessitem de atendimento intensivo e semi-intensivo;

    c) colaborar no tratamento dos pacientes/presos e providenciar a execução das prescrições médicas;

    d) proporcionar aos pacientes/presos ambientes favoráveis ao seu tratamento e recuperação;

    e) acompanhar os pacientes/presos portadores de intercorrências clínicas, em trânsito para outros hospitais;

    f) orientar pacientes/presos e familiares quanto ao tratamento e às medidas preventivas que visem conservar a saúde;

    g) orientar os pacientes/presos e familiares sobre a reabilitação;

    h) participar de procedimentos relativos à vigilância epidemiológica, no que couber à enfermagem;

    i) colher material para exames de laboratório;

    j) participar de atividades que visem o diagnóstico das doenças e orientação terapêutica;

    l) assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;

    m) colaborar com o controle da movimentação dos pacientes/presos, fornecendo dados para os levantamentos estatísticos;

    n) registrar, nos prontuários dos pacientes/presos, fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;

    o) manter estoque mínimo necessário de roupas, materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos;

    p) zelar pela limpeza e higienização dos instrumentos das unidades de atendimento;

    q) orientar a limpeza e a higienização das unidades de atendimento;

    r) manter a limpeza e a higiene dos pacientes/presos;

    s) efetuar levantamento de dados estatísticos e relatórios referentes às atividades de enfermagem;

    t) elaborar, diariamente, relatórios de ocorrências;

    u) zelar pela guarda e manutenção das roupas dos pacientes/presos;

    v) colaborar com o corpo clínico no atendimento de pacientes/presos;

    x) registrar dados de suas atividades.

    SEÇÃO IV

    Do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar

    Artigo 8° - O Núcleo de Atendimento Multidisciplinar tem as seguintes atribuições:

    I - avaliar a evolução de cada paciente/preso, desenvolvendo ações para a melhoria de seu processo de evolução, visando a sua desinternação;

    II - observar e registrar a reação dos pacientes/presos aos programas em execução;

    III - atuar em parceria com as outras áreas do estabelecimento, visando o tratamento integrado aos pacientes/presos;

    IV - anotar nos prontuários de evolução dos pacientes/presos, observações que contribuam para uma melhor compreensão de cada caso;

    V - participar na aplicação de programas de medicina preventiva e educação sanitária;

    VI - registrar dados e manter arquivo sobre suas atividades;

    VII - prestar orientação e acompanhamento aos pacientes/presos, seus familiares e servidores envolvidos com o tratamento;

    VIII - recepcionar o paciente/preso e situá-lo na instituição através de entrevista de inclusão;

    IX - participar das reuniões técnicas multidisciplinares para discussão de casos, avaliação da dinâmica institucional e elaboração das normas de funcionamento internas;

    X - acompanhar, semanalmente, o grupo de pacientes/presos que lhe for designado, avaliando-os para as saídas da instituição e para a desinternação progressiva domiciliar;

    XI - supervisionar as atividades desenvolvidas por aprimorados e estagiários em Psicologia, Assistência Social, Terapia Ocupacional e Educação Física;

    XII - efetuar avaliação psicológica dos pacientes/presos para compor os pareceres de verificação da cessação de periculosidade;

    XIII - planejar e executar programas de intervenção psicológica aos pacientes/presos e seus familiares, visando a desinternação;

    XIV - elaborar relatório social dos pacientes/presos para compor os pareceres de verificação da cessação de periculosidade;

    XV - planejar e executar programas de intervenção social aos pacientes/presos e seus familiares, efetuando as visitas domiciliares necessárias, visando a desinternação;

    XVI - orientar os pacientes/presos e seus familiares sobre os procedimentos de desinternação definitiva, alvará de soltura, continuação do tratamento de saúde e seguridade social, segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993);

    XVII - pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico;

    XVIII - orientar e subsidiar os pacientes/presos para providenciar seus documentos pessoais;

    XIX - manter contatos com instituições congêneres e de saúde;

    XX - incentivar a realização de parcerias com a sociedade civil organizada com o intuito de colocar os pacientes trabalhando;

    XXI - elaborar relatório ocupacional dos pacientes para compor o parecer de verificação da cessação da periculosidade;

    XXII - prestar orientação e acompanhamento ocupacional aos pacientes/presos, seus familiares e servidores envolvidos no tratamento;

    XXIII - planejar e executar programa de terapia ocupacional aos pacientes/presos, visando a sua desinternação;

    XXIV - elaborar relatório de atividades dos pacientes/presos para compor o parecer de verificação da cessação da periculosidade;

    XXV - elaborar e executar programas esportivos e de recreação para a recuperação e o desenvolvimento das condições físicas dos pacientes, visando a sua desinternação;

    XXVI - planejar e executar programas de festividades comemorativas de caráter cívico e cultural, de competições esportivas, visitas, passeios, excursões e apresentações artísticas, esportivas, culturais e educacionais;

    XXVII - articular, junto às instituições de ensino público e particular da região, a inclusão dos pacientes/presos em seus programas de ensino fundamental, médio, supletivo e profissionalizante.

    SEÇÃO V

    Do Núcleo de Segurança e Disciplina

    Artigo 9º - O Núcleo de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:

    I - por meio da Equipe de Controle:

    a) receber e conferir documentos referentes à internação de pacientes/presos;

    b) registrar e encaminhar à enfermagem os objetos destinados aos pacientes/presos;

    c) encaminhar os novos pacientes/presos para as unidades envolvidas no processo de internação;

    d) comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos pacientes/presos;

    e) administrar a rouparia dos pacientes/presos;

    f) organizar e manter atualizado o cadastro dos pacientes/presos;

    g) registrar e fornecer informações relativas à população de pacientes/presos e sua movimentação;

    h) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

    i) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos pacientes/presos;

    II - por meio da Equipe de Vigilância:

    a) em relação às atividades gerais da unidade:

    1. manter a ordem, segurança e disciplina;

    2. preparar o boletim de ocorrências diárias;

    3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

    b) em relação aos pacientes/presos:

    1. zelar pelo regime disciplinar;

    2. fiscalizar as visitas;

    3. executar sua movimentação, comunicando à unidade de controle as alterações ocorridas;

    4. escoltar os presos em trânsito interno;

    5. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

    c) em relação à segurança do estabelecimento:

    1. inspecionar, diariamente, suas condições;

    2. operar e controlar os serviços de telefonia e som;

    III - por meio da Equipe de Portaria:

    a) atender ao público em geral;

    b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de pacientes/presos, veículos e volumes, bem como aos servidores e visitas;

    c) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento, inclusive pacientes/presos, acompanhando--os às unidades a que se destinam;

    d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento;

    e) receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos pacientes/presos;

    f) receber a correspondência dos servidores e dos pacientes/presos;

    g) distribuir a correspondência dos servidores;

    h) manter registro de identificação de servidores do estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os pacientes/presos;

    i) administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e demais servidores;

    IV - por meio da Equipe Auxiliar de Segurança:

    a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos e eletrônicos em geral;

    b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

    c) zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;

    d) efetuar a conservação do sistema de comunicações;

    e) conservar as instalações elétricas;

    f) em relação à hidráulica, conservar as instalações;

    g) em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.

    SEÇÃO VI

    Do Núcleo de Perícias

    Artigo 10 - O Núcleo de Perícias tem as seguintes atribuições:

    I - promover a realização de perícias psiquiátricas com o Núcleo de Atendimento Multidisciplinar, nos termos da legislação pertinente, incluindo pareceres de verificação de cessação de periculosidade e informações sobre condições atuais;

    II - por meio da Equipe de Informações Médicas e Judiciais:

    a) manter registros da admissão e dos fatos referentes aos pacientes/presos;

    b) zelar pela clareza e exatidão dos prontuários médicos;

    c) fornecer dados necessários ao preenchimento de documentação de caráter legal;

    d) coletar e classificar dados estatísticos para a elaboração de relatórios e de gráficos elucidativos;

    e) produzir informações, de acordo com o sistema estabelecido;

    f) zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários;

    g) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários dos pacientes/presos;

    h) receber as peças processuais dos réus e inimputáveis que devem ser submetidos à observação para efeito de laudos periciais, bem como informar sobre a ausência das mesmas;

    i) requisitar, do Poder Judiciário, as peças processuais;

    j) fornecer, ao médico psiquiatra designado perito-relator, as peças processuais e outros documentos necessários à realização da perícia;

    l) requisitar e distribuir os prontuários de pacientes/presos, para realização de perícias médicas ou para observância de dispositivos legais determinados pelas autoridades judiciárias;

    m) organizar e manter registros atualizados sobre as perícias;

    n) providenciar o atendimento das solicitações feitas pelo Poder Judiciário;

    o) acompanhar a situação processual dos pacientes/presos, objetivando seu adequado atendimento;

    III - por meio da Equipe de Prontuários:

    a) organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos pacientes/presos;

    b) executar serviços de comunicação;

    c) providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do paciente/preso;

    d) verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;

    e) verificar a autenticidade de documentos a serem inseridos no prontuário penitenciário;

    f) fornecer, mediante autorização do Diretor do estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos pacientes/ presos;

    g) prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

    h) manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;

    i) providenciar o encaminhamento dos prontuários dos pacientes/presos, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.

    SEÇÃO VII

    Do Núcleo Administrativo

    Artigo 11 - O Núcleo Administrativo tem as seguintes atribuições:

    I - em relação ao patrimônio:

    a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

    b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando sua movimentação;

    c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

    d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

    II - em relação ao protocolo:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

    b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

    c) informar sobre a localização de papéis e processos;

    III - em relação ao arquivo:

    a) arquivar papéis e processos;

    b) preparar certidões de papéis e processos;

    IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    V - por meio da Equipe de Conservação e Manutenção:

    a) em relação à conservação, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

    b) em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;

    c) em relação à alvenaria:

    1. executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

    2. conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

    d) em relação à limpeza interna:

    1. executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

    2. zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

    3. promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;

    VI - por meio da Equipe de Contas Bancárias dos Presos:

    a) manter o controle do numerário pertencente aos pacientes/presos, bem como de seu pecúlio;

    b) providenciar o depósito, em caderneta de poupança de estabelecimento bancário oficial, de dinheiro trazido pelo paciente/preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração;

    VII - por meio da Equipe de Lavanderia:

    a) receber, registrar roupas, lavar e passar;

    b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos;

    c) armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;

    d) confeccionar as roupas de uso dos pacientes/presos.

    Parágrafo único - O Núcleo Administrativo é órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    SEÇÃO VIII

    Do Núcleo de Pessoal

    Artigo 12 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a l6 do Decreto nº 42.815, de l9 de janeiro de l998.

    Parágrafo único - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    SEÇÃO IX

    Das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 13 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

    I - preparar o expediente das respectivas unidades;

    II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    IV - preparar escalas de serviço;

    V - estimar a necessidade de material permanente;

    VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar sua qualidade e execução;

    VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002

    "Seção X

    Das Atribuições Comuns

    Artigo 13-A - São atribuições comuns a todas as unidades:

    I - colaborar com outras unidades do Hospital de Custódia na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os pacientes presos;

    II - prestar informações relativas à sua área de atividades, desde que com autorização superior;

    III - solicitar a colaboração de outras unidades do Hospital de Custódia para solução de problemas de relacionamento com os pacientes presos;

    IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

    V - notificar o Núcleo de Segurança e Disciplina dos casos de indisciplina;

    VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários;

    VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.".

    CAPÍTULO V

    Das Comissões

    Artigo 14 - As Comissões de Ética Médica, de Controle de Infecção Hospitalar e de Revisão de Prontuários têm a composição e as atribuições definidas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

    Parágrafo único - As funções de membros das Comissões não são remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

    CAPÍTULO VI

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Do Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha

    Artigo l5 - Ao Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além de suas competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

    I - gerir técnica e administrativamente o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços hospitalares aos seus pacientes/presos;

    II - orientar e acompanhar as atividades subordinadas;

    III - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

    IV - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;

    V - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

    VI - promover parcerias com a Sociedade Civil Organizada, com o intuito de melhorar as condições de tratamento bio-psicossocial e cultural dos pacientes/presos;

    VII - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;

    VIII - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

    IX - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

    X - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente;

    XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

    XII - autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação;

    XIII - aplicar penalidades disciplinares aos pacientes/presos, dentro de sua competência regimental;

    XIV - instaurar sindicâncias;

    XV - zelar pela qualidade da alimentação dos pacientes/presos;

    XVI - elaborar escala de serviço do pessoal civil de vigilância.

    SEÇÃO II

    Do Diretor do Núcleo Administrativo

    Artigo 16 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo compete:

    I - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;

    II - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

    III - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

    IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de l977.

    SEÇÃO III

    Do Diretor do Núcleo de Pessoal

    Artigo 17 - O Diretor do Núcleo de Pessoal tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SEÇÃO IV

    Dos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde e dos Chefes de Seção

    Artigo 18 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde, ao Chefe de Seção Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SEÇÃO V

    Das Competências Comuns

    Artigo 19 - São competências comuns ao Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

    V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de l998;

    IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

    Artigo 20 - São competências comuns ao Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    III - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

    IV - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

    V - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    VI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    VII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    VIII - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.8l5, de 19 de janeiro de 1998;

    X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

    Artigo 21 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

    CAPÍTULO VII

    Do "Pro labore"

    SEÇÃO I

    Da Classe de Médico

    Artigo 22 - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de l992, com as alterações da Lei Complementar nº 840, de 3l de dezembro de l997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico 2 (duas) funções de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:

    I - 1 (uma) ao Núcleo de Atendimento à Saúde;

    II - 1 (uma) ao Núcleo de Perícias.

    Parágrafo único - Será exigida dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde.

    SEÇÃO II

    Do "Pro labore" do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

    Artigo 23 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha;

    II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo de Atendimento Multidisciplinar;

    III - 2 (duas) de Diretor de Serviço, destinadas:

    a) 1 (uma) ao Núcleo Administrativo;

    b) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

    IV - 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinadas:

    a) 1 (uma) à Equipe de Nutrição e Dietética;

    b) 1 (uma) à Equipe de Enfermagem;

    V - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Equipe de Informações Médicas e Judiciais;

    VI - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas:

    a) 1 (uma) à Equipe de Prontuários;

    b) 1 (uma) à Equipe de Conservação e Manutenção;

    c) 1 (uma) à Equipe de Contas Bancárias dos Presos;

    d) 1 (uma) à Equipe de Lavanderia.

    Parágrafo único - Serão exigidos do servidor designado para função retribuída mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

    l. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

    2. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;

    3. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação;

    4. para Supervisor de Equipe Técnica de Saúde e Chefe de Seção Técnica, certificado de conclusão de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;

    5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.

    SEÇÃO III

    Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

    Artigo 24 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de l993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 3l de março de l998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - l (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança e Disciplina;

    II - 10 (dez) de Chefe de Seção, destinadas:

    a) l (uma)à Equipe de Controle;

    b) 4 (quatro) à Equipe de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;

    c) 4 (quatro) à Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

    d) 1 (uma) à Equipe Auxiliar de Segurança.

    CAPÍTULO VIII

    Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

    Artigo 25 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar n° 842, de 24 de março de l998, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha fica classificado como COMP II.


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.080, de 10 de agosto de 2010 Legislação do Estado

    CAPÍTULO IX

    Disposições Finais

    Artigo 26 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação dos pacientes/presos e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

    I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

    II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

    Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

    Artigo 27 - O regimento interno do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha deverá dispor sobre:

    I - direitos, deveres e regalias conferidas aos pacientes/presos;

    II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

    III - forma de atuação das unidades do estabelecimento;

    IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos pacientes/presos;

    V - outras matérias pertinentes.

    Artigo 28 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

    Artigo 29 - As atribuições das unidades administrativas de que trata este decreto poderão ser complementadas por resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

    Artigo 30 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/08/2001
Atualizado em: 08/05/2019 17:08

46.046.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'