GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007

Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6° e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:


    Decreta:

    Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:

    I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;

    II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74;

    III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22;

    IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;

    V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;

    VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;

    VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29;

    VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;

    IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;

    X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;

    XI - quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80;

    XII - computador de mão - 8471.41.10;

    XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;

    XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;

    XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;

    XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;

    XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;

    XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.

    § 1° - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

    § 2° - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

    § 3° - O crédito previsto no "caput":

    1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;

    2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1° do artigo 7° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), fica limitado, a partir de 1° de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída.

    Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2007

    JOSÉ SERRA

    (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

    OFÍCIO GS Nº 73/2007

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica da indústria de informática.

    A proposta faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6° do artigo 38 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. Isso simplifica as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor, mediante a inclusão de novos produtos na referida sistemática.

    A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Mauro Ricardo Machado Costa


Publicado em: 01/03/2007
Atualizado em: 01/03/2007 10:48

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