GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013 |
Reorganiza o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para adesão do Estado de São Paulo ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto federal n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, Decreta: Artigo 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003, integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizado nos termos deste decreto. Artigo 2º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP é órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao Governo do Estado, que tem como objetivo propor diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Parágrafo único - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, tem como objetivo específico a defesa, a promoção e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável para cada habitante do Estado de São Paulo, independentemente de sua idade e condição social. Artigo 3º - Compete ao CONSEA-SP: I - realizar e coordenar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no período não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de organização e funcionamento; II - acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; III - propor diretrizes para a política e plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável a partir das recomendações aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como monitorar e avaliar seus resultados e impactos; IV - propor as diretrizes para realização de diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto; V - articular e mobilizar áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável; VI - promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública; VII - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; VIII - propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional; IX - propor ações de segurança alimentar voltadas para segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos, bem como desenvolver ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar; X - estimular e apoiar técnica e institucionalmente estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; XI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Estado de São Paulo e Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; XII - promover a criação e apoio técnico às Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem como fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional com os quais manterá cooperação e diálogo constante, visando a consecução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; XIII - dispor sobre seu regimento interno. Artigo 4º - O CONSEA-SP será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a proporcionalidade de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.046, de 6 de julho de 2020 (art.1º) “I – 12 (doze) representantes do poder público estadual, sendo: a) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social; c) 1 (um) da Secretaria da Educação; d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania; f) 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; g) 1 (um) da Secretaria da Saúde; h) 1 (um) do Fundo Social de São Paulo - FUSSP; i) 1 (um) da Universidade de São Paulo – USP; j) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; k) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; l) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante convite;" (NR) II - 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, sendo: a) 16 (dezesseis) representantes eleitos dentre os integrantes das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- CRSANS; b) 8 (oito) representantes advindos de instituições ou personalidades com contribuição específica na área de segurança alimentar e nutricional sustentável, mediante listas tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP para cada uma das vagas, devendo ser assegurada, mediante manifestação de interesse, duas vagas para povos e comunidades tradicionais conforme disposto no Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. § 1° - O mandato dos membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. § 2° - Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. Artigo 5° - O CONSEA-SP terá como convidados permanentes, na condição de observadores, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS-SP; II - Conselho Estadual de Saúde; III - Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP; IV - Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP; V - Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP; VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA; VII - Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN; VIII - Conselho Estadual do Idoso; IX - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP; X - Rede de Defesa e Promoção da Alimentação Saudável, Adequada e Solidária - Rede-SANS. Artigo 6º - O presidente e o vice-presidente do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, dentre os membros titulares da sociedade civil, mediante listas tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. Artigo 7° - O CONSEA-SP reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo presidente ou de maioria de seus membros. Artigo 8° - A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante. Artigo 9º - O CONSEA-SP contará, ainda, com 16 (dezesseis) Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, cujos membros serão eleitos mediante processo de seleção, na forma prevista em deliberação do CONSEA-SP, garantindo a proporção de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) da sociedade civil. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.046, de 6 de julho de 2020 (art.2º)
§ 1º - As CRSANS serão regulamentadas através de ato específico do presidente do CONSEA-SP. “§ 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, poderá, na ausência de deliberação de que trata o “caput” deste artigo, disciplinar o procedimento de seleção.” Artigo 10 - O CONSEA-SP conta com: I - Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo; II - Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, criados pelo artigo 1º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 a) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo; b) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte; c) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul; d) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste; e) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste. Parágrafo único - Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nível hierárquico de Departamento Técnico. Artigo 11 - A Secretaria Executiva a que alude o artigo 10, inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuições: I - prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do conselho; II - elaborar, em conjunto com os conselheiros, o planejamento anual do conselho, com estratégias e metas mensais; III - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros; IV - elaborar as atas das reuniões do conselho; V - elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento; VI - controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do conselho; VII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do conselho; VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências; IX - manter atualizados os arquivos, protocolo e registros de documentos de atividades do conselho; X - executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do conselho e de suas ações; XI - prestar serviços de suporte administrativo; XII - preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelo conselho; XIII - coordenar os trabalhos dos grupos Técnicos a que alude o artigo 10, inciso II, deste decreto; XIV - acompanhar e assessorar as comissões regionais a que alude o artigo 9º deste decreto; XV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo conselho. Parágrafo único - Para cumprimento de suas atribuições, o Secretário Executivo contará com o apoio dos Grupos Técnicos. Artigo 12 - O CONSEA-SP contará com 3 (três) comissões permanentes, na seguinte conformidade: I - Comissão Permanente de Segurança Alimentar e Nutricional das Populações Negras e Comunidades Tradicionais; II - Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento das políticas e serviços de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável; III - Comissão Permanente de Articulação entre Conselhos de Direitos e Políticas Públicas em áreas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º - As Comissões Permanentes serão compostas de membros designados pelo presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno. § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as comissões poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos e técnicos afetos aos temas nelas em estudo. Artigo 13 - O CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos da administração pública estadual, dados, informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Artigo 14 - As reuniões do CONSEA-SP serão abertas à participação de todos os cidadãos e poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos ou entidades representativas da sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de suas respectivas áreas de atuação e interesse, sem direito a voto e com direito a voz, quando concedida pela presidência. Artigo 15 - O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de estudar e sugerir medidas específicas. Parágrafo único - Os grupos de que trata o "caput" deste artigo serão compostos por conselheiros do poder público e da sociedade civil, designados pelo presidente do CONSEA-SP por ato específico, observadas as condições estabelecidas no regimento interno. Artigo 16 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico, por meio do Gabinete do Secretário e da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios. Artigo 17 - As demais disposições referentes ao funcionamento do CONSEA-SP serão estabelecidas no respectivo regimento interno. Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Aplica-se o regimento interno em vigor até a elaboração de novo regimento, conforme dispõe o artigo 3°, inciso XIII, deste decreto. Artigo 2º - Enquanto não forem criadas as 16 (dezesseis) CRSANS e escolhidos os representantes da sociedade civil e do poder público, a que se refere o artigo 4° deste decreto, serão mantidos os atuais conselheiros da sociedade civil e do poder público no CONSEA-SP, até a designação dos novos membros. Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 01/05/2013 |
Atualizado em: 07/07/2020 11:02 |
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