GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013

Reorganiza o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para adesão do Estado de São Paulo ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto federal n° 7.272, de 25 de agosto de 2010,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003, integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP é órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao Governo do Estado, que tem como objetivo propor diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Parágrafo único - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, tem como objetivo específico a defesa, a promoção e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável para cada habitante do Estado de São Paulo, independentemente de sua idade e condição social.

Artigo 3º - Compete ao CONSEA-SP:

I - realizar e coordenar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no período não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de organização e funcionamento;

II - acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III - propor diretrizes para a política e plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável a partir das recomendações aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como monitorar e avaliar seus resultados e impactos;

IV - propor as diretrizes para realização de diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;

V - articular e mobilizar áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VI - promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

VII - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

VIII - propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;

IX - propor ações de segurança alimentar voltadas para segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos, bem como desenvolver ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;

X - estimular e apoiar técnica e institucionalmente estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

XI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Estado de São Paulo e Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

XII - promover a criação e apoio técnico às Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem como fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional com os quais manterá cooperação e diálogo constante, visando a consecução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

XIII - dispor sobre seu regimento interno.

Artigo 4º - O CONSEA-SP será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a proporcionalidade de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

I - 12 (doze) representantes do poder público estadual, sendo:

a) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

c) 1 (um) da Secretaria da Educação;

d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e) 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

f) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

g) 1 (um)da Secretaria da Saúde;

h) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

i) 1 (um) da Universidade de São Paulo - USP,

j) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

k) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

l) 1 (um) representante do Ministério Publico do Estado de São Paulo, mediante convite;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.046, de 6 de julho de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

I 12 (doze) representantes do poder público estadual, sendo:

a) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

c) 1 (um) da Secretaria da Educação;

d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

e) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;

f) 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

g) 1 (um) da Secretaria da Saúde;

h) 1 (um) do Fundo Social de São Paulo - FUSSP;

i) 1 (um) da Universidade de São Paulo USP;

j) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

k) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

l) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante convite;" (NR)

II - 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 16 (dezesseis) representantes eleitos dentre os integrantes das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- CRSANS;

b) 8 (oito) representantes advindos de instituições ou personalidades com contribuição específica na área de segurança alimentar e nutricional sustentável, mediante listas tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP para cada uma das vagas, devendo ser assegurada, mediante manifestação de interesse, duas vagas para povos e comunidades tradicionais conforme disposto no Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

§ 1° - O mandato dos membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 2° - Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 5° - O CONSEA-SP terá como convidados permanentes, na condição de observadores, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS-SP;

II - Conselho Estadual de Saúde;

III - Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;

IV - Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP;

V - Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;

VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

VII - Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;

VIII - Conselho Estadual do Idoso;

IX - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;

X - Rede de Defesa e Promoção da Alimentação Saudável, Adequada e Solidária - Rede-SANS.

Artigo 6º - O presidente e o vice-presidente do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, dentre os membros titulares da sociedade civil, mediante listas tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

Artigo 7° - O CONSEA-SP reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo presidente ou de maioria de seus membros.

Artigo 8° - A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.

Artigo 9º - O CONSEA-SP contará, ainda, com 16 (dezesseis) Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, cujos membros serão eleitos mediante processo de seleção, na forma prevista em deliberação do CONSEA-SP, garantindo a proporção de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) da sociedade civil.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.046, de 6 de julho de 2020 (art.2º) Legislação do Estado :

Parágrafo único

§ 1º - As CRSANS serão regulamentadas através de ato específico do presidente do CONSEA-SP.

“§ 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, poderá, na ausência de deliberação de que trata o caput deste artigo, disciplinar o procedimento de seleção.

Artigo 10 - O CONSEA-SP conta com:

I - Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo;

II - Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, criados pelo artigo 1º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, na seguinte conformidade:

a) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

b) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

c) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

d) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

e) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Parágrafo único - Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nível hierárquico de Departamento Técnico.

Artigo 11 - A Secretaria Executiva a que alude o artigo 10, inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do conselho;

II - elaborar, em conjunto com os conselheiros, o planejamento anual do conselho, com estratégias e metas mensais;

III - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

IV - elaborar as atas das reuniões do conselho;

V - elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VI - controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do conselho;

VII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do conselho;

VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências;

IX - manter atualizados os arquivos, protocolo e registros de documentos de atividades do conselho;

X - executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do conselho e de suas ações;

XI - prestar serviços de suporte administrativo;

XII - preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelo conselho;

XIII - coordenar os trabalhos dos grupos Técnicos a que alude o artigo 10, inciso II, deste decreto;

XIV - acompanhar e assessorar as comissões regionais a que alude o artigo 9º deste decreto;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo conselho.

Parágrafo único - Para cumprimento de suas atribuições, o Secretário Executivo contará com o apoio dos Grupos Técnicos.

Artigo 12 - O CONSEA-SP contará com 3 (três) comissões permanentes, na seguinte conformidade:

I - Comissão Permanente de Segurança Alimentar e Nutricional das Populações Negras e Comunidades Tradicionais;

II - Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento das políticas e serviços de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

III - Comissão Permanente de Articulação entre Conselhos de Direitos e Políticas Públicas em áreas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º - As Comissões Permanentes serão compostas de membros designados pelo presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as comissões poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.

Artigo 13 - O CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos da administração pública estadual, dados, informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 14 - As reuniões do CONSEA-SP serão abertas à participação de todos os cidadãos e poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos ou entidades representativas da sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de suas respectivas áreas de atuação e interesse, sem direito a voto e com direito a voz, quando concedida pela presidência.

Artigo 15 - O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de estudar e sugerir medidas específicas.

Parágrafo único - Os grupos de que trata o "caput" deste artigo serão compostos por conselheiros do poder público e da sociedade civil, designados pelo presidente do CONSEA-SP por ato específico, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

Artigo 16 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico, por meio do Gabinete do Secretário e da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios.

Artigo 17 - As demais disposições referentes ao funcionamento do CONSEA-SP serão estabelecidas no respectivo regimento interno.

Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 Legislação do Estado.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Aplica-se o regimento interno em vigor até a elaboração de novo regimento, conforme dispõe o artigo 3°, inciso XIII, deste decreto.

Artigo 2º - Enquanto não forem criadas as 16 (dezesseis) CRSANS e escolhidos os representantes da sociedade civil e do poder público, a que se refere o artigo 4° deste decreto, serão mantidos os atuais conselheiros da sociedade civil e do poder público no CONSEA-SP, até a designação dos novos membros.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 01/05/2013
Atualizado em: 07/07/2020 11:02

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