GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020

Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN e da Comissão Técnica de Especialista em Políticas Públicas – CEPP e dá providências correlatas
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.100, de 08 de setembro de 2022 (art.9º):
Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, na Secretaria da Fazenda e Planejamento, e dá providências correlatas. (NR)


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, criadas pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 Legislação do Estado, integram o Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4º, incisos XI e XII, do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 Legislação do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.100, de 08 de setembro de 2022 (art.9º) Legislação do Estado :

Artigo 1º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, criada pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, pertencente ao quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, integra o Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022. (NR)

Artigo 2º - A COTAN é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I – 7 (sete) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II – 2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: -retificação abaixo-

leia-se como segue e não como constou:

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade:

1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

1. pelo menos 3 (três) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas; - retificação abaixo -

2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 3º - A CEPP é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I – 7 (sete) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II – 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: - retificação abaixo -

1. pelo menos 3 (três) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas, Orçamento e Finanças Públicas; - retificação abaixo -

leia-se como segue e não como constou:

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade:

1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas;

2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.100, de 08 de setembro de 2022 Legislação do Estado

Artigo 4º - Os membros da COTAN e da CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.

Artigo 5º - A designação dos membros e da presidência da COTAN e da CEPP dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 6º - Somente poderão compor a COTAN e a CEPP servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - Ficam impedidos de compor a COTAN e a CEPP:

1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso;

2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Artigo 7º - Caberá à COTAN e à CEPP, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I - orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;

II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas;

III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;

IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições;

V - propor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;

VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras.

Parágrafo único - A COTAN e a CEPP exercerão as atribuições previstas neste artigo, no âmbito das respectivas carreiras.

Artigo 8º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, a COTAN e a CEPP poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.

Artigo 9º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante proposta da COTAN e da CEPP, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.100, de 08 de setembro de 2022 (art.9º) Legislação do Estado :

Artigo 4º - Os membros da COTAN exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.

Artigo 5º - A designação dos membros e da presidência da COTAN dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 6º - Somente poderão compor a COTAN servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - Ficam impedidos de compor a COTAN:

1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso;

2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Artigo 7º - Caberá à COTAN, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I - orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;

II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas;

III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;

IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições;

V - propor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;

VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras.

Artigo 8º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, a COTAN poderá contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.

Artigo 9º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante proposta da COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto. (NR)

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I o Decreto nº 61.283, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado;

II o Decreto nº 61.464, de 28 de agosto de 2015 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 28/01/2020 - Retificação em 29/01/2020
Atualizado em: 09/09/2022 11:14

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