Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 42.556, de 27 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único - Quando do pedido de cadastramento deverão ainda ser entregues cópias autenticadas do contrato social e do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ."; (NR)
II - o inciso IV do artigo 4º:
"IV - em desacordo com o memorial descritivo da peça, constante no CSM/M Int ou com a descrição e a especificação das peças dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (R-5-PM) e nas suas normas complementares; ou" (NR)
III - o artigo 5º:
"Artigo 5º - As autuações serão lavradas pela Polícia Militar, por meio de Auto de Infração sobre a Comercialização de Uniformes da Polícia Militar - AIUPM, e por meio do Auto de Imposição de Penalidade de Multa sobre a Comercialização de Uniformes da Polícia Militar - AIPM/UPM, todas as vezes que for constatada a comercialização ilegal e irregular de uniformes em qualquer uma das situações previstas no artigo 4º deste decreto, e processadas pela Polícia Militar.
Parágrafo único - A Secretaria da Segurança Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, editará resolução estabelecendo as instruções complementares sobre os procedimentos para a lavratura dos autos de infração e imposição das multas, pagamento das mesmas, prazos e eventuais recursos que poderão vir a ser apresentados, obedecendo-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN