GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Turismo autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relações aprovadas por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, nos termos do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 , tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para auxílio na realização de obras, serviços e projetos de finalidade e interesse turístico.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações.
Artigo 3º - Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo deste decreto, podendo o Secretário de Turismo promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.321, de 9 de setembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 3º - Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo deste decreto, podendo o Secretário de Turismo promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração do objeto, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, e mediante prévio atendimento dos seguintes requisitos:
I - estrita observância das finalidades do Fundo de Melhoria das Estâncias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.862, de 1º de junho de 1992;
II - manifestação favorável do Conselho de Orientação e Controle do fundo a que se refere o inciso I deste artigo;
III - autorização do Secretário de Turismo.". (NR)
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.534, de 26 de dezembro de 2007 .
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do
Decreto nº 56.780, de 17 de fevereiro de 2011
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Turismo, e o Município de , objetivando a transferência de recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Turismo, CNPJ nº , neste ato representada por seu ,Titular, ,portador do R.G. e do CPF , autorizado pelo Decreto nº , de de de 2011, e o Município de , CNPJ nº , neste ato representado pelo seu Prefeito, , portador do R.G. e do CPF , autorizado pela Lei municipal nº , de de de , celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para "(identificar a obra, o serviço ou o projeto)", de acordo com o Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que alude o "caput" desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração de objeto, mediante prévia autorização do Secretário de Turismo.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.321, de 9 de setembro de 2011 (art.2º-nova redação para parágrafo) :
"Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que alude o "caput" desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização do Secretário de Turismo, vedada a alteração do objeto, salvo necessidade excepcional, devidamente justificada, e mediante prévio atendimento dos seguintes requisitos:
1. estrita observância das finalidades do Fundo de Melhoria das Estâncias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.862, de 1º de junho de 1992;
2. manifestação favorável do Conselho de Orientação e Controle do fundo a que se refere o item 1 deste parágrafo único;
3. autorização do Secretário de Turismo.". (NR)
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio:
I - pelo Estado, a Secretaria de Turismo, doravante denominada SECRETARIA, cuja fiscalização será exercida por seu corpo técnico;
II - pelo Município, a Prefeitura do Município de , doravante denominada MUNICÍPIO, cujos gestor e responsável técnico foram indicados pelo Município através da portaria nº , que faz parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente Convênio a SECRETARIA e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete à SECRETARIA:
a) analisar e aprovar a documentação técnica do objeto do presente Convênio, as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e supervisionar a execução do objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar ao MUNICÍPIO os recursos financeiros, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) executar direta ou indiretamente, porém sempre sob sua responsabilidade, o objeto do presente Convênio, com início no prazo de ( ) dias, contados da assinatura deste instrumento, em conformidade com o cronograma físico-financeiro integrante do Plano de Trabalho, observados os melhores padrões de qualidade e economia;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio;
c) responsabilizar-se tecnicamente pela execução do objeto do presente Convênio;
d) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros recebidos, permitindo sua mais ampla fiscalização;
e) complementar com recursos próprios aqueles repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da execução do objeto do presente Convênio;
f) prestar contas das aplicações financeiras decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes do presente Convênio, bem assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução deste ajuste, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter placa de identificação do objeto do presente Convênio, de acordo com modelo oficial oferecido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade da SECRETARIA e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos a serem transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, originários do Fundo de Melhoria das Estâncias, onerarão o crédito , classificação funcional programática , categoria econômica .
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em função deste Convênio serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S/A, ou em outra instituição que venha a funcionar como agente financeiro do Tesouro Estadual, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste ajuste.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar, ainda, as seguintes regras:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., observado o disposto no § 1º desta cláusula, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos se verificar em prazo inferior a um mês;
2. as receitas financeiras serão exclusivamente aplicadas no objeto deste Convênio;
3. os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta bancária, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira, integrarão a prestação de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f" deste instrumento;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração das respectivas aplicações financeiras até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou os comprovantes das despesas efetuadas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "Convênio ST/DADE", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão repassados, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho, em ( ) parcelas.
Parágrafo único - A primeira das parcelas a que alude o "caput" desta cláusula será repassada em até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, observado, quanto às demais, o disposto no inciso I do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
CLÁUSULA OITAVA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO
Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim convencionado, aplicação indevida destes ou rescisão do ajuste, a devolvê-los, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança, a partir da data do repasse.
CLÁUSULA NONA
Do Prazo
O prazo de vigência do presente Convênio é de ( ) dias, contados da data de assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Turismo, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as respectivas instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DE TURISMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.___________________________ 2.___________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: |