Considerando que a infestação pelo mosquito "aedes aegypti" vem aumentando de forma expressiva no Estado de São Paulo;
Considerando que existe grande número de municípios no Estado de São Paulo em que se multiplicam os criadouros domésticos, ensejando o aumento ainda maior da infestação desse vetor;
Considerando o elevado número de casos de dengue já registrados no Estado este ano, com a confirmação de 19 casos de dengue hemorrágico e 6 óbitos;
Considerando a fundamental importância da participação direta da população no controle permanente das condições que propiciam a reprodução do mosquito; e
Considerando ainda a edição da Portaria MG/GM nº 1.346, de 24 de julho de 2002, que institui o Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o penúltimo sábado do mês de novembro como "Dia D de Combate à Dengue" no Estado de São Paulo, destinado à conscientização e mobilização da população, com vistas a manter o controle da situação e a diminuir expressivamente a presença do vetor de transmissão.
Parágrafo único - As ações compreendidas no "Dia D de Combate à Dengue" serão desenvolvidas de forma contínua e sistemática até a efetiva consecução de seus objetivos.
Artigo 2º - É recomendável que, em cada município do Estado de São Paulo, a liderança da ampla mobilização popular para buscar e eliminar os potenciais focos de reprodução do mosquito seja exercida pelo respectivo Prefeito Municipal.
Artigo 3º - Será desencadeada ampla mobilização também em todas as Escolas Estaduais, destinada a conscientizar os alunos dos perigos da existência de criadouros do mosquito.
Parágrafo único - Durante todo o "Dia D de Combate à Dengue" serão, ainda, desenvolvidas, nas Escolas Estaduais, buscas aos possíveis focos, com vistas à sua eliminação.
Artigo 4º - Deverá ser divulgada a importância dos cuidados dentro das casas, especialmente evitando a existência de recipientes/objetos e locais que acumulem água e sirvam de criadouros do mosquito transmissor da dengue.
Artigo 5º - No âmbito do serviço público estadual, a programação terá início no dia 22 de novembro de 2002, por meio da mobilização de todos os órgãos e entidades públicos estaduais, realizando em suas dependências as ações de prevenção descritas no Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.612, de 19 de março de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 47.334, de 18 de novembro de 2002
Os servidores dos órgãos e entidades do serviço público estadual devem dar o exemplo, colocando em prática medidas preconizadas para eliminar criadouros e especialmente os responsáveis pela manutenção e zeladoria dos prédios devem incluir nas suas rotinas de trabalho os cuidados necessários.
A seguir são listados os principais locais - áreas internas e externas - de órgãos e entidades públicos com condições favoráveis para criação de larvas do mosquito da dengue: escritórios, vestiários, pátios, garagens de viaturas e estacionamentos. E mais:
1. Bebedouros de água mineral: lavar semanalmente o aparador para contenção de água, escovando a parte interna;
2. Pratos e pingadeiras de vasos de plantas: eliminar os pratos e as pingadeiras ou utilizar pratos e pingadeiras ajustadas aos vasos ou colocar areia grossa, até a borda;
3. Ralos externos e canaletas de drenagens para água de chuva: colocar tela de náilon (com trama de 1 milímetro) ou colocar sal semanalmente (conforme tabela anexa);
4. Ralos internos de esgoto: colocar tampa "abre-e-fecha" ou tela de náilon (com trama de 1 milímetro) ou tratar com água sanitária (meio copo) semanalmente;
5. Fosso de elevador: verificar semanalmente se existe acúmulo de água, providenciando seu esgotamento por bombeamento;
6. Plástico ou lona para cobrir equipamentos, peças e outros materiais: manter esticado e cortar o excesso, de modo a permitir que fiquem rentes aos materiais cobertos, evitando sobras ou pontos de acúmulo de água na parte superior e inferior;
7. Vasos de plantas na água: mudar a planta para vaso com terra;
8. Calhas: manter sempre limpas e sem pontos de acúmulo de água;
9. Lajes e marquises: manter o escoamento da água desobstruído e sem depressões que permitam acúmulo de água, eliminando eventuais empoçamentos após cada chuva;
10. Caixas d'água: mantê-las vedada (sem frestas) ou ao menos teladas (trama de 1 milímetro) e realizar periodicamente sua limpeza;
11. Vasos sanitários sem uso diário: manter sempre tampados, acionando a descarga semanalmente; caso não possuam tampa, vedar com saco plástico e fita adesiva. Não sendo possível a vedação, acionar a válvula semanalmente, adicionando a seguir duas colheres de sopa de sal;
12. Caixas de descarga sem tampa e sem uso diário: tampar com filme de polietileno ou saco plástico e fita adesiva;
13. Materiais inservíveis (latas, garrafas, plásticos, copos, potes, etc.): colocá-los no cesto ou saco de lixo, para a coleta da limpeza pública;
14. Garrafas retornáveis: na impossibilidade de guardá-las secas em local coberto, mantê-las emborcadas evitando acúmulo de água no seu interior;
15. Bromélias: substituir por plantas que não acumulem água. Enquanto essa providência não for adotada, regar abundantemente com mangueira sob pressão, duas vezes por semana;
16. Piscina em período de uso: efetuar o tratamento com cloro;
17. Piscina sem uso freqüente: reduzir ao máximo possível o volume d'água e aplicar cloro na dosagem adequada ao volume d'água que permaneceu, semanalmente;
18. Aparelho de ar-condicionado: o ideal é que possuam mangueiras para evitar acúmulo de água nas bandejas. Na ausência de mangueira, é necessário furar as bandejas para o escoamento;
19. Bandeja na parte inferior de alguns modelos de geladeira: lavar a bandeja duas vezes por semana;
20. Pneus: Quando utilizado como anteparo de veículo, furá-lo, no mínimo em 6 (seis) pontos eqüidistantes, mantendo-os sempre na posição vertical. Quando utilizado como balanço, é suficiente um único orifício no seu nível mais baixo. Quando em desuso, guarda-lo em local coberto. Se permanecer ao relento, colocar um copo cheio de sal.
TABELA PARA USO DE SAL DE COZINHA NO CONTROLE
DE LARVAS DO AEDES AEGYPTI
Quantidade de água no recipiente | Quantidade de Sal |
Até meio litro | 1 colher de sopa |
1 litro | 2 colheres de sopa |
5 litros | 10 colheres de sopa ou 1 copo |
50 litros | 1 Kg |
100 litros | 2 Kg |
200 litros | 4 Kg |
300 litros | 6 Kg |
400 litros | 8 Kg |
500 litros | 10 Kg |
* sal de cozinha de qualquer tipo