GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.706, de 17 de março de 2003

Transfere a Cadeia Pública 8, altera sua denominação para Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - Fica transferida, com seus bens móveis, equipamentos, direitos, obrigações, cargos providos e funções-atividades preenchidas, exceto os das carreiras Policiais Civis, a Cadeia Pública 8, prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 9º do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria da Administração Penitenciária.

    Artigo 2º - A Cadeia Pública 8 passa a denominar-se Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, ficando integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, diretamente subordinado ao Coordenador.

    Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem nível de Divisão Técnica.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.577, de 04 de maio de 2005

    Artigo 3º - O Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos é estabelecimento penal de segurança máxima destinado à custódia de presos provisórios do sexo masculino.


    CAPÍTULO II
    Da Estrutura

    Artigo 4º - O Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:

    a) Equipe de Vigilância;

    b) Equipe de Portaria;

    c) Equipe de Controle;

    II - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância;

    III - Núcleo de Controle de Prontuários;

    IV - Núcleo de Atendimento de Saúde;

    V - Núcleo Administrativo;

    VI - Núcleo de Pessoal.

    § 1º - As Equipes de Vigilância, de Portaria e de Escolta e Vigilância funcionarão, cada uma, em 4(quatro) turnos.

    § 2º - O Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos e os Núcleos de Segurança e Disciplina e de Atendimento de Saúde contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.


    CAPÍTULO III
    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 5º - As unidades do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Serviço:

    a) o Núcleo de Segurança e Disciplina;

    b) o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    c) o Núcleo de Controle de Prontuários;

    d) o Núcleo Administrativo;

    e) o Núcleo de Pessoal;

    II - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento de Saúde;

    III - de Seção:

    a) a Equipe de Vigilância;

    b) a Equipe de Portaria;

    c) a Equipe de Controle;

    d) a Equipe de Escolta e Vigilância.

    Parágrafo único - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


    CAPÍTULO IV
    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    Artigo 7º - O Núcleo Administrativo é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.


    CAPÍTULO V
    Das Atribuições
    SEÇÃO I
    Do Núcleo de Segurança e Disciplina

    Artigo 8º - Ao Núcleo de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.

    Artigo 9º - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:

    I - em relação às atividades gerais da unidade:

    a) manter a ordem, segurança e disciplina;

    b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

    c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

    II - em relação aos presos:

    a) zelar pelo regime disciplinar;

    b) zelar pela higiene pessoal e dos locais a eles destinados;

    c) fiscalizar a distribuição da alimentação;

    d) fiscalizar as visitas;

    e) executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;

    f) escoltá-los, quando em trânsito interno;

    g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

    h) providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Controle de Prontuários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

    III- em relação à segurança do estabelecimento:

    a) inspecionar, diariamente, suas condições;

    b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

    c) providenciar a conservação:

    1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

    2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

    3. do sistema de comunicações;

    4. das instalações hidráulicas;

    d) providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.

    Artigo 10 - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:

    I - atender ao público em geral;

    II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, estendendo-as aos servidores e visitas;

    III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

    IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento;

    V - receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos;

    VI - receber as correspondências dos servidores e dos presos;

    VII - distribuir as correspondências dos servidores;

    VIII - encaminhar as correspondências dos presos ao Núcleo de Controle de Prontuários;

    IX - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;

    X - administrar e controlar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária.

    Artigo 11 - A Equipe de Controle tem as seguintes atribuições:

    I - receber e conferir documentos referentes à internação de presos;

    II - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

    III - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

    IV - encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;

    V - comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;

    VI - administrar e controlar a rouparia dos presos;

    VII - organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

    VIII - registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;

    IX - elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

    X - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences e o numerário dos presos;

    XI - encaminhar, ao Núcleo Administrativo, o numerário trazido pelos presos.


    SEÇÃO II
    Do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária

    Artigo 12 - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:

    I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;

    II - guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.

    Artigo 13 - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:

    I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

    II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;

    III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

    IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades;

    V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

    VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

    VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.


    SEÇÃO III
    Do Núcleo de Controle de Prontuários

    Artigo 14 - O Núcleo de Controle de Prontuários tem as seguintes atribuições:

    I - organizar e manter atualizados os prontuários dos presos;

    II - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

    III - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes dos prontuários;

    IV - fornecer, mediante autorização do Diretor do estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;

    V - manter a guarda e conservar os prontuários e os cartões de identificação;

    VI - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando transferidos para outro estabelecimento penal;

    VII - encaminhar os prontuários encerrados ao Departamento de Controle e Execução Penal, para arquivamento;

    VIII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;

    IX - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

    X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos no prontuário penitenciário.


    SEÇÃO IV
    Do Núcleo de Atendimento de Saúde

    Artigo 15 - O Núcleo de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:

    I - prestar assistência médica e ambulatorial aos presos;

    II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

    III - prescrever as dietas alimentares;

    IV - providenciar a internação de pacientes;

    V - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;

    VI - promover a higiene buco-dentária;

    VII - realizar tratamento protético;

    VIII - fornecer relatórios médicos;

    IX - classificar doenças, causas de mortes e outros dados;

    X - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;

    XI - zelar pela higiene e salubridade do estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;

    XII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;

    XIII - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;

    XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;

    XV - orientar ou realizar a coleta de material para exames;

    XVI - proceder a dispensação dos medicamentos prescritos pelos médicos;

    XVII - manter e controlar o estoque de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

    XVIII - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;

    XIX - elaborar o diagnóstico social dos presos;

    XX - planejar e executar programas de assistência social para o preso e seus familiares;

    XXI - providenciar os encaminhamentos referentes à área de assistência social para o atendimento de necessidades dos presos;

    XXII - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências.


    SEÇÃO V
    Do Núcleo Administrativo

    Artigo 16 - Ao Núcleo Administrativo cabe prestar serviços ao estabelecimento penal nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:

    I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação às compras:

    a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

    c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

    d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

    e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

    III - em relação ao almoxarifado:

    a) analisar a composição do estoque, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

    b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

    c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

    d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

    e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

    g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

    i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

    j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

    IV - em relação à administração patrimonial:

    a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

    b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

    c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

    d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

    f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observada a legislação específica;

    V - em relação às comunicações administrativas:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

    b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

    c) informar sobre a localização de papéis e processos;

    d) arquivar papéis e processos;

    e) preparar certidões de papéis e processos;

    VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    VII - em relação à conservação:

    a) verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

    b) executar os serviços de:

    1. pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;

    2. alvenaria, revestimentos e coberturas;

    3. limpeza e arrumação das dependências, diariamente;

    c) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

    d) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

    e) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;

    VIII - guardar e manter o controle do numerário pertencente aos presos.


    SEÇÃO VI
    Do Núcleo de Pessoal

    Artigo 17 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SEÇÃO VII
    Das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 18 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

    I - preparar o expediente das respectivas unidades a que se subordinam;

    II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    IV - preparar escalas de serviço;

    V - estimar a necessidade de material permanente;

    VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

    Parágrafo único - À Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Atendimento de Saúde, cabe, ainda:

    1. agendar as consultas;

    2. organizar e manter arquivo com os prontuários dos usuários do Núcleo.


    SEÇÃO VIII
    Das Atribuições Comuns

    Artigo 19 - São atribuições comuns a todas as unidades:

    I - colaborar com as outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem aos presos;

    II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior;

    III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;

    IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

    V - notificar ao Núcleo de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;

    VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

    VII- fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.


    CAPÍTULO VI
    Das Competências
    SEÇÃO I
    Do Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos

    Artigo 20 - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos compete:

    I - em relação às atividades do sistema prisional:

    a) dar cumprimento às determinações judiciais;

    b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais e por entidades públicas ou particulares;

    c) zelar pela integridade física e moral dos presos;

    d) manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;

    e) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações relativas à situação processual dos presos;

    f) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários e instrução de petições;

    g) assinar o documento de identidade dos presos;

    h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

    i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

    j) instaurar sindicância;

    l) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

    m) autorizar visitas individuais ao estabelecimento;

    n) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;

    o) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento, providenciando, no que lhe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;

    p) organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;

    II - em relação às atividades gerais:

    a) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

    b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

    III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

    IV - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) assinar editais de concorrência;

    b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

    c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.


    SEÇÃO II
    Dos Diretores dos Núcleos

    Artigo 21 - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito dos Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, compete:

    I - aprovar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

    II - informar, diariamente, ao Diretor do estabelecimento, as alterações na população de presos e sua movimentação;

    III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação dos trabalhos dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

    IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

    V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

    VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, de acordo com sua competência regimental.

    Artigo 22 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:

    I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;

    II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;

    III - supervisionar a vigilância e escolta;

    IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;

    V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

    VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

    VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.

    Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de Controle de Prontuários, no âmbito do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, compete informar ao Diretor do estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários.

    Artigo 24 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento de Saúde compete:

    I - aprovar a escala de plantão do pessoal da unidade;

    II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;

    III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação, diagnóstico e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento, para as necessárias modificações de conduta;

    IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.

    Artigo 25 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:

    I - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;

    II - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

    III - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.


    SEÇÃO III
    Dos Chefes de Seção

    Artigo 26 - Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 27 - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância compete, ainda:

    I - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;

    II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

    III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;

    IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

    V - supervisionar a revista dos presos;

    VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho.


    SEÇÃO IV
    Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
    SUBSEÇÃO I
    Do Sistema de Administração de Pessoal

    Artigo 28 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SUBSEÇÃO II
    Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

    Artigo 29 - O Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, tem as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Artigo 30 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo compete exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - O Diretor do Núcleo Administrativo exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.


    SUBSEÇÃO III
    Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

    Artigo 31 - O Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, na qualidade de dirigente de subfrota, tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 32 - O Diretor do Núcleo Administrativo, na qualidade de dirigente de órgão detentor, tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


    SEÇÃO V
    Das Competências Comuns

    Artigo 33 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

    V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

    Artigo 34 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    II - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

    V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

    VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    X - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

    Artigo 35 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


    CAPÍTULO VII
    Do "Pro Labore"
    SEÇÃO I
    Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

    Artigo 36 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;

    II - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas:

    a) 1 (uma) ao Núcleo de Controle de Prontuários;

    b) 1 (uma) ao Núcleo Administrativo;

    c) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal.

    Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

    1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

    2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.


    SEÇÃO II
    Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

    Artigo 37 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança e Disciplina;

    II - 9 (nove) de Chefe de Seção, destinadas:

    a) 4 (quatro) à Equipe de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;

    b) 4 (quatro) à Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

    c) 1 (uma) à Equipe de Controle.


    SEÇÃO III
    Da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

    Artigo 38 - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001Legislação do Estado, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - 4 ( quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Equipe de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.577, de 04 de maio de 2005Legislação do Estado


    SEÇÃO IV
    Da Classe de Médico

    Artigo 39 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, fica caracterizada como específica da classe de Médico 1 (uma) função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo de Atendimento de Saúde.

    Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 48.420, de 07 de janeiro de 2004 Legislação do Estado


    CAPÍTULO VIII
    Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

    Artigo 40 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002Legislação do Estado, o Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos fica classificado como COMP II.

    CAPITULO IX
    Disposições Finais

    Artigo 41 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

    Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 36 deste decreto.

    Artigo 42 - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

    I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

    II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

    Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

    Artigo 43 - O regimento interno do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos deverá dispor sobre:

    I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

    II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

    III - forma de atuação das unidades do estabelecimento;

    IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

    V - outras matérias pertinentes.

    Artigo 44 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

    Artigo 45 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

    Artigo 46 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 47 - A Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resolução conjunta de seus Titulares, publicarão relação dos cargos e das funções-atividades transferidos nos termos do artigo 1º deste decreto, com indicação de seus ocupantes.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.577, de 04 de maio de 2005Legislação do Estado

    Artigo 48 - A alínea "a" do inciso I do artigo 9º do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "a) de 1ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de São José dos Campos;". (NR) (*) Ver Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado

    Artigo 49 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


    CAPÍTULO X
    Disposição Transitória

    Artigo único - Até a efetiva implantação do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária e sua Equipe de Escolta e Vigilância, do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.577, de 04 de maio de 2005.Legislação do Estado

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 18/03/2003
Atualizado em: 27/02/2020 16:22

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