GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002

Regulamenta dispositivos da Lei Estadual n° 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade para cada modalidade de licenciamento ambiental e condições para sua renovação, estabelece prazo de análise dos requerimentos e licenciamento ambiental, institui procedimento obrigatório de notificação de suspensão ou encerramento de atividade, e o recolhimento de valor referente ao preço de análise


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e


    Considerando o estabelecido na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

    Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Lei n° 9.509, de 20 de março de 1997, que institui a Política Estadual do Meio Ambiente;

    Considerando o disposto na Resolução n° 237, de 31 de agosto de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que regulamenta o licenciamento ambiental;

    Considerando os benefícios ambientais esperados com a renovação das licenças, que além de possibilitar a atualização das informações pelo órgão ambiental, induzirá as empresas a reverem seus procedimentos com vistas a alcançarem uma maior eficiência ambiental;

    Considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento de comunicação do encerramento ou desativação das atividades, como um instrumento preventivo na gestão ambiental de forma a minimizar o surgimento de áreas degradadas;

    Considerando a necessidade de agilização dos procedimentos de licenciamento ambiental e do estabelecimento de prazos de análise, de forma a garantir uma maior eficiência do sistema com claros benefícios aos setores empresariais;

    Considerando a necessidade de se regulamentar o recolhimento de valor referente ao preço de análise, de forma que os custos dos empreendimentos não venham a ser assumidos pela sociedade, mas que sejam de responsabilidade dos empreendedores;

    Considerando a necessidade de incentivar a adoção de um programa de gestão ambiental baseado nas melhores tecnologias e práticas de produção mais limpa; e

    Considerando o dever dos órgãos competentes do SEAQUA de exercer o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

    Decreta:

    Artigo 1°- A Secretaria do Meio Ambiente expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 1º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:"; (NR)


    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009

"Parágrafo único - As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação poderão, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e sem prejuízo do pagamento dos respectivos preços de análise, englobar os documentos a que se referem os incisos I a IV do artigo 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009.";


    Artigo 2° - São os seguintes os prazos de validade de cada modalidade de licença ambiental:

    I - licença prévia: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

    II - licença de instalação: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

    III- licença de operação: deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - Para os empreendimentos objeto do licenciamento estabelecido pela Lei 997, de 31 de maio de 1976 e sua regulamentação, observar-se-ão os prazos de validade das licenças nelas estabelecidos.

    § 2º - Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    § 3º - O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação.

    § 4º - Na renovação da licença de operação, o órgão competente do SEAQUA poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior.

    § 5° - Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais, poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até um terço do prazo anteriormente concedido, a critério do órgão competente do SEAQUA.

    § 6º - A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente do SEAQUA.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"§ 3º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação. (NR)

§ 4º - Na renovação da licença de operação a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior. (NR)

§ 5° - Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. (NR)

§ 6º - A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)


    Artigo 3° - No prazo máximo de 5 anos, contado da data da publicação deste decreto, os responsáveis por empreendimentos e atividades, que tenham obtido licença ambiental sem a indicação do seu prazo de validade, deverão ser convocados pelo órgão competente do SEAQUA para requerer sua renovação.

    Artigo 4° - O órgão competente do SEAQUA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009

"Artigo 4° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:"; (NR)


    I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

    Parágrafo único - Antes de ser proferida a decisão, o interessado será notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do seu recebimento.

    Artigo 5° - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão competente do SEAQUA a suspensão ou o encerramento das suas atividades.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 5° - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo a suspensão ou o encerramento das suas atividades."; (NR)


    § 1° - A comunicação a que se refere o "caput", deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

    § 2° - O órgão competente do SEAQUA deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 dias.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009

§ 2° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias."; (NR)


    § 3° - Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

    § 4° - Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.

    Artigo 6° - As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no Registro de Imóveis competente.

    Artigo 7° - Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto § 3° do artigo 5°.

    Artigo 8° - Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, integrante ou não do SEAQUA, que deva emitir parecer ou exarar qualquer tipo de manifestação nos processos que versem sobre licenciamento ambiental de atividades, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentá-los, contado da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.

    Artigo 9° - O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como, para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009

"Artigo 9° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de protocolização do requerimento até seu deferimento ou indeferimento."; (NR)


    § 1° - Nos casos em que o licenciamento estiver sujeito à apresentação de estudo de impacto ambiental e de seu relatório e/ou estiver aguardando a realização de audiência pública, o prazo para análise será de 12 meses.

    § 2° - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

§ 2° - Os prazos estipulados no "caput" poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)


    Artigo 10 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão competente do SEAQUA, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

    § 1° - O prazo estipulado no "caput" poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009

"Artigo 10 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação. (NR)

§ 1° - O prazo estipulado no 'caput' poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)


    § 2° - O não cumprimento, pelo empreendedor, do prazo estipulado neste artigo, ensejará o arquivamento de seu pedido de licença ambiental.

    § 3° - O arquivamento do procedimento de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento do preço de análise.

    Artigo 11 - Será devido o preço de análise em todos os requerimentos que objetivem a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como, em todas as manifestações técnicas.

    "Artigo 11 - Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como as manifestações técnicas ficam sujeitos ao pagamento de preço de análise.

    Parágrafo único - O pagamento do preço de que trata o "caput" deste artigo será dispensado nas seguintes hipóteses:

    1. quando forem interessados:

    a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;

    b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado;

    2. quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:

    a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;

    b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;

    c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica;

    d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60m² (sessenta metros quadrados), decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos;

    e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

    f) supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais;

    g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.919, de 02 de setembro de 2004 Legislação do Estado

    Artigo 12 - O preço de análise será fixado:

    I - pelos órgãos central e executores da Secretaria do Meio Ambiente, em razão dos custos despendidos pelo órgão ambiental que deva se manifestar;

    II - pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, nos termos da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e sua regulamentação.

    § 1º - O preço de análise para expedição das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, e das licenças específicas, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I.

    § 2° - O requerente efetuará o recolhimento do valor apurado previamente à obtenção dos serviços requeridos, anexando o respectivo comprovante ao pedido de licença ou de serviços.

    § 3° - Nos casos em que, após o protocolo do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foi auferido corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado.

    § 4º - O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências."; (NR)

§ 1º - O preço de análise das solicitações de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, bem assim de licenças e autorizações específicas, emitidas pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976. (NR)

§ 2° - Nos casos em que, após a protocolização do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foram aferidos corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado. (NR)

§ 3º - O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento. (NR)

§ 4° - Nas hipóteses em que o processo de análise de pedido de licença, por motivos ou contingências imputáveis ao solicitante, demandar a realização de amostragens, ensaios e análises laboratoriais pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ou, ainda, o acompanhamento de tais atividades por parte dessa empresa, serão as respectivas despesas cobradas separadamente, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor constante da Tabela de Preços Comerciais de Produtos e Serviços vigente na CETESB.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009

"§ 5° - Na ocorrência do previsto no § 4º deste artigo, o requerente efetuará o recolhimento da quantia apurada após comunicação da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo especificando o valor dos serviços realizados e juntará o respectivo comprovante ao pedido de licença.".


    Artigo 13 - Nos casos de licenciamentos cuja competência esteja afeta à União, em que o Estado deve emitir pareceres técnicos, cabe ao empreendedor arcar com o preço de análise.

    Artigo 14 - O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o indeferimento por ausência de pressupostos legais, não implica a devolução dos valores recolhidos.

    Artigo 15 - Os órgãos competentes do SEAQUA estabelecerão procedimentos específicos para disciplinar a aplicação dos disposto neste decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

    Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 23, 24 e 25 do Decreto n° 9.714, de 19 de abril de 1977 e os artigos 42, 43 e 44 do Decreto n° 26.116, de 29 de outubro de 1986.

    Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o § 1º do artigo 12 do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002


    PREÇO DE ANÁLISE PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, PARECERES TÉCNICOS E OUTROS DOCUMENTOS

    I - O preço de análise para todos os requerimentos relativos aos procedimentos, para fins de licenciamento ambiental, de atribuição dos órgãos de licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente é estabelecido com base na seguinte fórmula:

    P = (C x H) onde:

    P = preço cobrado em reais, expresso em UFESP´s;

    C = custo da hora técnica;

    H = quantidade média de horas técnicas despendidas na análise, de acordo com os quadros I, II e III, conforme se aplica.

    II - A Secretaria do Meio Ambiente fixará os valores a serem atribuídos a H, em regulamento próprio.- retificação abaixo -


leia-se como segue e não como constou:

II - A Secretaria do Meio Ambiente fixará os valores a serem atribuídos a C, em regulamento próprio.


    III - O valor do preço de análise será limitado no mínimo em 10 (dez) UFESP´s e no máximo em 30.000 UFESP´s.

    IV - Quando houver dificuldade em auferir-se o preço de análise de imediato, será efetuado um recolhimento prévio correspondente a 10 (dez) UFESP´s, devendo o requerente complementar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for notificado, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.

    V - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao preço de análise fixado no inciso I estão relacionados nos Quadros que integram este Anexo.

    VI - O preço de análise a ser exigido para as concessões de renovações de licenças será fixado com base na seguinte fórmula:

    P = 0,5 x L onde:

    L = Preço da Licença concedida, a ser renovada


    QUADRO I

    PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

    I. a) Relatório Ambiental Preliminar - RAP e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD
    TIPOS DE SERVIÇOS NÍVEL DE COMPLEXIDADE
    Análise de Consultas
    1
    Análise de PRAD
    2
    Plano de Trabalho de empreendimentos energéticos (Res. SMA 14/01)
    2
    Análise de RAP Classe I

    Extração mineral

    Linha de transmissão e sub estações

    Usina de açúcar e destilaria de álcool

    Projeto agrossilvo pastoril e reassentamento rural

    Sistema de abastecimento de água

    Sistema de esgoto

    Sistema de irrigação

    Canalização, retificação ou barramento de curso d'água p/ controle de cheias

    Outras obras hidráulicas

    2
    Análise de RAP Classe II

    Distrito industrial

    Loteamento misto (residencial e industrial)

    Loteamento, Conjunto habitacional

    Condomínio

    Transbordo de resíduos domésticos

    Unidade de transbordo e armazenamento de resíduos industriais

    associados ou não a instalação industrial

    Depósito ou comércio atacadista de produto químico ou inflamável

    Estrutura de apoio a embarcações

    Terminal de cargas

    3
    Análise de RAP Classe III

    Aterro sanitário

    Aterro industrial

    Usina de reciclagem de compostagem de resíduos sólidos domésticos

    Incinerador para resíduos domésticos

    Incinerador para resíduos de serviço de saúde

    Incinerador p/ resíduos industriais, integrados ou não a instalação industrial

    Sistema de tratamento para resíduos de serviço de saúde

    Sistema de tratamento reciclagem e disposição final de resíduos sólidos industriais associado ou não a instalação industrial

    Complexo industrial

    Zona Estritamente Industrial

    Parques temáticos

    Complexo turístico

    4
    Análise de RAP classe IV

    Zona Estritamente Industrial

    Porto, Aeroporto

    Rodovia, Ferrovia e metropolitano

    Oleoduto e gasoduto

    Central termoelétrica e hidroelétrica

    5

    I. b) Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA E RIMA
    TIPOS DE SERVIÇOS/NÍVEL DE INTERFERÊNCIA (*)NÍVEL DE COMPLEXIDADE
    Análise de EIA e RIMA Classe I (nível de interferência até 12)
    5
    Análise de EIA e RIMA Classe II (nível de interferência de 13 a 24)
    6
    Análise de EIA e RIMA Classe III ( nível de interferência > de 24)
    7
    (*) O quadro I.b.1 especifica os níveis de interferência

    I. c) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análise, segundo nível de complexidade
    NÍVEL DE COMPLEXIDADEQUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISE
    Nível 1
    40
    Nível 2
    80
    Nível 3
    120
    Nível 4
    160
    Nível 5
    240
    Nível 6
    480
    Nível 7
    960

    I. d) Nos casos em que, após a análise do RAP, for exigida a apresentação do EIA e respectivo RIMA, as horas despendidas na análise do RAP serão deduzidas.

    I. e) O valor apurado, conforme os itens I.a, I.b e I.c, corresponde aos custos de análise na fase da Licença Prévia - LP.

    I. f) O valor do preço de análise para a Licença de Instalação corresponde a 40% do valor da análise do documento que possibilitou a concessão da Licença Prévia, sendo o mesmo percentual aplicado para a Licença de Operação. Nos casos de LI ou LO fracionadas, este valor incidirá sobre cada licença solicitada.

    QUADRO I.b.1 - ATRIBUIÇÃO DOS PESOS, SEGUNDO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA

    A complexidade de análise de EIA e RIMA é definida a partir do nível de interferência do empreendimento nos meios físico, biótico e antrópico, constatado por meio das informações contidas no RAP ou no Plano de Trabalho, conforme tabela a seguir. A cada tipo de interferência atribuem-se pesos de 0 a 3, de acordo com a significância da interferência constatada.

    O nível de complexidade de análise de EIA e RIMA é dado pela somatória dos pesos obtidos, e classificados, conforme segue:

    Nível de interferência baixo: até 12 pontos

    Nível de interferência médio: de 13 a 24 pontos

    Nível de interferência alto: mais de 24 pontos
    PESOS
    TIPOS DE INTERFERÊNCIA
    0123
    1. Águas superficiais
    2. Águas subterrâneas
    3. Qualidade do ar
    4. Solo e sub solo
    5. Formações Florestais e ecossistemas associados ao Domínio Mata Atlântica
    6. Ecossistema de cerrado
    7. Ecossistema de várzea
    8. Ecossistema costeiro
    9. Sítio espeleológico
    10. Fauna endêmica e/ou ameaçada de extinção
    PESOS
    TIPOS DE INTERFERÊNCIA
    11. Unidades de Conservação (Parques, APA's etc) e APP's (Artigo 2º Lei 4.771/65)
    12. Área Natural Tombada
    13. Área de Proteção aos Mananciais
    14. Comunidade tradicional e/ou indígena
    15. Patrimônio cultural, histórico e arqueológico
    16. Conflito com o uso e ocupação do solo
    17. Implantação de outros programas, planos e projetos na área
    18. Relocação da população
    19. Travessia de cursos d'água
    20. Desapropriação de áreas
    21. Infra estrutura existente (água, esgoto, resíduo sólido)
    22. Sobrecarga nos sistemas públicos e na super estrutura instalada
    23. Macro estrutura regional

    QUADRO II

    PREÇO PARA ANÁLISE DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LOCALIZADOS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI
    TIPOS DE SERVIÇOS/ANÁLISESNível de complexidade
    USO RESIDENCIAL
    Adaptação de empreendimento residencial unifamiliar anterior a LPM
    01
    Residência unifamiliar
    01
    Adaptação de edifício residencial anterior a LPM
    02
    Edifício Residencial
    02
    Adaptação de condomínio / conjunto residencial anterior a LPM
    03
    Condomínio / conjunto residencial
    03
    USO INDUSTRIAL
    Indústria - ME 01
    Adaptação de empreendimento industrial anterior a LPM
    02
    Indústria
    02
    Empreendimentos minerários
    03
    Adaptação de empreendimentos minerários anteriores a LPM
    03
    USO COMERCIAL
    Escritórios comerciais
    01
    Lanchonete / Restaurante
    01
    Outros usos relacionados à atividade comercial não especificados
    01
    Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM
    01
    Hotel / Motel
    02
    Piscicultura / pesque-pague / pesqueiro
    02
    Supermercado / hipermercado
    02
    Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM
    02
    USO COMERCIAL
    Complexos turísticos e de lazer / Parques temáticos / Clubes03
    Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM03
    USO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    Dutos e caixas subterrâneas, bases e postes para telefonia
    01
    Emissora de rádio
    01
    Oficina mecânica
    01
    Pátio / estacionamento
    01
    Torre de Transmissão / Torre de telefonia
    01
    Outros usos relacionados à prestação de serviços não especificados
    01
    Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM
    01
    Garagem de ônibus
    02
    Posto de abastecimento e de serviços
    02
    Rede de abastecimento de água (implantação / extensão - pública ou particular)
    02
    Rede coletora de esgoto (implantação / extensão – pública ou particular)
    02
    Rede de energia elétrica (implantação / extensão)
    02
    Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM
    02
    ETA - Estação de Tratamento de Água
    03
    ETE - Estação de Tratamento de Esgoto
    03
    Linhas de Transmissão de Energia
    03
    Oleoduto / gasoduto
    03
    SES - Sistema de Esgoto Sanitário
    03
    STA - Sistema de Tratamento de Água
    03
    Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM
    03
    USO INSTITUCIONAL
    Casa de repouso / Casa de retiro religioso
    01
    Delegacia
    01
    Igreja / Templos religiosos
    01
    Instituição assistencial / filantrópica
    01
    Instituição de ensino (pública ou privada)
    01
    Outros usos relacionados à atividade institucional não especificados
    01
    Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM
    01
    USO INSTITUCIONAL
    Hospital / Pronto Socorro / Posto de Saúde (público ou particular)
    02
    Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM
    02
    Cemitério
    03
    Penitenciária
    03
    Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM
    03
    OUTROS USOS OU ATIVIDADES
    Ancoradouro de pequeno porte
    01
    Desassoreamento de rios e córregos
    01
    Desdobro de área
    01
    Limpeza de lagos e tanques
    01
    Movimento de terra (em área de até 01 ha.)
    01
    Remembramento de área
    01
    Outros usos ou atividades não especificados
    01
    Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber)
    01
    Abertura de estrada (exceto rodovias)
    02
    Áreas de Bota Fora
    02
    Áreas de Empréstimo
    02
    Criadouros de animais
    02
    Desmembramento de área
    02
    Formação de dique / lagos / tanques
    02
    Movimento de terra (em área de 01 ha. até 10 ha.)
    02
    Obras de pavimentação / drenagem / contenção
    02
    Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber)
    02
    Aterro Sanitário
    03
    Disposição de resíduos sólidos inertes em cava de mineração
    03
    Loteamento / parcelamento de solo
    03
    Movimentação de terra (em área acima de 10 ha.)
    03
    Rodovias / Praças de Pedágio / Áreas de Apoio
    03
    Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber)
    03
    ANÁLISE DE EMPREENDIMENTOS - LEI DE ZONEAMENTO INDUSTRIAL
    Incinerador de Resíduos Sólidos
    03
    Usina Asfáltica
    03
    Usina de Compostagem
    03
    Outros empreendimentos analisados com base na Lei de Zoneamento Industrial
    03

    II. a) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análises, segundo nível de complexidade
    NÍVEL DE COMPLEXIDADEQUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISE
    Nível 1
    05
    Nível 2
    10
    Nível 3
    40

    II. b. Parecer de Viabilidade:

    * empreendimentos em áreas acima de 10 ha = 17 UFESP's

    * outros empreendimentos = 10 UFESP's


    QUADRO III

    PREÇO PARA ANÁLISE DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS
    TIPO DE SERVIÇOSNÍVEL DE COMPLEXIDADE
    Autorização p/ supressão de vegetação nativa, p/ intervenção em área de preservação permanente e p/ intervenção em várzea
    área menor que 10 há
    1
    área acima de 10 há até 50 há
    3
    área acima de 50 há
    5
    Autorização p/ manejo florestal sob regime sustentado
    área menor que 50 há
    3
    área acima de 50 há até 500 há
    7
    área acima de 500 há
    9
    Autorização para corte de árvores isoladas
    até 30 árvores
    1
    acima de 30 árvores até 100 árvores
    2
    acima de 100 árvores
    4
    Autorização para uso do fogo em queima controlada
    quando envolver vistoria
    4
    quando não envolver vistoria
    1
    Parecer Técnico Florestal
    área menor que 30 há
    2
    área acima de 30 há até 100 há
    5
    área acima de 100 há
    7
    Certificado Florestal
    área menor que 01 há
    1
    área acima de 01 há até 100 há
    2
    área acima de 100 há
    4
    Certificado de cadastro de estruturas de apoio às embarcações
    miúdas e pequenas estruturas1
    médias estruturas5
    grandes estruturas7
    Certidão para desinterdição de áreas ou desembargo de atividades
    área menor que 10 há1
    área acima de 10 há até 50 ha3
    área acima de 50 há5
    Credenciamento de Associações de Reposição Florestal
    Primeiro credenciamento7
    Recredenciamento de Associações4
    Revalidação de credenciamento9
    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.391, de 21 de fevereiro de 2005Legislação do Estado
    TIPO DE SERVIÇOS
    NÍVEL DE COMPLEXIDADE
    Autorização do uso de fogo em queima controlada da palha da cana-de-açúcar, para cada 100 ha (cem hectares) ou fração da área a ser queimada
    1

    III. a) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análises, segundo nível de complexidade
    NÍVEL DE COMPLEXIDADEQUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISE
    Nível 1
    04
    Nível 2
    08
    Nível 3
    10
    Nível 4
    16
    Nível 5
    24
    Nível 6
    30
    Nível 7
    40
    Nível 8
    50
    Nível 9
    80

    III. b) Outros documentos

    · Certidão de consumidor de produtos florestais: 01 UFESP´s
    · Licença para transporte de produtos florestais: 0,5 UFESP´s
    · Certidão negativa ou positiva de multas florestais: 04 UFESP´s


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

ANEXO ÚNICO

a que se refere o artigo 4º do

Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009

PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL REALIZADOS PELA CETESB – QUADRO I


Tipo de ServiçoValor em UFESP
CONSULTA 250 (duzentas e cinquenta)
Plano de Trabalho – PT350 (trezentas e cinquenta)
ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO350 (trezentas e cinquenta)
ANÁLISE RAP CLASSE I
extração mineral
linha de transmissão e subestações
projeto agrossilvo pastoril e reassentamento rural
sistema de abastecimento de água
sistema de esgoto
sistema de irrigação
canalização, retificação ou barramento de curso d'água para controle de cheias
outras obras hidráulicas
distrito industrial
loteamento misto (residencial e industrial)
loteamento, conjunto habitacional,condomínio
estrutura de apoio e embarcações
terminal de cargas
750 (setecentas e cinquenta)
ANÁLISE RAP CLASSE II
aterro sanitário
aterro industrial
usina de reciclagem de compostagem de resíduos sólidos domésticos
complexo industrial
zona estritamente industrial
parques temáticos
usina de açúcar e destilaria de álcool
complexo turístico
1000 (uma mil)
ANALISE RAP CLASSE III
porto, aeroporto
rodovia, ferrovia e metropolitano oleoduto e gasoduto
central termoelétrica e hidroelétrica
1500 (uma mil e quinhentas)
ANÁLISE EIA E RIMA
EIA e Rima classe II3000 (três mil)
EIA e Rima classe III4500 (quatro mil e quinhentas)
Consulta Baixo Impacto35 (trinta e cinco)
PREÇO PARA ANÁLISE DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI REALIZADOS PELA CETESB – QUADRO II

O preço para análise das solicitações será de 20 UFESPs.
PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS REALIZADOS PELA CETESB – QUADRO III

I - o preço para análise de solicitações de supressão de vegetação nativa e de corte de árvores isoladas será de 15 UFESPs;
II - o preço para emissão da Autorização para manejo florestal sob regime sustentado será de 40 UFESPs;
III- o preço para análise de solicitações de intervenção em áreas de preservação permanente será de 15 UFESPs;
IV - o preço para emissão de Parecer Técnico Florestal será de 30 UFESPs;
V - o preço para emissão de Certificado de Cadastro de Estruturas de Apoio às Embarcações será de:
15 UFESPs para estruturas miúdas e pequenas;
90 UFESPs para estruturas médias; e
150 UFESPs para estruturas grandes;
VI - o preço para emissão de Certidão para Desinterdição de Áreas ou Desembargo de Atividades será de:
15 UFESPs para área até 10 ha;
40 UFESPs para áreas acima de 10 ha e até 50 ha; e

90 UFESPs para áreas acima de 50 há;

VII- o preço para emissão de Autorização do uso de fogo em queima controlada e em queima da palha da cana-de-açúcar será de 15 UFESPs.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017 (art.4º) Legislação do Estado :

ANEXO 3

a que se refere o artigo 4º do

Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017

QUADRO I - PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL


Tipo de Serviço Valor em UFESP
CONSULTA 375
TERMO DE REFERÊNCIA - TR 525
Licença prévia - ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (EAS)525
Licença prévia - RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR (RAP)2250
Licença prévia - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)6750
Licença de instalação (LI) - EAS525
Licença de instalação (LI) - RAP2250
Licença de instalação (LI) - EIA6750
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - EAS525
Licença de operação (LO) e Renovação de LO RAP2250
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - EIA6750
Licença de operação de Regularização LOR* (EAS)525
Licença de operação de Regularização LOR* (RAP)2250
Licença de operação de Regularização LOR* (EIA)6750
Autorização de supressão de vegetação e intervenção em APP - impacto 50 UFESP, para área menor ou igual 1,0 ha;

300 UFESP, para área maior que 1,0 ha e menor que 300 ha;

600 UFESP, para área maior que 300 ha.

*Licença de Operação para empreendimentos implantados antes da data de publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Politica Nacional de Meio Ambiente PNMA)



PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS REALIZADOS PELA COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS – QUADRO IV

I - o preço para emissão de Certificado Florestal será de:

15 UFESPs em área até 1 ha;
30 UFESPs em área acima de 1 ha e até 100 ha; e
60 UFESPs em área acima de 100 há;
II - o preço para credenciamento de Associações de Reposição Florestal será de:
150 UFESPs para o primeiro credenciamento;
60 UFESPs para o recredenciamento de associações; e
300 UFESPs para revalidação de credenciamento;
III- outros documentos:
O preço para emissão de Certidão de Consumidor de Produtos Florestais será de 1 UFESP;
O preço para emissão de Licença para Transporte de Produtos Florestais será de 1 UFESP;
O preço para emissão de Certidão Negativa ou Positiva de multas será de 4 UFESPs.

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE LICENÇAS REALIZADAS PELA CETESB – QUADRO V

O preço para a análise dos pedidos de renovação de licenças será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor em UFESP do preço da análise da licença concedida.
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 05-12-2002 - RETIFICAÇÃO EM 06/12/2002
Atualizado em: 25/08/2021 17:44

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