GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.673, de 4 de julho de 2017

Institui o Conselho Consultivo de Relações Internacionais do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a importância das relações internacionais para o desenvolvimento social e econômico do Estado de São Paulo e de sua população,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Consultivo de Relações Internacionais do Governo do Estado de São Paulo, com as seguintes atribuições:

I - informar o Governo do Estado sobre as principais tendências nas relações internacionais;

II - formular recomendações sobre o posicionamento do Estado de São Paulo no exterior, visando conciliar suas ações com os objetivos da Política Externa Brasileira;

III - propor uma estratégia para o Estado de São Paulo na área internacional até 2030.

Artigo 2º – O Conselho Consultivo de Relações Internacionais é composto dos seguintes membros:

I - o Governador do Estado, na qualidade de seu Presidente;

II – o Vice-Governador do Estado;

III – o Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV – o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, na qualidade de seu Coordenador Executivo;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019 (art.9º) Legislação do Estado:

IV o Secretário Extraordinário de Relações Internacionais, na qualidade de seu Coordenador Executivo; (NR)

V – o Presidente ou representante da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – INVESTE SÃO PAULO;

VI – mediante convite:

a) até 2 (dois) membros com experiência na área diplomática;

b) até 2 (dois) representantes do setor privado;

c) até 2 (dois) representantes da área acadêmica.

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso VI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, ocorrerá uma nova designação para o período restante.

§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros a que se refere o inciso VI deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a designação dos novos membros.

§ 4º - As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 5º - O Conselho Consultivo poderá convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito de voto, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 3º - O Conselho Consultivo de Relações Internacionais se reunirá trimestralmente, mediante convocação de seu Presidente.

Artigo 4º - O Coordenador Executivo do Conselho Consultivo de Relações Internacionais encaminhará ao Governador do Estado, a cada ano, relatório circunstanciado das ações realizadas e propostas de ações na área internacional.

Artigo 5º - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, prestará ao Conselho Consultivo de Relações Internacionais o suporte técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu pleno funcionamento.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019 (art.9º) Legislação do Estado:

Artigo 5º - A Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais, do Gabinete do Governador, prestará ao Conselho Consultivo de Relações Internacionais o suporte técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu pleno funcionamento. (NR)

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.189, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 05/07/2017
Atualizado em: 18/04/2019 12:48

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