GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.750, de 24 de junho de 2004

Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a título de indenização, de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas e dá providência correlata


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos, formulados por servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozados e/ou de licença-prêmio não usufruídos ou não utilizados para qualquer efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvida, em cada caso, a Consultoria Jurídica daquela Pasta.

    Artigo 2º - Os processos e expedientes ao serem encaminhados à Secretaria da Fazenda para os fins do artigo anterior deverão estar devidamente instruídos pelos órgãos de origem, em especial, com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e das Consultorias Jurídicas.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2004

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.855, de 01 de abril de 2004 Legislação do Estado


Publicado em: 25/06/2004
Atualizado em: 02/04/2008 11:14

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