GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 |
Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 I – a alínea “g” do inciso II do artigo 7º: “g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;”; (NR) II – o artigo 9º:(*) Ver Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 “Artigo 9º - Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que tratam os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações: I – valor total financiado; II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual; III - valor, número e periodicidade das prestações; IV – montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento; V – saldo devedor atualizado. § 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais. § 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito – TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado. § 3º - Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item “5” do § 1º do artigo 2º deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria da Fazenda.”; (NR) III- o § 2º do artigo 10: “§ 2º - A taxa do custo efetivo total praticada pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio.”. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação: I – ao artigo 6º, o inciso VIII: “VIII - órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.”; II – ao inciso I do artigo 7º, a alínea “e”: “e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados;”; III - ao artigo 7º, o § 4º: “§ 4º - Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão, bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6º deste decreto, não será exigido o disposto na alínea “g” do inciso II deste artigo.”; IV - ao inciso I do artigo 22, a alínea “d”: “d) quotas partes de cooperativas de crédito;”. Artigo 3º - A margem consignável a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento). Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento deste artigo. (*) Revogado pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 03/09/2015 |
Atualizado em: 01/04/2022 12:05 |
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