GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.167, de 9 de outubro de 2001

Regulamenta o Bônus Mérito instituído às classes de docentes do Quadro do Magistério, pela Lei Complementar n.º 891, de 28 de dezembro de 2000.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

      Decreta:

      Artigo 1º - A Lei Complementar n.º 891, de 28 de dezembro de 2000, Legislação do Estado que instituiu o Bônus Mérito, às classes de docentes do Quadro do Magistério, fica regulamentada nos termos deste decreto.

      Artigo 2º - O Bônus Mérito será concedido aos ocupantes de cargos e funções-atividades de Professor Educação Básica I, de Professor Educação Básica II e de Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.

      Artigo 3º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez observada as disposições previstas no artigo 2º da Lei Complementar n.º 891, de 28 de dezembro de 2000. Legislação do Estado

      Artigo 4º - São condições essenciais para a concessão do Bônus Mérito:

      I - a freqüência apresentada pelo docente durante o período letivo de 2000, no exercício de suas atribuições;

      II - o exercício em cargo ou função-atividade especificados no artigo 2º deste decreto, na data de 1º de dezembro de 2000;

      III - contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício em cargo ou função-atividade docente, considerando o período compreendido entre 3 de setembro e 1º de dezembro de 2000.

      Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso III deste artigo, os períodos de exercício em funções-atividades decorrentes de sucessivas ad-missões, serão totalizados, desde que, entre eles, não haja interrupção de exercício de qualquer natureza.

      Artigo 5º - A data base para consolidação de todas as situações funcionais e das ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito é 1º de dezembro de 2000, conforme estabelecido no artigo 10 da Lei Complementar n.º 891, de 28 de dezembro de 2000. Legislação do Estado

      Artigo 6º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, serão considerados:

      I - o número de ausências no período relativo aos meses de março, abril, agosto, setembro, outubro e novembro de 2000, totalizando 183 (cento e oitenta e três) dias letivos;

      II - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenças e afastamentos de qualquer natureza, para o cômputo de ausências exceto os afastamentos previstos na Lei Complementar n.º 891, de 28 de dezembro de 2000. Legislação do Estado

      Parágrafo único - A base de dados para a aferição da situação funcional e freqüência do docente será o cadastro funcional e o boletim de freqüência da Secretaria de Estado da Educação.

      Artigo 7º - O valor do Bônus Mérito será assegurado, em consonância com o resultado aferido no levantamento das ausências, aos integrantes das classes docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares, pelo cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho docente, aplicando-se a Tabela de Valores do Bônus Mérito, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

      § 1º - O valor do Bônus Mérito será calculado proporcionalmente à carga horária cumprida pelo docente, tomando-se por base o número de ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na Tabela de Valores do Bônus Mérito, de que trata o “caput” deste artigo.

      § - O valor do Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso III do artigo 4º deste decreto corresponderá a 45% (qua-renta e cinco por cento) do valor estipulado no artigo 4º da Lei Complementar n.º 891, de 28 de dezembro de 2000, aplicando-se a Tabela de Valores do Bônus Mérito, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto, observada a respectiva carga horária.

      § 3º - Para os fins previstos neste artigo, será considerada a carga horária atribuída ao docente no dia 1º de dezembro de 2000.

      Artigo 8º - O valor mínimo do Bônus Mérito, fixado no “caput” do artigo 4º da Lei Complementar n.º 891, de 28 de dezembro de 2000, Legislação do Estado é assegurado aos docentes que se encontravam em exercício de função de magistério junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e ao Conselho Estadual de Educação, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 6º e 7º deste decreto.

      § 1º - Aplica-se aos docentes readaptados e aos afastados junto às entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação e às entidades de classe do Magistério, o disposto no “caput” e no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar n.º 891, de 28 de dezembro de 2000, Legislação do Estadono que couber.

      § 2º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos docentes que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar n.º 891, de 28 de dezembro de 2000. Legislação do Estado

      Artigo 9º - Aplica-se as disposições deste decreto, aos docentes que estiverem afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

      Artigo 10 - O Bônus Mérito será concedido aos docentes aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após 1º de dezembro de 2000, desde que na referida data, tenham sido atendidas as disposições con-tidas neste decreto.

      Artigo 11 - Não farão jus ao Bônus Mérito os docentes que na data-base estivessem exercendo cargo em comissão ou afastados para prestarem serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, bem como aos docentes eventuais e estagiários.

      Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” aos ocupantes de cargos e funções-atividades que no período compreendido entre 3 de setembro de 2000 a 1º de dezembro de 2000, interromperam a licença de que trata o artigo 202 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar n.º 814, de 23 de julho de 1996, pelo não cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 4º deste decreto.

      Artigo 12 - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Mérito e o Bônus Gestão de que trata a Lei Complementar n.º 890, de 28 de dezembro de 2000, Legislação do Estado exceto nas situações de acumulação legal.

      Artigo 13 - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, nem os descontos previdenciários e de assistência médica.

      Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 2 de fevereiro de 2001.

      Palácio dos Bandeirantes, em 9 de outubro de 2001

      GERALDO ALCKMIN

ANEXO

a que se refere o Decreto nº 46.167, de 9 de outubro de 2001

TABELA DE VALORES DO BÔNUS MÉRITO NÚMERO DE AUSÊNCIAS
VALORES EM R$

40 horas

0
3.000,00
1-2-3
2.500,00
4-5-6
1.800,00
7-8-9
1.300,00
10-11-12
1.000,00
> 12
750,00
Docentes de que trata o artigo 8º do Decreto nº 46.167, de 9 de outubro de 2001
VALOR EM R$

750,00


Publicado em: 10/10/2001
Atualizado em: 18/06/2003 15:02

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