GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.625, de 13 de novembro de 2015

Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo e dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 117/15, de 07-10-2015,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:* Ver Decreto nº 61.788, de 8 de janeiro de 2016 Legislação do Estado

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

a) até 24(vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1%(um por cento) ao mês;

b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40%(um inteiro e quarenta centésimos por cento) ao mês;

c) 61(sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80%( um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês.

§ 1° - Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

1 - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

2 - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

§ 2° - Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

§ 3° - Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 36 da lei 6.374, de 1º de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4° - Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do inciso II, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.

§ 5º - A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, para liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto.

§ 6° - Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.

Artigo 2° - O disposto neste decreto aplica-se também a:

I - valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 não informados por meio de GIA, exceto os débitos referidos na alínea "a" do item 2 do parágrafo único;

II - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2014;

III - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

IV - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

V - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

VI - saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

VII - débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o parágrafo único.

Parágrafo único - Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional:

1 - poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1º;

2 - não poderão ser liquidados os débitos:

a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D;

b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Artigo 3° - Para efeito deste decreto, considera-se débito:

I - fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I - selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;

II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

§ 2° - Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do artigo 1°, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:

1 - no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 - no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

§ 3° - Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.

§ 4° - A adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.

§ 5º - Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a:

1 - todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;

2 - todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.

Artigo 5° - O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto implica:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.

§ 1° - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2° - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 6° - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;

b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;

f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O rompimento do parcelamento celebrado nos termos deste decreto:

1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no inciso II do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 - acarretará:

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Artigo 7° - Para a liquidação do débito fiscal nos termos do inciso II do artigo 1°, serão observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

Artigo 8° - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.

Artigo 9° - O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:

I - do débito fiscal será liquidado nos termos deste decreto;

II - do depósito judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

§ 1° - Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:

1 - informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;

2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.

§ 2° - A cópia da petição protocolada a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3° - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

Artigo 10 - Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos.

Artigo 11 - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS:

I - inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, desde que:

a) a execução fiscal esteja sem tramitação ou se encontre na situação prevista no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que não decorrido o prazo previsto em seu § 4º;

b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.696, de 4 de dezembro de 2015 (art.21) Legislação do Estado :

“b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado.” (NR).

II – inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

III - não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais, declarados pelo contribuinte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, desde que não tenha havido nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação deste decreto:

a) entrega de declaração relativa ao mesmo período;

b) recolhimento, total ou parcial;

c) concessão de parcelamento;

d) rompimento de parcelamento;

e) suspensão de exigibilidade em virtude de decisão judicial.

§ 1º - Para fins de cumprimento do previsto no inciso II:

1 - será observado o valor da UFESP vigente da data do fato gerador;

2 – serão considerados, para efeitos do cancelamento, os débitos espontaneamente declarados após a publicação deste decreto caso o saldo devedor seja igual ou inferior ao valor previsto para o cancelamento;

3 – não serão considerados os recolhimentos efetuados após 30 de outubro de 2015 de forma a alterar o valor do imposto não pago para fins de apuração do cancelamento, sendo o recolhimento passível de restituição ou compensação caso o débito já tenha sido objeto de cancelamento;

4 – considera-se valor originário total:

a) da certidão de dívida ativa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, neste caso quando inerente a auto de infração e imposição de multa, que nela estiverem incluídas;

b) do auto de infração e imposição de multa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, correspondente a todas as infrações que o compõem;

c) da declaração de débito do contribuinte, o valor do imposto não pago relativo a cada período de apuração.

§ 2º - O cancelamento previsto neste artigo não abrange os débitos fiscais:

1 – relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2 – que estejam em parcelamento na situação “em andamento” em 30 de junho de 2015.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.696, de 4 de dezembro de 2015 (art.22) Legislação do Estado :

“§ 3º - Para fins de cumprimento da alínea “b” do inciso I, compreende-se como débito incobrável aquele que, cumulativamente:

1 – não esteja parcelado, não tenha sua exigibilidade suspensa ou não possua depósito judicial vinculado.

2 – o titular seja contribuinte pessoa jurídica, com a situação cadastral de “inapto”, “suspenso”, “cancelado”, “nulo” ou “baixado” no CADESP, não apresentando faturamento nos últimos 36 meses.” (NR).

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 2/2015

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que trata do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.

A proposta prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco e a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

Adicionalmente, no artigo 11 está sendo proposto o cancelamento de débitos em atendimento da diretriz na Lei de Responsabilidade Fiscal que prestigia o cancelamento de débito cujo montante se revele inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

A medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-117/15, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 7 de outubro de 2015.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda


Publicado em: 14/11/2015
Atualizado em: 11/01/2016 08:14

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