GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014

Institui o Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP, como instrumento de planejamento, de integração e de publicidade das ações do Poder Público visando assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Artigo 2º - O SIGAP será regido pelos seguintes objetivos e diretrizes:

I – integrar, organizar, catalogar e disponibilizar informações a respeito das áreas protegidas e de interesse ambiental existentes no Estado de São Paulo;

II – contribuir para a base de conhecimento ambiental territorial do Estado de São Paulo, a fim de fundamentar, planejar e implementar políticas públicas;

III - coordenar as informações sobre as áreas protegidas e de interesse ambiental, bem como estabelecer diretrizes para o monitoramento da utilização dos recursos naturais protegidos nestas áreas;

IV - garantir a conservação da diversidade biológica e dos recursos genéticos em todo o território estadual e nas águas jurisdicionais;

V - assegurar que no conjunto das Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental estejam representadas amostras significativas, e ecologicamente viáveis, das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território paulista e suas águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

VI - promover o desenvolvimento sustentável das comunidades e populações situadas no entorno e nas unidades de conservação de uso sustentável, aplicando princípios e práticas de conservação da natureza no processo de crescimento socioeconômico regional e valorizando econômica e socialmente a diversidade biológica com vistas a aumentar também o índice de desenvolvimento humano da região;

VII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população no Estado de São Paulo, por meio da conservação “in situ” e “ex situ” da biodiversidade e do incentivo às ações de desenvolvimento sustentável;

VIII - assegurar a participação das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

IX - incentivar as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e contribuírem com a administração e conservação das unidades de conservação, bem assim seus entornos e demais Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental, considerando as condições e as necessidades das populações locais;

X - estimular a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de recursos naturais em terras de propriedade pública ou privada;

XI - buscar que sejam respeitados, preservados e mantidos o conhecimento, as inovações e práticas das comunidades locais e populações com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

XII - evitar o isolamento das unidades de conservação, criando condições para que estas participem dos processos socioeconômicos e culturais das regiões onde estão inseridas;

XIII - incentivar a promoção, implantação, implementação e avaliação da educação e interpretação ambiental, assim como a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIV - buscar parcerias que venham a contribuir na busca pela compatibilização da proteção da biodiversidade com o desenvolvimento sustentável da região nas quais estão inseridas as unidades de conservação, incentivando a participação das organizações locais;

XV - buscar formas para garantir meios de subsistência alternativos às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior de unidades de conservação;

XVI - buscar formas para a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da pesquisa realizada nas unidades de conservação, bem como do uso de seus recursos biológicos e genéticos entre aquele que realizou a pesquisa ou fez uso dos recursos biológicos e genéticos e a unidade de conservação na qual tal processo se realizou;

XVII - identificar e buscar apoio e a cooperação de órgãos com afinidade na matéria, em especial de universidades, organizações não governamentais, organizações privadas e pessoas físicas, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão e manejo de proteção integral, assim como de uso sustentável dos recursos, conforme assim requeiram as diversas categorias de manejo e proteção às áreas protegidas do Estado de São Paulo;

XVIII - assegurar que o processo de criação e gestão das unidades de conservação seja feito de forma integrada com as políticas de administração dos territórios e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

XIX - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional, assim como paisagens naturais e de notável beleza cênica;

XX - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural, assim como proteger recursos hídricos e edáficos;

XXI - apoiar a restauração ecológica de ecossistemas degradados, conforme indicado em projeto oficial e aprovado pelo órgão competente;

XXII - proporcionar meios e incentivos para as atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XXIII - buscar conferir às unidades de conservação e demais áreas protegidas, nos casos possíveis e respeitadas as normas legais e a conveniência da administração, autonomia administrativa e financeira;

XXIV - garantir uma alocação adequada dos recursos humanos e financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

XXV - buscar a proteção, de forma integrada e sempre que se mostrar conveniente e oportuna, de grandes áreas protegidas de diferentes categorias, próximas, justapostas ou contíguas, integrando as diferentes atividades de conservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e a restauração e recuperação dos ecossistemas nelas contidos;

XXVI - garantir a realização, execução e periódica atualização e revisão de planos de manejo, com base em metodologias que privilegiem ampla participação da sociedade.

XXVII - contribuir com a conservação genética “in situ” e “ex situ” de espécies da fauna e flora.

Artigo 3º - O gerenciamento das áreas integrantes do SIGAP deve atender às seguintes prioridades:

I – ação coordenada de seus órgãos e entidades executores no processo de elaboração e implantação de planos de manejo;

II - implementação de estratégias que assegurem os processos de geração e manutenção da biodiversidade "in situ" no território estadual;

III - identificação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupações irregulares nas áreas protegidas, contribuindo para possíveis soluções;

IV - integração com ações e políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento regional sustentável.

Artigo 4º - O SIGAP será gerido pelos seguintes órgãos e entidades, com as respectivas atribuições:

I - órgão consultivo, deliberativo e recursal: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a implantação do SIGAP;

II - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente, com a atribuição de coordenar o SIGAP;

III - órgãos executores:

a) os órgãos da Secretaria do Meio Ambiente, com atribuição de implantar o SIGAP e de gerir de forma direta as áreas que o integram, em especial o Instituto Florestal;

b) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, com atribuição de fazer a gestão direta das áreas do SIGAP sob sua administração;

IV – órgãos colaboradores: demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental – SEAQUA e entidades privadas que, de qualquer modo, contribuam para a execução de ações voltadas ao cumprimento dos objetivos e diretrizes do SIGAP.

CAPÍTULO II

Das Áreas Integrantes do SIGAP

Artigo 5º - Para os fins previstos neste decreto, são áreas integrantes do SIGAP:

I - unidades de conservação da natureza, bem assim suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos quando cabível, compreendendo as seguintes unidades de proteção integral e de uso sustentável:

a) Estação Ecológica: área destinada à preservação da natureza e à realização de pesquisas científicas;

b) Reserva Biológica: área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;

c) Parque Estadual: área destinada à preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

d) Monumento Natural: área destinada à preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;

e) Refúgio de Vida Silvestre: área destinada à proteção de ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

f) Área de Proteção Ambiental: área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

g) Área de Relevante Interesse Ecológico: área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;

h) Floresta Estadual: área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;

i) Reserva Extrativista: área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;

j) Reserva de Fauna: área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;

k) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;

l) Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica;

II - outras áreas protegidas, como tais definidas em legislação específica:

a) Área de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

b) Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

c) Reservas da Biosfera: áreas reconhecidas pela UNESCO em território paulista de acordo com um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações;

d) Áreas Úmidas: reconhecidas nos termos da Convenção sobre as Zonas Úmidas de Importância Internacional - RAMSAR;

e) Área Natural Tombada: inscrita como tal em livro de tombo federal, estadual ou municipal;

f) Áreas do Patrimônio Mundial Natural: reconhecidas nos termos da Convenção do Patrimônio Mundial da UNESCO;

g) Áreas de Cavidades Naturais Subterrâneas: todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna, ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante, e respectivas áreas de influência previstas na legislação;

III - outras áreas de interesse ambiental:

a) Estradas-Parque: área de infraestrutura de transporte linear, inserida em unidade de Proteção Integral, compreendida em leitos de vias pedonais, estradas ou rodovias, incluindo as respectivas faixas de domínio, cujo entorno, contado a partir do limite mais externo da faixa de domínio, no todo ou em parte, compreende área de atributos naturais de importância cênica, cultural, educativa, recreativa ou de importância para a biodiversidade ou repositório de patrimônio genético, cuja implantação, gestão e operação deverão observar o Decreto nº 53.146, de 20 de junho de 2008;

b) Área sob Atenção Especial do Estado em Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade - ASPE: perímetro territorial definido em ato do Secretário do Meio Ambiente destinado à realização de estudos visando possível implantação de soluções e instrumentos de política pública ambiental com vistas à manutenção da integridade de ecossistemas locais ameaçados;

c) Paisagem Cultural: porção peculiar do território paulista, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores que justifiquem sua preservação;

d) Eco-Museu: área de valor simbólico, constituída por patrimônio material e seu contexto natural, com seu perímetro e funções devidamente definidos, reconhecida e gerida por segmentos autônomos da sociedade, com ou sem parceria do Poder Público;

e) Monumento Geológico: área composta de elementos da geodiversidade que apresentam alto valor científico, cultural, educacional ou turístico que necessitam de proteção especial.

§ 1º - As áreas a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso I deste artigo são destinadas à preservação da natureza, de forma a manter os ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, aplicando-lhes os dispositivos da legislação específica vigente, em especial da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º - As áreas a que se referem as alíneas “f” a “l” do inciso I deste artigo são destinadas principalmente à compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, aplicando-lhes os dispositivos da legislação específica vigente, em especial da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º - Uma área com as características descritas no inciso III deste artigo, excetuada as ASPEs, somente passará a integrar o SIGAP mediante a edição de decreto específico, após o atendimento dos seguintes requisitos:

1. indicação das justificativas para sua inclusão no SIGAP e os objetivos perseguidos;

2. indicação do órgão ou da entidade pública responsável por sua gestão;

3. fixação das restrições administrativas pertinentes que recairão sobre a área.

§ 4º - As Áreas sob Atenção Especial do Estado em Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade – ASPE serão instituídas por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente, com amparo nas justificativas de ordem técnica para sua inclusão no SIGAP, não podendo ser estabelecidas quaisquer restrições administrativas do uso nas mesmas, além daquelas já previstas na legislação em vigor.

§ 5º - O SIGAP deverá levar em consideração a existência de mosaicos de unidades de conservação.

Artigo 6º - A criação e expansão das áreas abrangidas pelo SIGAP, especialmente no que se refere à criação de unidades de conservação, instituição de zonas de amortecimento e corredores ecológicos, devem ser pautadas por estudos científicos, reconhecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, admitida para tanto a utilização prioritária dos resultados do Programa Biota – FAPESP, especialmente as “Diretrizes para a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo” (Governo do Estado de São Paulo / Secretaria do Meio Ambiente, FAPESP; 2008).

CAPÍTULO III

Das Unidades de Conservação da Natureza

Artigo 7º - As disposições deste decreto aplicam-se, complementarmente à legislação específica, às unidades de conservação da natureza instituídas pelo Estado de São Paulo no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

SEÇÃO I

Da Criação, da Alteração dos Limites e da Desafetação Das Unidades de Conservação

Artigo 8º - As unidades de conservação estaduais serão criadas e poderão ter seus limites, finalidades e afetação alterados nos termos estabelecidos pela legislação específica, atendidos os procedimentos previstos neste decreto.

Artigo 9º - A criação de uma unidade de conservação estadual deverá atender aos seguintes procedimentos preparatórios:

I - constatação, por meio de estudos técnicos, da existência de atributos socioambientais que justifiquem a instituição de garantias adequadas de proteção à área, com identificação da localização, dimensão, limites e indicação da categoria para a unidade, que deverão indicar, ainda, eventuais restrições ambientais já incidentes sobre a área em questão;

II – estudo da situação fundiária da área, indicando as providências a serem tomadas para viabilizar a criação da unidade de conservação, levando-se em conta a existência de eventuais processos voltados à instituição de terras quilombolas e demarcação de terras indígenas;

III - fornecimento, por parte do Poder Público, das informações à população local e a outras partes interessadas, de forma adequada e inteligível a respeito da criação da unidade de conservação;

IV - realização de consulta pública em um ou mais Municípios e povoados abrangidos pela área da unidade de conservação a ser criada, sendo facultativa a realização de consulta pública na criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica;

V - publicação de resolução do Secretário do Meio Ambiente, com indicação da categoria da unidade de conservação a ser criada, acompanhada de resumo das justificativas para a criação, de memorial descritivo e mapa da área e das questões fundiárias sobre ela incidentes;

VI - manifestação do CONSEMA, com base nas justificativas técnicas apresentadas para a criação, no memorial descritivo, no mapa da área, nas questões fundiárias e nas manifestações da consulta pública, uma vez esgotado o prazo de impugnação de que trata o artigo 10 deste decreto, ou após a sua efetiva apreciação pelo Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 10 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do ato a que se refere o inciso V, do artigo 9º, os interessados poderão impugnar a criação da unidade de conservação.

§ 1º - A impugnação deverá ser apresentada ao Secretário do Meio Ambiente, fundamentada em justificativa técnica que demonstre incorreções ou vícios no procedimento de criação da unidade de conservação.

§ 2º - A impugnação será encaminhada ao órgão ou entidade gestor proponente da criação da unidade de conservação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação.

§ 3º - A apreciação da impugnação caberá ao Secretário do Meio Ambiente no prazo de 15 (quinze dias), devendo o CONSEMA ter conhecimento deste procedimento antes de se manifestar nos termos do artigo 9º, inciso VI, deste decreto.

Artigo 11 - Concluídos os procedimentos preparatórios a que se refere o artigo 8º deste decreto, a proposta de criação da unidade de conservação estadual será submetida ao Governador do Estado.

Artigo 12 - A ampliação dos limites de uma unidade de conservação existente, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação, obedecidos os procedimentos estabelecidos no artigo 8º deste decreto.

Artigo 13 - A desafetação de unidade de conservação somente poderá ser feita mediante lei específica, observado, ainda, que:

I - a respectiva unidade tenha Plano de Manejo aprovado que recomende tal medida;

II - haja consulta pública e oitiva do respectivo conselho e do CONSEMA.

SEÇÃO II

Do Plano de Manejo das Unidades de Conservação

Artigo 14 - As unidades de conservação devem dispor de Plano de Manejo.

§ 1º - O Plano de Manejo deve ser elaborado de modo a propiciar:

1. o estabelecimento de ações específicas de manejo, orientando a gestão da unidade de conservação, conforme a finalidade para a qual foi instituída;

2. o estabelecimento de diretrizes para a implantação da unidade de conservação;

3. a elaboração de plano de fiscalização “in situ” da unidade de conservação;

4. a integração socioeconômica das comunidades do entorno com a unidade de conservação;

5. a participação efetiva da sociedade no planejamento e gestão da unidade de conservação.

§ 2º - O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e, eventualmente, os corredores ecológicos, descrevendo-os, incluindo regras, restrições e medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 3º - Na elaboração, atualização e implantação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Estaduais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

Artigo 15 – O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da data de sua criação.

§ 1º - Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais até que sejam removidas do território da unidade de conservação.

§ 2º - Em caráter excepcional, devidamente motivado pelo órgão ou entidade estadual responsável pela administração da unidade de conservação, previamente à conclusão e respectiva aprovação dos estudos que devem integrar o Plano de Manejo, poderá ser instituído um Plano de Ação Emergencial que contemple as ações necessárias à gestão, conservação e proteção da unidade de conservação, mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, após aprovação do conselho da unidade de conservação e do CONSEMA.

Artigo 16 - São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos, Plano de Manejo e regulamento.

Artigo 17 - A aprovação e eventual revisão de Plano de Manejo de unidade de conservação observará as seguintes etapas e procedimentos:

I - elaboração dos estudos, no âmbito do órgão ou entidade gestor, com acompanhamento do conselho da unidade de conservação;

II - elaboração de oficinas participativas com os atores sociais relacionados com a unidade de conservação;

III – manifestação do conselho da unidade de conservação;

IV - manifestação do CONSEMA.

§ 1º - O Plano de Manejo deverá ser submetido ao CONSEMA acompanhado de resumo executivo que contenha, de forma sintética, dentre outros dados relevantes:

1. informações gerais sobre a unidade de conservação no que diz respeito aos aspectos ambientais e fundiários;

2. contextualização da unidade de conservação em relação à região onde está estabelecida;

3. aspectos gerais do planejamento da unidade de conservação, com síntese dos programas de manejo, do programa de fiscalização “in situ”, do zoneamento e respectivo regramento;

4. proposta, tecnicamente justificada, de delimitação da área, bem como das regras e das restrições a serem estabelecidas para as atividades humanas na zona de amortecimento, no corredor ecológico ou no zoneamento fixado quando da criação da Área de Proteção Ambiental;

5. indicação dos mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação do Plano.

§ 2º - A aprovação do Plano de Manejo será efetuada por meio de:

1. resolução do Secretário do Meio Ambiente, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Estadual, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Estadual e Reserva de Fauna;

2. resolução do conselho deliberativo da unidade de conservação, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º - No caso de Área de Proteção Ambiental, quando o zoneamento e regramento da unidade de conservação forem estabelecidos no Plano de Manejo, este deverá ser aprovado por meio de decreto, cuja proposta deve ser encaminhada ao CONSEMA pelo órgão ou entidade gestor da unidade, após manifestação de seu conselho.

§ 4º - No caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural, o Plano de Manejo da unidade de conservação deverá ser elaborado pelo proprietário da área e aprovado por portaria do Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, prescindindo de manifestação do CONSEMA.

SEÇÃO III

Da Zona de Amortecimento, do Corredor Ecológico e do Mosaico

Artigo 18 - As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 1º - Para o estabelecimento das zonas de amortecimento e corredores ecológicos nas unidades de conservação deverão ser observados os procedimentos, os critérios técnicos e as diretrizes indicados em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º - O órgão ou entidade responsável pela administração da unidade de conservação estabelecerá, por meio de Plano de Manejo, regras específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da unidade de conservação.

§ 3º - Os limites e as regras específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos poderão ser estabelecidos no ato de criação da unidade de conservação, ou posteriormente, no Plano de Manejo, com amparo em estudos técnicos que contemplem as questões ambientais e fundiárias incidentes sobre tais áreas, assegurada a realização de consulta pública, passando a integrar o mosaico de unidades de conservação, se existente, para fins de sua gestão.

§ 4º - A consulta pública prevista no § 3º deste artigo poderá ser dispensada quando se tratar de criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Artigo 19 - As áreas que compõem a zona de amortecimento de uma unidade de conservação, bem assim eventual corredor ecológico, deverão ser objeto prioritário quando da instituição de políticas públicas de estímulos econômicos para a preservação do meio ambiente, com vistas à efetiva proteção do entorno da respectiva unidade de conservação.

Artigo 20 - Quando existir um conjunto de unidades de conservação, de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Artigo 21 - O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Secretário do Meio Ambiente, após manifestação dos órgãos ou entidades gestores das unidades de conservação.

SEÇÃO IV

Dos Conselhos das Unidades de Conservação

Artigo 22 - Cada unidade de conservação, com exceção das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, contará com um conselho, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente, atendida a legislação específica que rege o tema.

Parágrafo único - Os conselhos das unidades de conservação terão caráter consultivo, à exceção dos conselhos das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, que terão caráter deliberativo.

Artigo 23 - Os conselhos das unidades de conservação são órgãos colegiados voltados a consolidar e legitimar o processo de planejamento e gestão participativa, devendo pautar suas ações com base nos seguintes princípios:

I - valorização, manutenção, proteção e conservação da unidade de conservação e seus atributos naturais;

II - otimização da inserção da unidade de conservação no espaço regional, auxiliando no ordenamento das atividades antrópicas nas unidades de conservação de uso sustentável e nas zonas de amortecimento;

III - busca de alternativas de desenvolvimento econômico local e regional em bases sustentáveis nas unidades de conservação de uso sustentável e nas zonas de amortecimento;

IV - otimização do aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros;

V - divulgação da importância dos serviços ambientais prestados pela unidade de conservação, sensibilizando as comunidades local e regional para a preservação da área protegida;

VI - aplicação de recursos na busca dos objetivos da unidade de conservação, observadas as regras que regem a administração pública;

VII – garantir a participação da população no processo de gestão da unidade de conservação, bem como assegurar acesso às informações a todos os interessados.

Artigo 24 - Os conselhos dos mosaicos de unidades de conservação têm como principal função atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que compõem o mosaico.

Artigo 25 - O CONSEMA, por meio de deliberação normativa, deverá estabelecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, diretrizes para o funcionamento dos conselhos dos mosaicos de unidades de conservação, respeitada a legislação específica que rege a matéria.

SEÇÃO V

Dos Gestores de Unidades de Conservação

Artigo 26 - Compete ao gestor de unidade de conservação:

I - acompanhar e coordenar, junto ao corpo técnico do órgão ou entidade gestora, a elaboração do Plano de Manejo;

II – executar e estabelecer práticas e rotinas administrativas da unidade de conservação;

III – adotar as medidas pertinentes à implantação do Plano de Manejo;

IV – contribuir, no âmbito de suas atribuições, para a publicidade e divulgação do Plano de Manejo;

V – planejar e coordenar as ações de conservação e proteção na unidade de conservação, bem como apoiar ações de proteção na sua zona de amortecimento;

VI – adotar, no âmbito de suas atribuições, ações integradas e regionalizadas de fomento ao uso público dos espaços protegidos, como estratégia de conservação da natureza;

VII – desempenhar ações de fiscalização na área da unidade de conservação, mediante o exercício do poder de polícia;

VIII - representar a entidade ou órgão gestor no conselho consultivo da unidade de conservação e em outros fóruns, bem como em consultas e audiências públicas, quando designado;

IX - manifestar-se no âmbito do processo de licenciamento, quando demandado pelo órgão ou entidade gestora, por meio de parecer técnico, após consulta ao conselho da unidade de conservação;

X – promover ações e medidas visando ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental na unidade de conservação;

XI – acompanhar a execução dos recursos provenientes de compensação ambiental;

XII - presidir o conselho da unidade de conservação.

Artigo 27 - Os gestores de unidades de conservação deverão apresentar Plano de Metas Anual da unidade, que será submetido à apreciação do conselho da unidade, até o dia 30 de outubro de cada ano, no qual deve haver a especificação das ações a serem desenvolvidas no ano subsequente, inclusive com previsão dos custos envolvidos.

§ 1º - Após a apreciação pelo conselho da unidade de conservação e a aprovação pelo dirigente do órgão ou entidade responsável pela gestão da unidade, o Plano de Metas Anual deve ser encaminhado ao Secretário do Meio Ambiente para ciência ao CONSEMA.

§ 2º - Ao final de cada exercício, o gestor da unidade de conservação deverá apresentar prestação de contas ao conselho da unidade a respeito das ações desenvolvidas, do cumprimento do Plano de Metas Anual e dos valores despendidos, consoante informação prestada pelo órgão ou entidade gestor da unidade de conservação.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização em Unidade de Conservação

Artigo 28 - A atividade de fiscalização em unidades de conservação estaduais deve ter como objetivo específico prevenir, coibir e reprimir, dentre outros, os atos, obras ou atividades que:

I – acarretem a coleta ou destruição de espécimes da flora e fauna ou alterações dos ecossistemas;

II – impeçam a regeneração natural de áreas degradadas;

III – levem à perda da biodiversidade;

IV – não tenham sido autorizadas pela entidade ou órgão gestor da unidade de conservação;

V – perturbem a ordem nos locais de visitação pública;

VI – causem a destruição ou dano a materiais, equipamentos e propriedades do Estado;

VII – estejam em desacordo com o Plano de Manejo.

Artigo 29 - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e à Polícia Militar do Estado de São Paulo a realização, por meio de Plano de Fiscalização Integrada, das atividades de fiscalização nas unidades de conservação.

§ 1º - O Plano de Fiscalização Integrada, a ser editado mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, deve contemplar:

1. ações de monitoramento e fiscalização no interior e nas zonas de amortecimento e corredores ecológicos das unidades de conservação;

2. procedimentos e conceitos essenciais ao exercício da fiscalização ambiental;

3. metodologia para o planejamento, execução e controle das ações conjuntas dos órgãos e entidades envolvidos;

4. banco de dados de informação;

5. programas de treinamento e capacitação de pessoal;

6. utilização de tecnologia avançada e técnicas de inteligência;

7. intercâmbio de informações, por meio do instrumento jurídico pertinente, com, dentre outros, a Polícia Civil, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a União e Municípios;

8. envolvimento da sociedade civil, de entidades ambientalistas e das comunidades do entorno das unidades de conservação;

9. estabelecimento de metas com foco no desmatamento zero, na erradicação do extrativismo ilegal e da caça;

10. indicadores ambientais que mensurem a eficácia e a efetividade das ações implantadas;

11. diagnóstico das unidades de conservação no que se refere às atividades de fiscalização;

12. outros instrumentos ou ações que se mostrem necessários ao cumprimento de suas metas.

§ 2º – O Plano de Fiscalização Integrada deve ser revisto a cada 4 (quatro) anos.

SEÇÃO VII

Dos Empreendimentos de Utilidade Pública em Unidade de Conservação

Artigo 30 - A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos sejam admitidos, depende de prévia aprovação do órgão ou da entidade responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade do atendimento das demais exigências legais.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo à zona de amortecimento das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites destas unidades, ainda pendentes de regularização fundiária, consoante estabelece o artigo 46 da Lei federal 9.985, de 18 de julho de 2000.

Artigo 31 – Os empreendedores, permissionários e concessionários responsáveis por abertura e/ou manutenção de acessos de uso exclusivo necessários aos seus empreendimentos, no interior das unidades de conservação de proteção integral, deverão manter controle diuturno desses acessos para fins de conservação dos atributos ambientais da unidade de conservação.

Artigo 32 - O órgão ou empresa, pública ou privada, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Artigo 33 - O órgão ou empresa, pública ou privada, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

do Cadastro do SIGAP

Artigo 34 - A Secretaria do Meio Ambiente organizará e manterá um cadastro estadual das áreas abrangidas pelo Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP, que poderá contar com a colaboração dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais competentes, bem como de proprietários particulares.

§ 1º - O cadastro estadual deverá conter os dados principais de cada área abrangida pelo SIGAP, incluindo, dentre outras, informações sobre:

1. espécies ameaçadas de extinção;

2. situação fundiária;

3. recursos hídricos;

4. clima;

5. solo;

6. aspectos bióticos;

7. aspectos antrópicos;

8. aspectos socioculturais e antropológicos;

9. infraestrutura disponível para pesquisa e visitação;

10. disposições dos planos diretores municipais aplicáveis;

11. disposições do zoneamento ecológico-econômico aplicáveis.

§ 2º - O cadastro estadual manterá interface com:

1. o Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, por intermédio do SICAR/SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013;

2. o Cadastro Nacional das Unidades de Conservação, de que trata o artigo 50 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º - O cadastro estadual do SIGAP:

1. será de conhecimento público e seu acesso será aberto a qualquer interessado, na forma de resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente;

2. deverá ser implementado pela Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a edição do presente decreto.

Artigo 35 - Com base no cadastro estadual do SIGAP e no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Secretaria do Meio Ambiente deverá:

I - definir indicadores de qualidade das áreas protegidas, especialmente voltados à análise da biodiversidade abrigada nas unidades de conservação estaduais;

II - apresentar ao CONSEMA, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação da conservação da natureza no Estado.

Artigo 36 - Para fins de conhecimento e divulgação das unidades de conservação, existentes no território paulista, instituídas pela União ou por Municípios, bem como para a definição de políticas públicas integradas, poderão os órgãos e as entidades federais e municipais competentes incluir suas unidades de conservação no cadastro a que se refere o artigo 34 deste decreto.

CAPÍTULO V

Do Conselho Consultivo do SIGAP

Artigo 37 - O SIGAP contará com conselho consultivo, composto por 9 (nove) membros, sendo um terço de representantes do Governo do Estado, um terço de representantes da comunidade científica e um terço de representantes da sociedade civil com notória atuação na área ambiental.

§ 1° - Cada conselheiro contará com um suplente, representando o mesmo grupo do titular.

§ 2° - Os conselheiros titulares, bem assim seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador, por indicação do Secretário do Meio Ambiente.

§ 3° - O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 4° - O conselho consultivo reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros.

§ 5° - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes.

§ 6° - A função de membro do conselho consultivo não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.

§ 7° - No que se refere às unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo, o conselho consultivo do SIGAP terá a atribuição de sugerir, aos órgãos e entidades que o integram, critérios e diretrizes para:

1. a contratação de gestores para as unidades de conservação;

2. a gestão das unidades de conservação;

3. a elaboração dos Planos de Manejo para as unidades de conservação;

4. as pesquisas nas unidades de conservação e nas demais áreas que compõem o SIGAP.

§ 8º - O regimento interno do conselho consultivo de SIGAP deverá ser aprovado por decreto do Governador.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.836, de 16 de outubro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“§ 8º – O regimento interno do conselho consultivo do SIGAP deverá ser aprovado por resolução do Secretário do Meio Ambiente.”. (NR)

CAPÍTULO VI

Dos Mecanismos Financeiros de Apoio à Gestão das Unidades de Conservação

Artigo 38 - Sem prejuízo dos recursos orçamentários correntes destinados à gestão das unidades de conservação, os órgãos e entidades públicas estaduais devem buscar ampliar as fontes de receita para a manutenção das unidades de conservação, implantando, dentre outros, os seguintes mecanismos:

I – cobrança pelo uso da água produzida nas unidades de conservação;

II – cobrança de preços públicos pela instalação e manutenção de empreendimentos de utilidade pública, tais como redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura, inclusive equipamentos de telecomunicações;

III – pagamento por serviços ambientais em unidade de conservação que possa legalmente ser instituída em área privada ou em zona de amortecimento e corredores ecológicos das unidades de conservação.

Parágrafo único – A Secretaria do Meio Ambiente, com o apoio dos órgãos e das entidades públicas estaduais, elaborará estudo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, visando ao estabelecimento de mecanismos para a destinação de percentual de arrecadação de recursos provenientes de rodovias em que haja cobrança de pedágio e que atravessem unidades de conservação de proteção integral.

CAPÍTULO VII

Do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR

Artigo 39 - O Sistema Estadual de Florestas-SIEFLOR, instituído pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, e alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 Legislação do Estado, passa a integrar o Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo - SIGAP como um subsistema.

Parágrafo único – Ao SIEFLOR caberá, como subsistema do SIGAP, a gestão direta das áreas protegidas que tenham sido ou venham a ser criadas pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal ou da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Artigo 40 - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas do SIEFLOR sob sua administração, terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes:

I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo Estado ou pela própria Fundação, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos e entidades de fiscalização e licenciamento da Administração Pública estadual;

II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas;

III - investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIGAP sob sua responsabilidade;

IV - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do SIGAP;

V - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação sob sua responsabilidade, observadas as normas legais aplicáveis;

VI - desenvolver e executar projetos de recuperação ambiental;

VII – desenvolver, quando legalmente viável, projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros provenientes das áreas do SIGAP;

VIII – executar o Plano de Produção Sustentada – PPS, na forma prevista no artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;

IX – aprovar o Plano de Metas de que trata o artigo 27 deste decreto, submetendo-o ao Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo encaminhará à administração superior da Secretaria do Meio Ambiente, para avaliação, relatórios semestrais dando conta das atividades e ações executadas, de modo a possibilitar o respectivo acompanhamento.

Artigo 41 - O Instituto Florestal, nas áreas do SIEFLOR sob sua administração, terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:

I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo Estado, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos e entidades de fiscalização e licenciamento da Administração Pública estadual;

II - gerir a pesquisa científica, em conjunto com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 51.543, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;

III - produzir e disseminar conhecimento científico e tecnológico das áreas sob sua gestão, considerando, entre outros, os seguintes temas:

a) as funções e os serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;

b) as mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade;

c) os indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;

d) a sustentabilidade dos sistemas produtivos agrosilvopastoris;

e) o manejo e o melhoramento genético das florestas de produção;

f) o manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros;

g) a fauna silvestre;

h) os ecossistemas costeiros e marinhos;

IV – realizar pesquisas sobre a produção de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas, bem como sobre produtos florestais madeireiros e não madeireiros;

V – subsidiar, com estudos científicos, as ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;

VI – auxiliar na executar do Plano de Produção Sustentada – PPS, na forma prevista no artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 42 - As pesquisas científicas realizadas em unidades de conservação, bem assim nas demais áreas protegidas sob a administração do Estado de São Paulo, deverão ser disponibilizadas aos órgãos e entidades do SEAQUA e abertas ao conhecimento público, excetuados os estudos que tenham sigilo estabelecido por legislação especial.

Artigo 43 - Os mapas e as cartas oficiais do Estado de São Paulo devem indicar as unidades de conservação estaduais que compõem o SIGAP.

Parágrafo único – Cabe aos órgãos e entidades que compõem o SEAQUA manter atualizados os dados a que alude o “caput” deste artigo, mediante o envio das informações respectivas ao cadastro estadual do SIGAP, de que trata o artigo 34 deste decreto.

Artigo 44 - Para fins da aplicação da legislação ambiental nas áreas do SIGAP, entende-se por população tradicional os integrantes de grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social e que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Artigo 45 - O Estado de São Paulo envidará esforços para firmar convênios com os demais entes federados como forma de cumprir os objetivos do SIGAP.

Artigo 46 - O CONSEMA receberá, na qualidade de instância recursal, representação feita por quaisquer pessoas tendo por fundamento atos irregulares cometidos por agentes públicos estaduais que atuam na gestão das áreas integrantes do SIGAP.

Artigo 47 - O CONSEMA deverá definir, em seu regimento interno, regras para a tramitação das representações a que se refere o artigo 46 deste decreto.

Artigo 48 – A Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da publicação do presente decreto, deverá apresentar plano operacional ao CONSEMA, com cronograma, visando à:

I - delimitação do perímetro de todas as unidades de conservação criadas pelo Estado de São Paulo;

II – realização de censo periódico da população residente no interior de Reservas de Desenvolvimento Sustentável e de Reservas Extrativistas.

Artigo 49 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá apresentar ao CONSEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proposta de anteprojetos de lei para instituição de programas de pagamento por serviços ambientais destinados à populações das zonas de amortecimento e corredores ecológicos de unidades de conservação.

Artigo 50 - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução, editar medidas complementares necessárias à aplicação do presente decreto.

Artigo 51 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 28/03/2014
Atualizado em: 17/10/2014 09:53

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