GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, alusivos ao emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, bem como ao Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, revoga o Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000 Legislação do Estado, especialmente sobre:

I - os procedimentos referentes às hipóteses excepcionais de autorização de emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal;

II - a organização do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.

Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica à queima da palha da cana-de-açúcar.

CAPÍTULO II

Da Queima Controlada

Artigo 2º - Admite-se o emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal apenas na modalidade Queima Controlada, assim entendida como o uso do fogo como fator de produção e manejo agrícola, pastoril e florestal e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

Parágrafo único - Em situações de incêndio florestal, poderá ser utilizada pelos órgãos competentes a técnica do contrafogo.

Artigo 3º - O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização a ser obtida pelo interessado junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Artigo 4º - O interessado no emprego do fogo para os fins deste decreto, após o cumprimento de todos os requisitos e exigências constantes do artigo 4º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, deverá requerer à CETESB, por meio de formulário denominado Comunicação de Queima Controlada, a autorização referida no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - O formulário mencionado no "caput" deste artigo deve ser instruído com:

1. declaração de realização do preparo adequado da área a ser queimada, com a adoção dos procedimentos previstos na legislação;

2. comprovante de propriedade, ou de justa posse, do imóvel onde se realizará a Queima Controlada;

3. cópia da autorização para desmatamento ou para ações de manejo florestal, quando for o caso;

4. descrição da área e do material a ser queimado, bem como mapa de localização georreferenciado em papel e em meio digital;

5. previsão dos dias e horários para a realização da Queima Controlada;

6. laudo agronômico, devidamente registrado mediante ART - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, firmado por profissional habilitado, quando se tratar de Queima Controlada como medida fitossanitária;

7. projeto de pesquisa, com fundamentação científica e indicação dos técnicos responsáveis por sua realização, na hipótese de emprego do fogo para fins de pesquisa científica e tecnológica;

8. compromisso de acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, firmado por profissional habilitado;

9. comprovante de realização de vistoria prévia quando se tratar de área:

a) que contenha restos de exploração florestal;

b) limítrofe a espaços territoriais especialmente protegidos (Constituição Federal, artigo 225, § 1º, III).

Artigo 5º - A emissão, pela CETESB, da Autorização de Queima Controlada será efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização da Comunicação a que alude o artigo 4º deste decreto, ficando condicionada ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares.

Parágrafo único - A Autorização de Queima Controlada:

1. será emitida com prazo de validade suficiente à realização da operação, dela constando, expressamente, os períodos previstos, que devem ter condições climáticas adequadas, e o compromisso formal do requerente de comunicar aos confrontantes a área, data e hora de realização da queima, nos termos em que autorizada;

2. quando anteriormente emitida, poderá ser revalidada pela CETESB, para a mesma área, os mesmos fins e o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos indicados no artigo 4º deste decreto, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes.

Artigo 6º - O interessado no emprego do fogo nos termos deste decreto deverá adotar as providências necessárias para que o profissional referido no item 8 do parágrafo único do artigo 4º porte, durante toda a operação, a autorização emitida pela CETESB e cópia dos documentos listados nesse dispositivo.

Artigo 7º - O emprego do fogo nos moldes determinados por este decreto poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas não exceda 500 (quinhentos) hectares.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.

Artigo 8º - Com base nas condições atmosféricas e no volume da demanda de Autorização de Queima Controlada, a CETESB poderá estabelecer escalonamento regional para controle dos níveis de fumaça produzidos.

Artigo 9º - A CETESB determinará a suspensão da Queima Controlada em determinada região ou Município quando:

I - constatados riscos para a vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, observados os limites de saturação previstos em lei;

III - os níveis de fumaça originados de queimadas ultrapassarem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias, fluviais e de outros meios de transporte.

§ 1º - O Secretário do Meio Ambiente poderá fixar, mediante resolução, os critérios para a definição das hipóteses descritas no inciso I deste artigo.

§ 2º - Para fins de aplicação do inciso III deste artigo, a CETESB se baseará nas informações e solicitações emanadas dos órgãos reguladores das atividades ali descritas.

Artigo 10 - A CETESB suspenderá ou cancelará a Autorização de Queima Controlada nos seguintes casos:

I - risco para a vida ou danos ao meio ambiente em decorrência de alteração das condições ambientais e/ou meteorológicas nos locais em que seria realizada a Queima Controlada;

II - interesse e segurança públicos;

III - descumprimento das normas vigentes.

Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente poderá fixar, mediante resolução, os critérios para a definição das hipóteses descritas no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO III

Do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

Artigo 11 - O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, a que alude o artigo 18 da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, tem os seguintes objetivos:

I - proteger áreas com cobertura vegetal contra incêndios;

II - proteger os recursos naturais existentes nas áreas mencionadas no inciso I deste artigo;

III - erradicar a prática do uso do fogo, respeitado o disposto neste decreto;

IV - desenvolver alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e florestal;

V - desenvolver técnicas seguras de uso do fogo, nas hipóteses legalmente admitidas.

Artigo 12 - Para atendimento de seus objetivos, o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderá:

I - capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para a conscientização da população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo;

II - planejar as áreas prioritárias para fiscalização;

III - formar brigadas regionais e municipais, institucionais ou voluntárias, para combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal;

IV - estimular parcerias entre os setores público e privado, visando ao fomento e desenvolvimento das ações de sua competência, com ênfase às relativas à formação de brigadas.

Artigo 13 - O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais desenvolverá programas destinados a prevenir, controlar, fiscalizar e combater incêndios em áreas com cobertura vegetal, com a participação dos diversos níveis de governo e da comunidade local.

Artigo 14 - São órgãos do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais:

I - órgão coordenador: Secretaria do Meio Ambiente;

II - órgãos centrais: Casa Militar, Secretaria da Segurança Pública e Secretaria do Meio Ambiente;

III - órgãos executores:

a) Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA e Instituto Florestal,da Secretaria do Meio Ambiente;

          (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:
"a) Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade - CFB, Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA e Instituto de Pesquisas Ambientais;"; (NR)

b) CETESB;

c) Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

d) Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar Rodoviária e Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

e) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, da Casa Militar;

IV - órgãos seccionais: demais Secretarias de Estado que possam colaborar com as tarefas de prevenção, controle e combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal e no fomento de técnicas alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e florestal;

V - órgãos locais: os Municípios, na qualidade de integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, por intermédio de seus órgãos e entidades, inclusive ambientais, que tenham competência para as tarefas de prevenção, controle, fiscalização e combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal.

Parágrafo único - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA poderá acompanhar a implementação do sistema de que trata este artigo.

Artigo 15 - A atividade de coordenação a que alude o inciso I do artigo 14 deste decreto compreende a articulação da participação dos demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, por intermédio de secretaria operacional a ser implantada junto à CBRN.

Parágrafo único - A secretaria a que se refere o "caput" deste artigo será apoiada pelos demais órgãos e entidades do SEAQUA, na forma a ser estabelecida em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 16 - Compete aos órgãos centrais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais:

I - acompanhar e controlar as ações de prevenção, controle, fiscalização e combate aos focos de incêndio;

II - sistematizar as informações sobre detecção de focos de incêndio;

III - monitorar as condições climáticas regionais;

IV - avaliar os resultados dos programas e ações empreendidos.

Artigo 17 - No exercício da atribuição a que alude o inciso III do artigo 14 deste decreto, compete:

I - à CEA e à Polícia Militar Ambiental, promover cursos, treinamentos e capacitações, objetivando a habilitação de técnicos dos Municípios para o exercício da prevenção primária aos crimes e infrações administrativas ambientais em decorrência do uso irregular do fogo;

II - ao Corpo de Bombeiros, em articulação com os órgãos locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, promover cursos, treinamentos e capacitações, objetivando a habilitação de técnicos para atuarem junto aos Municípios no tocante à prevenção e combate de incêndios.

Artigo 18 - O planejamento dos trabalhos de prevenção, controle, fiscalização e combate de incêndios em áreas com cobertura vegetal, no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, deverá priorizar áreas e situações de risco para o meio ambiente, a saúde humana e a segurança pública.

§ 1º - São áreas prioritárias de atuação do sistema mencionado no "caput" deste artigo aquelas cobertas com vegetação nativa ou reflorestadas nas quais o uso do fogo é prática recorrente de manejo agrícola, pastoril e florestal.

§ 2º - A definição das áreas prioritárias de atuação deve considerar:

1. o Inventário Florestal do Estado;

2. a localização de Unidades de Conservação ou florestas experimentais, bem assim demais áreas legalmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais;

3. a localização das Áreas Prioritárias para Incremento da Conectividade Florestal, estudadas pelo Projeto Biota da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

4. o Zoneamento do Setor Sucroalcooleiro;

5. o Zoneamento do Litoral;

6. o disposto em leis concernentes aos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;

7. o traçado de rodovias, ferrovias, hidrovias e dutos;

8. trabalhos científicos de reconhecida procedência e idoneidade.

Artigo 19 - Os trabalhos de controle, fiscalização e monitoramento envolvendo emprego de fogo, no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, serão desenvolvidos pela CBRN e pela CETESB, em articulação com a Polícia Militar Ambiental, e deverão contar com o apoio dos órgãos locais dotados de poder de polícia administrativa ambiental.

Artigo 20 - Os trabalhos de combate a incêndios em áreas com cobertura vegetal deverão ser desenvolvidos pela Polícia Militar Ambiental, pelo Corpo de Bombeiros e pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação, quando couber, com a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, o Instituto Florestal e os órgãos locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.

      (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:
"Artigo 20 - Os trabalhos de combate a incêndios em áreas com cobertura vegetal deverão ser desenvolvidos pela Polícia Militar Ambiental, pelo Corpo de Bombeiros e pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação, quando couber, com a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, o Instituto de Pesquisas Ambientais e os órgãos locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais."; (NR)

Artigo 21 - Os órgãos seccionais e locais a que aludem os incisos IV e V do artigo 14 deste decreto deverão, sempre que couber, participar das ações de prevenção e atendimento a emergências de combate aos focos de incêndio.

Artigo 22 - Em caso de risco iminente decorrente de focos de incêndios, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, ouvidos a Polícia Militar Ambiental, o Corpo de Bombeiros e a Secretaria do Meio Ambiente, proporá aos Prefeitos a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

Artigo 23 - A cooperação entre o Estado de São Paulo, as entidades da administração indireta do Estado e os Municípios, visando a operacionalizar o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, será formalizada por meio de convênio, observados os termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações posteriores.

Parágrafo único - Os convênios a serem firmados pelo Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, com os Municípios para formação de unidades operacionais do Corpos de Bombeiros observarão, também, a Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, e o Decreto nº 22.171, de 8 de maio de 1984.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 24 - Durante o processo de licenciamento ambiental referente a empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, que apresentem riscos de acidentes capazes de provocar incêndios em áreas com cobertura vegetal, a CETESB deverá impor exigências aptas a contribuir com os Municípios e as Unidades de Conservação para formação de brigadas de combate a incêndios e aquisição e manutenção de equipamentos necessários a essa finalidade.

§ 1º - Nos processos de licenciamento ambiental descritos no "caput" deste artigo, deve ser incluída, como medida de mitigação, a obrigação do empreendedor de auxiliar, em casos de emergência, o combate de incêndios em áreas com cobertura vegetal mediante a integração de suas próprias brigadas às brigadas municipais.

§ 2º - A secretaria operacional do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderá propor ao Secretário do Meio Ambiente parâmetros a serem adotados nos processo de licenciamento a que alude o "caput" deste artigo.

Artigo 25 - Na elaboração de contratos de concessão e nos processos de licenciamento ambiental estadual de rodovias, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública estadual adotar providências visando a garantir a prevenção, sob responsabilidade de empreendedores e concessionários, da ocorrência de fogo nas faixas de domínio do empreendimento.

Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN


Publicado em: 23/12/2010
Atualizado em: 23/06/2021 12:22

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