GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

Cria e organiza as Divisões de Administração, da Academia de Polícia - ACADEPOL e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs de 1 a 9, dispõe sobre as competências dos respectivos Delegados de Polícia Diretores de Departamento relativas a administração geral, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Divisões de Administração

SEÇÃO I

Da Criação, da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 1º - Fica criada 1 (uma) Divisão de Administração na estrutura de cada um dos seguintes Departamentos da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública:

I - Academia de Polícia - ACADEPOL;

II - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos;

III - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas;

IV - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto;

V - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru;

VI - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto;

VII - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos;

VIII - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba;

IX - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente;

X - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba.

Parágrafo único - As Divisões de Administração criadas nos termos deste artigo subordinam-se diretamente aos respectivos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos que integram.

Artigo 2º - As Divisões de Administração contam, cada uma, com a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Pessoal;

II - Núcleo de Finanças;

III - Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

IV - Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

Parágrafo único - A Divisão de Administração, da Academia de Polícia - ACADEPOL, conta, ainda, em sua estrutura, com um Núcleo de Apoio Operacional.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.28) Legislação do Estado :

“§ 1º - A Divisão de Administração, da ACADEPOL, conta, ainda, em sua estrutura, com:

1. Núcleo de Saúde;

2. Núcleo de Apoio Operacional.”; (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.29) Legislação do Estado :

“§ 2º - O Núcleo de Saúde, da Divisão de Administração, da ACADEPOL, será dirigido privativamente por integrante da carreira de Médico.”;

Artigo 3º - O exercício das funções diretivas das Divisões de Administração é privativo de Delegado de Polícia de 1ª Classe.

Artigo 4º - Os Núcleos a que se refere o artigo 2º deste decreto têm nível hierárquico de Serviço.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.28) Legislação do Estado :

“Artigo 4º - Os Núcleos a que se refere o artigo 2º deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

I – de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Saúde;

II – de Serviço:

a) os Núcleos de Pessoal;

b) os Núcleos de Finanças;

c) os Núcleos de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) os Núcleos de Protocolo e Infraestrutura;

e) o Núcleo de Apoio Operacional.”; (NR)

SEÇÃO II

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 6º - Os Núcleos de Finanças são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 7º - Os Núcleos de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 8º - As Divisões de Administração têm as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução, entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades relativas:

a) aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;

II - por meio dos Núcleos de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 Legislação do Estado;

III - por meio dos Núcleos de Finanças:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

IV - por meio dos Núcleos de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:

a) em relação a compras e contratações:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. examinar as solicitações de compra de materiais e de contratação de serviços;

3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;

5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

7. controlar e acompanhar as prestações de contas;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;

2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;

3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao respectivo Delegado de Polícia Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;

4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores, dos materiais em estoque;

6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;

7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c) em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - por meio dos Núcleos de Protocolo e Infraestrutura:

a) em relação ao protocolo e atividades correlatas:

1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

2. preparar o expediente do respectivo Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção da Divisão;

3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;

4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

b) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e seus móveis, instalações, equipamentos e outros objetos;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

Parágrafo único - Cabe, ainda, à Divisão de Administração, da Academia de Polícia - ACADEPOL, por meio de seu Núcleo de Apoio Operacional:

1. providenciar a confecção de apostilas, formulários e outros documentos relacionados aos cursos e concursos públicos de responsabilidade da ACADEPOL;

2. desenvolver outras atividades de apoio operacional necessárias à realização dos cursos e concursos a que se refere o item anterior.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.28) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – Cabe, ainda, à Divisão de Administração, da ACADEPOL:

1. por meio do Núcleo de Saúde:

a) prestar assistência médica e odontológica aos servidores da ACADEPOL;

b) proporcionar pronto atendimento emergencial em casos de socorros de urgência, aos integrantes dos corpos docente e discente, aos servidores da ACADEPOL e aos candidatos a concursos públicos;

c) supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;

d) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos hospitalares competentes;

e) manter os prontuários dos pacientes e registro das consultas;

f) receber, classificar, bem como controlar a distribuição e o estoque dos medicamentos, dos instrumentos e de outros materiais;

g) manter esterilizados os instrumentos e outros materiais;

2. por meio do Núcleo de Apoio Operacional:

a) providenciar a confecção de apostilas, formulários e outros documentos relacionados aos cursos e concursos públicos de responsabilidade da ACADEPOL;

b) desenvolver outras atividades de apoio operacional necessárias à realização dos cursos e concursos a que se refere a alínea “a” deste item.”. (NR)

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Dos Delegados Divisionários de Polícia

Artigo 9º - Os Delegados de Polícia Titulares das Divisões de Administração de que trata este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

III - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;

IV - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

V - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;

VI - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 de Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 10 - Os Diretores dos Núcleos que integram as Divisões de Administração de que trata este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 11 - Aos Diretores dos Núcleos de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 12 - Aos Diretores dos Núcleos de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.

SUBSEÇÃO III

Dos Dirigentes dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 13 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, das Divisões de Administração de que trata este decreto, têm, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 Legislação do Estado, e observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 14 - As autoridades a seguir enumeradas, responsáveis por unidades criadas por este decreto, têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - os Delegados Divisionários de Polícia Titulares das Divisões de Administração, as do artigo 15;

II - os Diretores dos Núcleos de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º - Os Delegados Divisionários de Polícia Titulares das Divisões de Administração exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os respectivos Diretores dos Núcleos de Finanças ou dirigentes das unidades de despesa.

§ 2º - Os Diretores dos Núcleos de Finanças exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os respectivos Delegados Divisionários de Polícia Titulares das Divisões de Administração ou dirigentes das unidades de despesa.

Artigo 15 - Os Diretores dos Núcleos de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, e os dirigentes de outras unidades criadas por este decreto que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO V

Do "Pro Labore"

Artigo 16 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 41 (quarenta e uma) funções de serviço público de Diretor I, distribuídas na seguinte conformidade:

I - 5 (cinco) para a Divisão de Administração, da Academia de Polícia - ACADEPOL, sendo uma para cada um dos seus Núcleos;

II - 4 (quatro) para a Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos, sendo uma para cada um dos seus Núcleos;

III - 4 (quatro) para a Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, sendo uma para cada um dos seus Núcleos;

IV - 4 (quatro) para a Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto, sendo uma para cada um dos seus Núcleos;

V - 4 (quatro) para a Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru, sendo uma para cada um dos seus Núcleos;

VI - 4 (quatro) para a Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto, sendo uma para cada um dos seus Núcleos;

VII - 4 (quatro) para a Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos, sendo uma para cada um dos seus Núcleos;

VIII - 4 (quatro) para a Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba, sendo uma para cada um dos seus Núcleos;

IX - 4 (quatro) para a Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente, sendo uma para cada um dos seus Núcleos;

X - 4 (quatro) para a Divisão de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba, sendo uma para cada um dos seus Núcleos.

Capítulo II

Das Competências Relativas a Administração Geral dos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos

Artigo 17 - Os Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos especificados no artigo 1º deste decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências relativas a administração geral:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) propor a instauração de processo administrativo;

c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento, exceto a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer o previsto:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Parágrafo único - Os Delegados de Polícia de que trata este artigo, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm, ainda, as seguintes competências:

1. autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

2. atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 18 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 19 - O Serviço de Apoio Técnico, da Academia de Polícia, previsto no inciso XI do artigo 13 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 32.837, de 17 de janeiro de 1991, alterada pelo Decreto nº 49.930, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado, passa a denominar-se Serviço Técnico de Apoio.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.459, de 23 de agosto de 2013 (art.1º-acrescenta artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 19-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia 10 (dez) funções de Delegado Divisionário de Polícia, sendo 1 (uma) para cada Divisão de Administração criada pelo artigo 1º deste decreto.".

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.29) Legislação do Estado :

“Artigo 19-B - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, com nova redação dada pelo inciso V do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.239, de 7 de abril de 2014, fica caracterizada como específica de integrante da carreira de Médico, 1 (uma) função de Diretor Técnico de Saúde I destinada ao Núcleo de Saúde, da Divisão de Administração, da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – ACADEPOL.”.

Artigo 20 - Ficam extintas as seguintes unidades administrativas:

I - o Serviço de Administração, da Academia de Polícia - ACADEPOL;

II - os Serviços de Administração, dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs de 1 a 7;

III - o Serviço de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente;

IV - o Serviço de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba.

Artigo 21 - Ficam extintos, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos vagos destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo:

I - 39 (trinta e nove) de Chefe I;

II - 26 (vinte e seis) de Agente de Saúde.

Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 22 - A criação das unidades de que trata o artigo 1º deste decreto vincula-se, também, ao cumprimento do previsto no artigo 27 do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado.

Artigo 23 - O artigo 15 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 15 - A Academia de Polícia conta, ainda, com:

I - Assistência Policial;

II - Divisão de Administração.

Parágrafo único - A Divisão de Administração é organizada mediante decreto específico.".(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 Legislação do Estado

Artigo 24 - O artigo 16 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16 - Os Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos, DEINTER 2 - Campinas, DEINTER 3 - Ribeirão Preto, DEINTER 4 - Bauru, DEINTER 5 - São José do Rio Preto, DEINTER 6 - Santos e DEINTER 7 - Sorocaba contam, ainda, cada um, com uma Divisão de Administração, organizada mediante decreto específico.". (NR)

Artigo 25 - O artigo 5º do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente conta, ainda, com uma Divisão de Administração, organizada mediante decreto específico.". (NR)

Artigo 26 - O artigo 5º do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba conta, ainda, com uma Divisão de Administração, organizada mediante decreto específico.". (NR)

Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 19, 25, 31, 32, 33 e 34 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;

II - do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004:

a) as alíneas "a" dos incisos I, II e III do artigo 7º;

b) os artigos 13, 20, 21, 22 e 23;

III - do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006:

a) as alíneas "a" dos incisos I, II e III do artigo 7º;

b) os artigos 13, 20, 21, 22 e 23.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 20/12/2012
Atualizado em: 03/12/2014 11:56

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