GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.146, de 9 de janeiro de 2018

Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2018, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As despesas, adiante especificadas, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no exercício de 2018, observarão as diretrizes e restrições constantes deste decreto.

Artigo 2º - Ficam suspensas, no exercício de 2018, as despesas relativas:

I - a novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços:

a) de transporte mediante locação de veículos;

b) técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;

II - à celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto no tocante a contratos de compras e de prestação de serviços, exceto os relativos a obras;

III - à aquisição de imóveis e veículos.

§ 1º - Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame do Comitê Gestor, instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, que elevará a matéria à deliberação do Secretário de Governo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.366, de 20 de abril de 2018 (art.3º) Legislação do Estado:

“§ 1º - Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame do Comitê Gestor de que trata o artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, com alteração posterior, que elevará a matéria à deliberação do Secretário de Planejamento e Gestão.. (NR)

§ 2º - Ficam excluídas da suspensão prevista no caput deste artigo as contratações ou prorrogações de contratos de serviços técnicos profissionais especializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal auditoria decorra de obrigação legal ou estatutária;

§ 3º - Ficam excluídos da suspensão prevista no inciso II deste artigo os termos aditivos de contratos para prestação de serviços de nutrição e de alimentação às unidades da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária que abrigam presos, provisórios ou não, bem como às unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP que abrigam adolescentes, desde que não majorem os valores unitários de refeição já praticados.

Artigo 3º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto não se aplica:

I - às universidades públicas estaduais;

II - às agências reguladoras;

III - a empresas estatais não dependentes;

IV - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;

V - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

VI - às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998.

Artigo 5º - A autorização excepcional para a realização de despesas suspensas, proferida com fundamento no § 1º do artigo 2º deste decreto, não substitui qualquer fase do regular procedimento de contratação pública.

Artigo 6º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos Secretários de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda e do Procurador Geral do Estado.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.409, de 2 de janeiro de 2017 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2018

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 10/01/2018
Atualizado em: 10/04/2019 14:20

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