GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020

Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 21 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2020

JOÃO DORIA


ANEXO I

a que se refere o

Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020


Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Passados quarenta e cinco dias do início da retomada do atendimento presencial de atividades econômicas nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela) do Plano SP, observou-se a ausência de impacto relevante nos indicadores do plano, a evidenciar a manutenção do controle, nessas áreas, da pandemia.

Este Centro tem recebido pleitos dos setores, em especial de “shopping centers”, comércio, serviços, consumo local, salões de beleza, academias e atividades culturais, arguindo que o horário de atendimento presencial em seus estabelecimentos poderia ser estendido para o limite máximo de até 8 horas diárias, o que não implicaria aumento de turnos de trabalho dos respectivos colaboradores e, de outro lado, permitiria uma melhor distribuição do público atendido, com potencial redução do risco de aglomerações. A partir destas premissas, este Centro entende ser possível atender os pleitos para a Fase 3 (amarela), sempre considerando a diretriz de controle de aglomerações.

O Centro também foi arguido quanto à possibilidade de permitir a venda de ingressos nas bilheterias dos estabelecimentos de atividades culturais na Fase 3 (amarela), considerando que as medidas sanitárias e de distanciamento adotadas nestes recintos já permitem a redução do risco de contágio. Este Centro considera ser possível também atender este pleito, desde que respeitados os demais protocolos específicos para o setor, que evitam o risco de propagação da doença.

Ademais, na última nota técnica que acompanhou o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020, este Centro entendeu possível autorizar que o consumo local pudesse ocorrer, em restaurantes e similares localizados nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela), até as 22h. À vista dos indicadores aferidos desde então, bem como da experiência internacional, foi possível observar que essa medida contribui para o controle da pandemia ao evitar aglomerações. Por essas razões, recomenda-se que a restrição de consumo local até as 22h seja estendida para a Fase 4 (verde) do Plano São Paulo.

Sem prejuízo do acima exposto, vale reiterar a importância da adoção dos protocolos sanitários e de medidas que evitem aglomerações, minimizando o risco de contágio.

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Dr. José Medina Pestana

Coordenador do Centro de Contingência

ANEXO II (TABELA EM PDF)


(*) Revogado pelo Decreto nº 65.234, de 8 de outubro de 2020 (art. 2º) Legislação do Estado


Publicado em: 20/08/2020
Atualizado em: 09/10/2020 15:41

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