GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.597, de 10 de junho de 2024

Autoriza a abertura de licitação para a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos, organizada nos Lotes Leste e Oeste, e aprova o respectivo regulamento


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas - CGPPP, criado pela Lei nº 11.668, de 19 de maio de 2004 Legislação do Estado, do modelo de concessão patrocinada para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada nos Lotes Leste e Oeste, por ocasião da 45ª Reunião Conjunta Ordinária do CDPED e do CGPPP, ocorrida em 24 de maio de 2024, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 2024,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade concorrência internacional, para a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada em dois lotes, correspondentes aos Lotes Leste e Oeste.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, poderão ser publicados editais específicos para cada um dos dois lotes, cabendo à Secretaria da Educação definir as unidades de ensino que farão parte de cada lote.

Artigo 2º- A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria da Educação, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão administrativa abrangerá a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos, nos termos do "caput" do artigo 1º deste decreto;

II - o prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;

III - o critério de julgamento da licitação será o de menor valor da contraprestação pública máxima a ser paga pelo Poder Concedente, na forma do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 Legislação do Estado;

IV - exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;

V - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;

VI - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

VII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;

VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;

IX - possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão.

Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

Artigo 3º- Fica aprovado, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto, o Regulamento da Concessão Administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo.

Artigo 4º- A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do §2° do artigo 6° da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 Legislação do Estado.

Artigo 5º- A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pelo Poder Público observará o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Artigo 6º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


ANEXO

REGULAMENTO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE UNIDADES ESCOLARES - LOTES LESTE E OESTE

CAPÍTULO I

Do Objetivo


Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas Unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada nos Lotes Leste e Oeste.


CAPÍTULO II

Da Concessão


Artigo 2º - O objeto da concessão compreende a construção, manutenção, conservação, gestão e operação de 33 (trinta e três) novas Unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada em dois lotes, a saber Lote Leste e Lote Oeste, compreendendo a prestação de serviços não-pedagógicos, associados ao funcionamento, conservação e manutenção das unidades escolares, não incluídos serviços pedagógicos, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital de licitação.

Artigo 3º - A implantação das novas unidades de ensino observará as seguintes tipologias de escolas, com variação do número de salas de aula, nos termos do caderno de investimentos que acompanha o edital de licitação;

I - Tipologia A: 21 (vinte e uma) salas de aula;

II - Tipologia B: 28 (vinte e oito) salas de aula; e

III -Tipologia C: 35 (trinta e cinco) salas de aula.

Artigo 4º - O prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão.


CAPÍTULO III

Dos Serviços Não Pedagógicos



Artigo 5
º - A prestação dos serviços não pedagógicos será realizada pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, e inclui, entre outros estabelecidos no caderno de encargos que acompanha o edital de licitação:

I - manutenção de toda a unidade escolar, incluindo manutenção predial e de equipamentos;

II - limpeza, abrangendo a mão de obra e material para limpeza das áreas internas e externas das unidades;

III - vigilância e portaria, incluindo monitoramento do sistema de câmeras e controle de acesso por meio de portaria;

IV - alimentação, incluindo exclusivamente o preparo e porcionamento de alimentos, além da disponibilização de equipamentos e utensílios;

V - jardinagem e controle de pragas, incluindo poda, roçada, dedetização periódica e limpeza de caixas d’água;

VI - atividades de vida diária, envolvendo exclusivamente o apoio aos alunos que não conseguem acessar com autonomia as instalações escolares.


CAPÍTULO IV

Dos Direitos e das Obrigações da Concessionária


Artigo 6º - São direitos e obrigações da concessionária, durante todo o prazo de concessão, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão e na legislação pertinente:

I - prestar os serviços não-pedagógicos de forma adequada, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, durante todo o período da concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato e seus anexos, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e com as determinações do Poder Concedente e da ARSESP;

II - realizar, por vias próprias, mediante subcontratação, ou outras formas de terceirização ou contratação admitidas na legislação, especialmente no disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995, a implantação da infraestrutura necessária e a prestação dos serviços não-pedagógicos;

III - efetuar, com obediência à legislação aplicável, as desapropriações, desocupações, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos investimentos e à exploração da concessão, incluindo suas instalações acessórias, mantendo livre, desimpedida e desembaraçada a área da concessão, incluindo áreas desapropriadas, devendo zelar para que não haja ocupação irregular na área da concessão;

IV - obter, tempestiva e regularmente, manter e renovar todas as licenças, alvarás, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, atendendo às exigências feitas pelos órgãos competentes, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental e de proteção ao patrimônio histórico e cultural

V - disponibilizar, para acervo do Poder Concedente e da ARSESP, todos os projetos, planos, plantas e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho do objeto do contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades objeto da concessão;

VI - dispor de recursos materiais e humanos necessários em quantidade suficiente e qualificação adequada para a correta prestação dos serviços;

VII - disponibilizar todos os recursos necessários, inclusive mão-de-obra, para a prestação complementar do Serviço de Apoio Escolar, oferecido sob demanda do Poder Concedente, mediante emissão de ordem de serviço complementar

VIII - cumprir e garantir que seus funcionários atendam a todas as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;

IX - reportar por escrito ao Poder Concedente e à ARSESP a ocorrência de evento que impacte a prestação dos serviços não pedagógicos, bem como qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na área da concessão; e

X - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente e da ARSESP.


CAPÍTULO V

Dos Direitos e das Obrigações do Poder Concedente


Artigo 7º - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato:

I - envidar, ressalvada a responsabilidade exclusiva da concessionária, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à concessionária, para que essa possa cumprir com o objeto do contrato, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário;

II - cumprir e fazer cumprir, no que lhe competir, as regras estabelecidas em leis municipais, termos de doação e/ou outros instrumentos celebrados com entes da federação acerca da disponibilização de terrenos e da implantação de Unidades de Ensino;

III - assegurar os pagamentos da contraprestação pública e dos aportes devidos à concessionária, nos termos previstos no contrato;

IV - modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos serviços, para melhor adequação ao interesse público, observado e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

V - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias para execução do contrato para que a concessionária conduza as desapropriações das áreas necessárias à realização dos serviços;

VI - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente;

VII - manter a concessionária informada da programação dos serviços que são de responsabilidade do Poder Concedente, inclusive serviços pedagógicos, bem como avisar a concessionária, com antecedência, da realização de eventos e da mudança na programação regular de funcionamento da unidade de ensino;

VIII - ser responsável, exclusivamente, pela prestação dos serviços pedagógicos e pelo acompanhamento e controle da conduta do corpo docente e demais funcionários do Poder Concedente nas Unidades de Ensino; e

IX - emitir a ordem de início, após a satisfação das condições de eficácia previstas no contrato.


CAPÍTULO VI

Dos Direitos e Obrigações da Comunidade Escolar


Artigo 8º São direitos e obrigações da Comunidade Escolar:

I receber os serviços de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no contrato e em seus anexos, nos termos da legislação em vigor;

II receber, do Poder Concedente, da ARSESP e da concessionária, informações sobre as características dos serviços, para a defesa de interesses individuais ou coletivos relativos aos serviços não-pedagógicos;

III dar conhecimento, ao Poder Concedente, à ARSESP e à concessionária, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela concessionária ou subcontratados, bem como seus fornecedores, terceirizados e outros prestadores de serviços;

IV comunicar-se, com a concessionária, por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;

V utilizar o mobiliário e equipamentos de forma adequada e em conformidade com as orientações recebidas, bem como zelar pela conservação das edificações das unidades de ensino, de modo a contribuir para permanência das boas condições dos bens reversíveis por meio dos quais lhe são prestados os serviços;

VI valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes;

VII estar garantida pelos seguros previstos neste contrato, conforme aplicável;

VIII ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei federal nº 13.709/2018, observadas ainda as disposições do plano de proteção de dados apresentado e aprovado; e

IX usufruir das Unidades de Ensino e dos serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado o direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero.


CAPÍTULO VII

Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades


Artigo 9º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.

§ 1º - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições:

1. acompanhar:

a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;

b) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;

c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;

2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;

3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.

§ 2º - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.

Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.

§ 1º - A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º - Os fatores a que se refere o §1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.


CAPÍTULO VIII

Das Receitas


Artigo 11 Constituem fontes de receita da concessionária, a serem auferidas nos termos do contrato de concessão:

I - contraprestação mensal, paga pelo Poder Concedente;

II - contraprestação pública mensal complementar, paga pelo Poder Concedente e devida especificamente pela prestação de parcela variável do Serviço de Apoio Escolar Atividades de Vida Diária;

III - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

IV - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; e

V - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.

Parágrafo único - A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6º, §2º, da Lei federal nº 11.079/2004 Legislação do Estado, na forma disciplinada no contrato.


CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais


Artigo 12 O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à implantação de unidades escolares, nos termos do contrato de concessão administrativa, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.

Artigo 13 Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à concessão administrativa, transferidos à concessionária ou por ela implantados, na forma prevista em lei e no contrato.

Parágrafo único Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o caput deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.

Artigo 14 Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderá a Secretaria de Educação expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.


Publicado em: 11/6/2024
Atualizado em: 11/06/2024 11:49

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