GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.597, de 10 de junho de 2024 |
Autoriza a abertura de licitação para a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos, organizada nos Lotes Leste e Oeste, e aprova o respectivo regulamento |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas - CGPPP, criado pela Lei nº 11.668, de 19 de maio de 2004 Decreta: Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade concorrência internacional, para a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada em dois lotes, correspondentes aos Lotes Leste e Oeste. Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, poderão ser publicados editais específicos para cada um dos dois lotes, cabendo à Secretaria da Educação definir as unidades de ensino que farão parte de cada lote. Artigo 2º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria da Educação, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros: I - o objeto da concessão administrativa abrangerá a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos, nos termos do "caput" do artigo 1º deste decreto; II - o prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão; III - o critério de julgamento da licitação será o de menor valor da contraprestação pública máxima a ser paga pelo Poder Concedente, na forma do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 IV - exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação; V - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis; VI - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão; VII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema; VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato; IX - possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão. Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares. Artigo 3º - Fica aprovado, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto, o Regulamento da Concessão Administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo. Artigo 4º - A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do §2° do artigo 6° da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 Artigo 5º - A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pelo Poder Público observará o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS
ANEXO REGULAMENTO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE UNIDADES ESCOLARES - LOTES LESTE E OESTE CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas Unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada nos Lotes Leste e Oeste.
CAPÍTULO II Da Concessão
Artigo 2º - O objeto da concessão compreende a construção, manutenção, conservação, gestão e operação de 33 (trinta e três) novas Unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada em dois lotes, a saber Lote Leste e Lote Oeste, compreendendo a prestação de serviços não-pedagógicos, associados ao funcionamento, conservação e manutenção das unidades escolares, não incluídos serviços pedagógicos, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital de licitação.
Artigo 3º - A implantação das novas unidades de ensino observará as seguintes tipologias de escolas, com variação do número de salas de aula, nos termos do caderno de investimentos que acompanha o edital de licitação; I - Tipologia A: 21 (vinte e uma) salas de aula; II - Tipologia B: 28 (vinte e oito) salas de aula; e III -Tipologia C: 35 (trinta e cinco) salas de aula.
Artigo 4º - O prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão.
CAPÍTULO III Dos Serviços Não Pedagógicos Artigo 5º - A prestação dos serviços não pedagógicos será realizada pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, e inclui, entre outros estabelecidos no caderno de encargos que acompanha o edital de licitação: I - manutenção de toda a unidade escolar, incluindo manutenção predial e de equipamentos; II - limpeza, abrangendo a mão de obra e material para limpeza das áreas internas e externas das unidades; III - vigilância e portaria, incluindo monitoramento do sistema de câmeras e controle de acesso por meio de portaria; IV - alimentação, incluindo exclusivamente o preparo e porcionamento de alimentos, além da disponibilização de equipamentos e utensílios; V - jardinagem e controle de pragas, incluindo poda, roçada, dedetização periódica e limpeza de caixas d’água; VI - atividades de vida diária, envolvendo exclusivamente o apoio aos alunos que não conseguem acessar com autonomia as instalações escolares.
CAPÍTULO IV Dos Direitos e das Obrigações da Concessionária
Artigo 6º - São direitos e obrigações da concessionária, durante todo o prazo de concessão, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão e na legislação pertinente: I - prestar os serviços não-pedagógicos de forma adequada, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, durante todo o período da concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato e seus anexos, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e com as determinações do Poder Concedente e da ARSESP; II - realizar, por vias próprias, mediante subcontratação, ou outras formas de terceirização ou contratação admitidas na legislação, especialmente no disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995, a implantação da infraestrutura necessária e a prestação dos serviços não-pedagógicos; III - efetuar, com obediência à legislação aplicável, as desapropriações, desocupações, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos investimentos e à exploração da concessão, incluindo suas instalações acessórias, mantendo livre, desimpedida e desembaraçada a área da concessão, incluindo áreas desapropriadas, devendo zelar para que não haja ocupação irregular na área da concessão; IV - obter, tempestiva e regularmente, manter e renovar todas as licenças, alvarás, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, atendendo às exigências feitas pelos órgãos competentes, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental e de proteção ao patrimônio histórico e cultural V - disponibilizar, para acervo do Poder Concedente e da ARSESP, todos os projetos, planos, plantas e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho do objeto do contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades objeto da concessão; VI - dispor de recursos materiais e humanos necessários em quantidade suficiente e qualificação adequada para a correta prestação dos serviços; VII - disponibilizar todos os recursos necessários, inclusive mão-de-obra, para a prestação complementar do Serviço de Apoio Escolar, oferecido sob demanda do Poder Concedente, mediante emissão de ordem de serviço complementar VIII - cumprir e garantir que seus funcionários atendam a todas as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho; IX - reportar por escrito ao Poder Concedente e à ARSESP a ocorrência de evento que impacte a prestação dos serviços não pedagógicos, bem como qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na área da concessão; e X - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente e da ARSESP. CAPÍTULO V Dos Direitos e das Obrigações do Poder Concedente Artigo 7º - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato: I - envidar, ressalvada a responsabilidade exclusiva da concessionária, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à concessionária, para que essa possa cumprir com o objeto do contrato, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário; II - cumprir e fazer cumprir, no que lhe competir, as regras estabelecidas em leis municipais, termos de doação e/ou outros instrumentos celebrados com entes da federação acerca da disponibilização de terrenos e da implantação de Unidades de Ensino; III - assegurar os pagamentos da contraprestação pública e dos aportes devidos à concessionária, nos termos previstos no contrato; IV - modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos serviços, para melhor adequação ao interesse público, observado e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; V - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias para execução do contrato para que a concessionária conduza as desapropriações das áreas necessárias à realização dos serviços; VI - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente; VII - manter a concessionária informada da programação dos serviços que são de responsabilidade do Poder Concedente, inclusive serviços pedagógicos, bem como avisar a concessionária, com antecedência, da realização de eventos e da mudança na programação regular de funcionamento da unidade de ensino; VIII - ser responsável, exclusivamente, pela prestação dos serviços pedagógicos e pelo acompanhamento e controle da conduta do corpo docente e demais funcionários do Poder Concedente nas Unidades de Ensino; e IX - emitir a ordem de início, após a satisfação das condições de eficácia previstas no contrato.
CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações da Comunidade Escolar
Artigo 8º – São direitos e obrigações da Comunidade Escolar: I – receber os serviços de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no contrato e em seus anexos, nos termos da legislação em vigor; II – receber, do Poder Concedente, da ARSESP e da concessionária, informações sobre as características dos serviços, para a defesa de interesses individuais ou coletivos relativos aos serviços não-pedagógicos; III – dar conhecimento, ao Poder Concedente, à ARSESP e à concessionária, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela concessionária ou subcontratados, bem como seus fornecedores, terceirizados e outros prestadores de serviços; IV – comunicar-se, com a concessionária, por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; V – utilizar o mobiliário e equipamentos de forma adequada e em conformidade com as orientações recebidas, bem como zelar pela conservação das edificações das unidades de ensino, de modo a contribuir para permanência das boas condições dos bens reversíveis por meio dos quais lhe são prestados os serviços; VI – valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes; VII – estar garantida pelos seguros previstos neste contrato, conforme aplicável; VIII – ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei federal nº 13.709/2018, observadas ainda as disposições do plano de proteção de dados apresentado e aprovado; e IX – usufruir das Unidades de Ensino e dos serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado o direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero.
CAPÍTULO VII Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades Artigo 9º – A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos. § 1º - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições: 1. acompanhar: a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão; b) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos; c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária; 2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais; 3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos. § 2º - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.
Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento. § 1º - A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2º - Os fatores a que se refere o §1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.
CAPÍTULO VIII Das Receitas
Artigo 11 – Constituem fontes de receita da concessionária, a serem auferidas nos termos do contrato de concessão: I - contraprestação mensal, paga pelo Poder Concedente; II - contraprestação pública mensal complementar, paga pelo Poder Concedente e devida especificamente pela prestação de parcela variável do Serviço de Apoio Escolar – Atividades de Vida Diária; III - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro; IV - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; e V - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato. Parágrafo único - A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6º, §2º, da Lei federal nº 11.079/2004
CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais
Artigo 12 – O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à implantação de unidades escolares, nos termos do contrato de concessão administrativa, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.
Artigo 13 – Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à concessão administrativa, transferidos à concessionária ou por ela implantados, na forma prevista em lei e no contrato. Parágrafo único – Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.
Artigo 14 – Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderá a Secretaria de Educação expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento. |
Publicado em: 11/6/2024 |
Atualizado em: 11/06/2024 11:49 |
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