GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020

Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA


ANEXO I

a que se refere o

Decreto nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus


Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e institui o Plano São Paulo, este Centro de Contingência recomenda o que segue.

Este Centro tem recebido pleitos de diversos setores, dos quais se destacam shopping centers e comércio, arguindo que o horário de atendimento presencial de tais atividades possa ser estendido para o limite máximo de até 12 horas, sob o argumento de que esta medida permitiria uma melhor distribuição do público atendido, com potencial redução do risco de aglomerações, em especial neste período festivo. Assim, este Centro entende possível atender tal pleito, mantendo-se a limitação quanto à capacidade dos estabelecimentos em 40% e o horário máximo de fechamento às 22h.

Demandam, entretanto, especial atenção às aglomerações que têm se formado sobretudo no período noturno. Conforme destacado na última nota deste Centro, publicada em 30 de novembro, o período atual requer maior cuidado, evitando-se ao máximo atividades que geram aglomeração e aumentam a transmissão da doença.

Desta forma, considerando que o consumo de bebidas alcoólicas é uma atividade gregária, que, geralmente, estimula o contato mais próximo entre as pessoas e que, de outro lado, reduz a atenção aos cuidados e protocolos gerais e específicos, este Centro recomenda que a comercialização de bebidas alcóolicas e o consumo local seja limitado às 20h.

A medida tem por objetivo reduzir as aglomerações, evitando-se, com isso, o aumento da disseminação da Covid-19 em tais ambientes.

Recomenda-se, assim, que os restaurantes mantenham seu fechamento às 22h, vedando-se, entretanto, a venda e o consumo local de bebidas alcóolicas a partir das 20h. Para os bares, por outro lado, o Centro de Contingência recomenda o seu fechamento às 20h.

São Paulo, 11 de dezembro de 2020

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Dr. João Gabbardo

Coordenador Executivo do Centro de Contingência

Obs. Anexo II constante para download em PDF

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 12/12/2020
Atualizado em: 11/01/2021 12:05

65.357.docx65.357.docx ANEXO II DO 65.357.pdfANEXO II DO 65.357.pdf(*) Revogado pelo Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021 Legislação do EstadoClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'