GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.

Artigo 2º - A Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo conta com:

I - Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.9º) Legislação do Estado :

“I-A – Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;”;

II - Corpo Técnico;

III - Célula de Apoio Administrativo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.9º) Legislação do Estado :

“Parágrafo único - O Conselho previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, alterado pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo.”.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.8º) Legislação do Estado :

“Parágrafo único - O Conselho previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, alterado pelos Decretos nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo.”; (NR)

Artigo 3º - À Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, nos assuntos relativos à defesa dos direitos da diversidade sexual e da população de lésbicas, "gays", bissexuais, travestis e transexuais, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:

I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10) Legislação do Estado :

“I – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.8º) Legislação do Estado :

“I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)

II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, independente da orientação sexual e da identidade de gênero de cada cidadão;

III - promover:

a) a realização de estudos e pesquisas;

b) a formação e o treinamento de pessoal;

IV - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado;

V - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;

VI - apoiar iniciativas da sociedade civil.

Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Coordenador, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;

III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação.

Artigo 5º - O Coordenador de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

I - as previstas nos artigos 33, inciso I, alíneas "c", "d", "f" e "h", 46, incisos I e III, e 47, incisos I e III, do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abrl de 2013 Legislação do Estado

Artigo 6º - Ao Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual cabe:

I - articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades estaduais nos aspectos pertinentes à diversidade sexual;

II - elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas;

III - promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;

IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas.

Artigo 7º - O Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual é composto dos seguintes membros:

I - o Coordenador de Políticas para a Diversidade Sexual, que é seu Presidente;

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Gestão Pública;

b) Secretaria de Relações Institucionais;

c) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10) Legislação do Estado :

“a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.8º) Legislação do Estado :

“a) Casa Civil, do Gabinete do Governador;”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10) Legislação do Estado :

b) Secretaria de Planejamento e Gestão;

c) Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR)

d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e) Secretaria da Segurança Pública;

f) Secretaria da Administração Penitenciária;

g) Secretaria da Educação;

h) Secretaria da Saúde;

i) Secretaria da Cultura;

j) Secretaria de Ensino Superior.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10) Legislação do Estado :

“j) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”;(NR)

§ 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10) Legislação do Estado :

“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.8º) Legislação do Estado :

“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)

§ 3º - Quanto aos membros do Comitê a que se refere o inciso II deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Comitê, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Comitê permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 6º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião.

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 8º - Ao Presidente do Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual compete:

I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Comitê;

III- convocar e presidir as reuniões do Comitê;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê.

Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10) Legislação do Estado :

“Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.8º) Legislação do Estado :

“Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”. (NR)

I - deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial;

II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.

Artigo 10 - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 11 - Ficam extintas, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) funções-atividades vagas de Oficial Administrativo.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 19/02/2009
Atualizado em: 13/07/2016 10:40

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