CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os Conselhos Estaduais a seguir indicados passam a contar com representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:
I - Conselho Penitenciário do Estado;
II - Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência;
III - Conselho Estadual de Entorpecentes.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010 (art.10 – nova redação para inciso) :
"III - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED.". (NR)
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 71 do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002 , com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso V:
"V - 2 (dois) Defensores Públicos do Estado, indicados pelo Defensor Público-Geral do Estado; (NR)
II - o item 5 do § 2º do inciso VI:
"5. 1(um) Defensor Público do Estado;". (NR)
Artigo 3º - O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Serão, ainda, convidados a participar do Conselho na qualidade de membros:
1. 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
2. 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.". (NR)
Artigo 4º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, com suas alterações posteriores, o inciso XIII, com a seguinte redação:
"XIII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo."..
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.382, de 27 de maio de 2009
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2006
CLÁUDIO LEMBO
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