GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.881, de 3 de dezembro de 2018 |
Regulamenta a Lei nº 10.095, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no inciso XV do artigo 5º, da Constituição Federal, que estabelece que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”; Considerando que a circulação de bicicletas nas vias urbanas e rurais é regulamentada pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), que estabelece que a bicicleta é um veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, sendo autorizada a utilização desse veículo em todas as vias urbanas e rurais, salvo quando excepcionalmente regulamentado o contrário; Considerando os artigos 21, 22 e 58 e no Anexo I da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB); Considerando que a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e determina que todos os municípios com mais de 20 mil habitantes elaborem Planos de Mobilidade, contendo a hierarquia viária, as diretrizes para implantação do sistema de transporte, bem como a rede cicloviária, e Considerando a necessidade de regulamentação da Lei estadual nº 10.095, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo, Decreta: Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 10.095, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo e disciplina a implementação de infraestrutura viária para o trânsito de veículos de propulsão humana nas estradas de rodagem estaduais pavimentadas em operação e em projetos de novas rodovias de mesmas características para a segurança dos pedestres, usuários em geral, atendidas a legislação e normas técnicas em vigor. Parágrafo único - Nas estradas de rodagem, pavimentadas ou não, sob jurisdição estadual ou municipal, em operação, visando a segurança dos pedestres e usuários em geral, o trânsito de veículos de propulsão humana será objeto de regulamentação específica. Artigo 2º - Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo: I - introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; II - compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal; III - facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas; IV - conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado; V - promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios; VI - definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas; VII - a prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade viária; VIII - transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos; IX - promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; X - implementar, através do Ciclo Comitê Paulista, o Portal Cicloviário do Estado de São Paulo, para mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta. Artigo 3º - Para os fins deste decreto, considera-se: I – ciclofaixa: a faixa especial de trânsito, devidamente sinalizada, destinada à circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no acostamento das rodovias estaduais pavimentadas; II – ciclovia: a pista de rolamento destinada ao uso de bicicletas, devidamente sinalizada, paralela ao leito carroçável das rodovias estaduais pavimentadas e dele separada por obstrução física. Artigo 4º - A separação da ciclovia deverá ser total e executada considerando a viabilidade técnica da geometria da rodovia pavimentada, preservando os seus elementos acessórios, como sistemas de drenagem, dispositivos de segurança, dentre outros. Artigo 5º - Todos os novos projetos de construção ou duplicação de rodovias estaduais pavimentadas deverão contemplar reivindicações da sociedade civil, e incluir os levantamentos, os estudos técnicos de demanda e viabilidade técnica e econômica para implantação de ciclovias ou ciclofaixas, seguindo os parâmetros estabelecidos no Anexo do presente decreto, prioritariamente em zonas urbanas, e conurbadas, ou rurais para servir de acesso a instalações, distritos industriais, comerciais ou institucionais. Parágrafo único - Deverão ser implantadas, preferencialmente, ciclovias, sendo que a opção por ciclofaixas deverá ser adotada apenas quando houver indicação técnica e disponibilidade de espaço físico, ou ausência de recursos financeiros para construção de ciclovias, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas, resguardando as totais condições de segurança. Artigo 6º - Com relação à implantação das ciclofaixas nas rodovias em operação, uma vez constatada a necessidade de tais dispositivos, a(s) faixa(s) destinada(s) ao trânsito dos veículos automotores não poderá(ão) ter dimensão inferior a 3,50 metros de largura, ressalvando os casos que exijam soluções técnicas específicas. Artigo 7º - Será desenvolvido um Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas, sob coordenação da Secretaria de Logística e Transportes, o qual será apresentado posteriormente ao Ciclo Comitê Paulista. § 1º - Todas as intervenções físicas e impactos ambientais decorrentes da implantação do Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas deverão ser submetidas à análise preliminar dos órgãos ambientais, objetivando as respectivas autorizações e licenças, quando cabível. § 2º - O referido Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas será implantado com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Os projetos específicos para o atendimento do presente decreto obedecerão a legislação em vigor, padrões e normas de cada órgão. Artigo 9º - Será colocada sinalização específica ao longo das ciclovias e ciclofaixas, obedecidos os critérios estabelecidos pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Artigo 10 - A Comissão de Estudos de Acidentes e Segurança de Trânsito (CASEG) apresentará, anualmente, a partir de 30 de abril de 2020, relatório estatístico de acidentes envolvendo pedestres, ciclistas e condutores dos diferentes veículos. § 1º - O relatório estatístico de acidentes deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Portal de Transparência do Governo estadual. § 2º - Os dados dos acidentes envolvendo ciclistas deverão revelar condições de risco e infrações cometidas no acidente, tendo por objetivo aprimorar o sistema de análise de causas dos acidentes e também sua prevenção, sendo que esses dados serão coletados e fornecidos pelos órgãos envolvidos. Artigo 11 - A CASEG, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e o DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., deverão promover campanhas educativas, tendo por público alvo pedestre e condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços físicos compartilhados. Parágrafo único - As campanhas educativas de trânsito de que trata este artigo, deverão ser veiculadas, prioritariamente, em programas televisionados e de rádio, de acordo com determinação do § 2º do artigo 75 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e destinada, primordialmente, a público sem escolaridade ou com ensino fundamental incompleto, visando atingir, assim, pedestres e ciclistas participantes do trânsito que não tenham condições de preencher os requisitos legais para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para condução de veículo motorizado, automotor e elétrico, não sendo, portanto, registrados no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH). Artigo 12 - Deverão ser revistos e adaptados aos termos deste decreto: I - os editais de licitação para elaboração de novos projetos de construção ou duplicação de rodovias sob jurisdição do DER/SP ou DERSA; II - os novos projetos de construção ou duplicação de rodovias em concessão; III - os projetos de construção ou duplicação de rodovias já desenvolvidos e com as obras não licitadas; IV - os projetos de construção ou duplicação de rodovias não aprovados, no caso de concessões, na data de publicação deste decreto; e V - trechos que constem das listas de prioridades de médio e curto prazo elaboradas pela área de Planejamento dos órgãos da Secretaria de Logística e Transporte. § 1º - Os segmentos críticos quanto ao número de acidentes com ciclistas e de acidentes de atropelamentos de pedestres e ciclistas, que incluam na execução de medidas corretivas, e/ou a construção de ciclovias ou ciclofaixas, serão inseridos em uma lista de prioridades. § 2º - Os segmentos de rodovias que constem das listas de prioridades deverão ser contemplados sempre que forem executados serviços de ampliação de capacidade ou de ocupação de faixa de domínio. § 3º - No caso dos contratos de concessão em que não estão previstas ciclovias nos respectivos planos de negócios, estes deverão ser reequilibrados proporcionalmente caso se verifique a necessidade destas ciclovias ou ciclofaixas. Artigo 13 - Durante o planejamento e a viabilização da implantação das ciclovias e/ou ciclofaixas de que trata este decreto, deverão ser respeitados os critérios e parâmetros técnicos de segurança viária vigentes, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), observados os seguintes aspectos: I - projeto geométrico (espaço útil, pistas, faixas, rampas, ilhas direcionais, rotatórias, etc.); II - pavimentação (requisitos e tipos de pavimentos); III - drenagem (cuidados para o escoamento, respeitando o traçado original do terreno); IV - sinalização (vertical e horizontal); V - paisagismo (proteção ao sol, lazer - em bosques e parques -, auxílio em interseções iluminação (criar áreas de maior visibilidade para ciclistas e segurança para o percurso noturno); e VI - estacionamentos (paraciclos, bicicletários, dimensões básicas, conforto etc.) Artigo 14 - O desenvolvimento do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo contará com recursos das Propostas Orçamentárias Anuais de todos os órgãos e Secretarias responsáveis por obras, manutenção, circulação, integração modal, infraestrutura de estacionamento, de sinalização e de apoio à segurança de trânsito e combate a poluição automotiva. Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 16 - Caberá a um órgão colegiado, com representações do Poder Público, da sociedade civil e da comunidade de ciclistas o acompanhamento e execução do Plano Cicloviário ora instituído. Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA “Obs.: Anexo constante para download” |
Publicado em: 04/12/2018 |
Atualizado em: 05/06/2019 10:08 |
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