GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.076, de 31 de agosto de 2001

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975.

    Artigo 2º - Os objetivos deste Regulamento são:

    I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

    II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

    III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

    IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.

    CAPÍTULO II

    Das Definições

    Artigo 3º - Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:

    I - Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;

    II - Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

    III - Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;

    IV - Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;

    V - Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;

    VI - Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis e ou instalações elétricas e de gás;

    VII - Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

    VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes do processo, estabelecendo um período de revalidação;

    IX - Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

    X - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao presente Regulamento;

    XI - Comissão Técnica: é o grupo de estudo do CBPMESP, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento;

    XII - Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

    XIII - Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

    XIV - Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;

    XV - Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

    XVI - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança específicas contra incêndio nas edificações e áreas de risco;

    XVII - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;

    XVIII - Mudança de Ocupação: consiste na alteração de uso que motive a mudança de divisão da edificação e áreas de risco constante da tabela de classificações das ocupações prevista neste Regulamento;

    XIX - Ocupação: é a atividade ou uso da edificação;

    XX - Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

    XXI - Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;

    XXII - Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

    XXIII - Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;

    XXIV - Pavimento: é o plano de piso;

    XXV - Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

    XXVI - Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

    XXVII - Processo de Segurança Contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação em análise técnica;

    XXVIII - Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;

    XXIX - Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio;

    XXX - Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;

    XXXI - Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;

    XXXII - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;

    XXXIII - Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.

    CAPÍTULO III

    Da Aplicação

    Artigo 4º - Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo- CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.

    Artigo 5º - As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:

    I - construção e reforma;

    II - mudança da ocupação ou uso;

    III - ampliação de área construída;

    IV - regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.

    § 1º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:

    1. residências exclusivamente unifamiliares;

    2. residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

    § 2º - Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.

    § 3º - Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.

    § 4º - Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.

    § 5º - São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.

    CAPÍTULO IV

    Do Serviço de Segurança contra Incêndio

    Artigo 6º - O Serviço de Segurança Contra Incêndio compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP, que tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.

    Artigo 7º - É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio:

    I - realizar pesquisa de incêndio;

    II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;

    III - credenciar seus oficiais e praças;

    IV - analisar o processo de segurança contra incêndio;

    V - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;

    VI - expedir o AVCB;

    VII - cassar o AVCB.

    CAPÍTULO V

    Dos Procedimentos Administrativos

    Artigo 8º - Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamentos.

    Artigo 9º - O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 10.

    § 1º - O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.

    § 2º - O processo será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra Incêndio.

    § 3º - O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.

    § 4º - O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de sua aprovação.

    § 5º - O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em análise.

    § 6º - O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e de 3 (três) anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na ITCB de Procedimentos Administrativos.

    Artigo 10 - A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou autoridade competente.

    § 1º - As medidas de segurança contra incêndio aprovadas pelo CBPMESP devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas.

    § 2º - O AVCB só será expedido, desde que verificados "in loco" o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio, de acordo com o processo aprovado em análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis observações apontadas em vistoria.

    § 3º - Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP providenciará a sua cassação.

    § 4º - Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

    Artigo 11 - O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.

    Artigo 12 - A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.

    Artigo 13 - Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.

    Artigo 14 - O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo.

    § 1º - O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.

    § 2º - Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

    § 3º - A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 15 - Caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o § 3º do artigo anterior.

    Parágrafo único - Recebido o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

    CAPÍTULO VI

    Das Responsabilidades

    Artigo 16 - Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

    Artigo 17 - Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

    I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

    II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.

    Artigo 18 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

    CAPÍTULO VII

    Da Altura e Área das Edificações

    Artigo 19 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:

    I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

    II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

    III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

    IV - o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.

    Artigo 20 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.

    Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.

    Artigo 21 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

    I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;

    II - platibandas;

    III - beirais de telhado até um metro de projeção;

    IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

    V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;

    VI - reservatórios de água;

    VII - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;

    VIII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

    IX - dutos de ventilação das saídas de emergência.

    CAPÍTULO VIII

    Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco

    Artigo 22 - Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:

    I - quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo;

    II - quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo;

    III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo;

    CAPÍTULO IX

    Das Medidas de Segurança contra Incêndio

    Artigo 23 - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

    I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

    II - separação entre edificações;

    III - segurança estrutural nas edificações;

    IV - compartimentação horizontal;

    V - compartimentação vertical;

    VI - controle de materiais de acabamento;

    VII - saídas de emergência;

    VIII - elevador de emergência;

    IX - controle de fumaça;

    X -gerenciamento de risco de incêndio;

    XI - brigada de incêndio;

    XII - iluminação de emergência;

    XIII - detecção de incêndio;

    XIV - alarme de incêndio;

    XV - Sinalização de emergência;

    XVI - extintores;

    XVII - hidrante e mangotinhos;

    XVIII - chuveiros automáticos;

    XIX - resfriamento;

    XX - espuma;

    XXI - sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);

    XXII - sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas.

    § 1º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.

    § 2º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

    CAPÍTULO X

    Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra Incêndio

    Artigo 24 - Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo.

    Parágrafo único - Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com "X" nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.

    Artigo 25 - Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.

    Artigo 26 - Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e as áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:

    I - houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);

    II - houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;

    III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;

    IV - for provida de heliporto ou heliponto;

    V - houver comércio de fogos de artifício.

    Artigo 27 - O sistema de controle de fumaça será exigido:

    I - para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e "apart-hotéis";

    II - para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.

    Artigo 28 - O elevador de emergência, sistema constante da ITCB de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:

    I - das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;

    II - das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.

    Artigo 29 - As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.

    Artigo 30 - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento, devem atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.

    Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência e do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco, anteriores a 20 de março de 1983, devem ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas Instruções Técnicas.

    Artigo 31 - As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III do artigo 5º deste Regulamento devem atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A a 6M em anexo e suas respectivas notas.

    § 1º - As edificações e áreas de risco com área menor ou igual a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros devem atender às exigências da Tabela 5 em anexo e suas notas.

    § 2º - As edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior, devem atender às exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas.

    § 3º - As edificações com as características abaixo descritas, serão analisadas por Comissão Técnica:

    1. comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m² (cem metros quadrados);

    2. indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L);

    3. ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de estacionamento de veículos.

    CAPÍTULO XI

    Das Disposições Finais

    Artigo 32 - Fica instituída Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso X, do artigo 3º do presente Regulamento que é presidida pelo Comandante do CBPMESP e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM), 2 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas, ligadas às questões de segurança e incêndio, 2 (dois) representantes de Universidades, 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e outros representantes afins.

    Parágrafo único - Caberá ao presidente a nomeação dos demais integrantes que compõem a CEA, a qual deverá reunir-se bimestralmente em local apropriado, nas instalações do Comando do CBPMESP.

    Artigo 33 - Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:

    I - avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;

    II - apresentar propostas de alteração do Regulamento.

    Parágrafo único - As propostas de alteração do Regulamento deverão ser apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos deste Regulamento.

    Artigo 34 - Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste Regulamento, a CEA apresentará uma proposta para sua revisão.

    Artigo 35 - Este decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993.

    Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001

    GERALDO ALCKMIN

    ANEXO

    A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

    TABELA 1
    CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

    Grupo
    Ocupação/Uso
    Divisão
    Descrição
    Exemplos
    A
    Residencial
    A-1
    Habitação unifamiliarCasas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais
    A-2
    Habitação multifamiliarEdifícios de apartamento em geral
    A-3
    Habitação coletivaPensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos
    B
    Serviço de
    Hospedagem
    B-1
    Hotel e assemelhadoHotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos. E assemelhados
    B-2
    Hotel residencialHotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados
    C
    Comercial
    C-1
    Comércio com baixa carga de incêndio Armarinhos, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros
    C-2
    Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros
    C-3
    Shoppings centersCentro de compras em geral (shopping centers)

    Grupo
    Ocupação/Uso
    Divisão
    Descrição
    Exemplos
    D
    Serviço profissional
    D-1
    Local para prestação de serviço profissional ou condução de negóciosEscritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados
    D-2
    Agência bancáriaAgências bancárias e assemelhados
    D-3
    Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4)Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros
    D-4
    LaboratórioLaboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados
    E
    Educacional e cultura física
    E-1
    Escola em geralEscolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados
    E-2
    Escola especialEscolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados
    E-3
    Espaço para cultura físicaLocais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados
    E-4
    Centro de treinamento profissionalEscolas profissionais em geral
    E-5
    Pré-escolaCreches, escolas maternais, jardins-de-infância
    E-6
    Escola para portadores de deficiênciasEscolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados
    F
    Local de Reunião de
    Público
    F-1
    Local onde há objeto de valor inestimávelMuseus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados
    F-2
    Local religioso e velórioIgrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados


    Grupo
    Ocupação/Uso
    Divisão
    Descrição
    Exemplos
    F-3
    Centro esportivo e de exibiçãoEstádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, academias, pista de patinação e assemelhados
    F-4
    Estação e terminal de passageiroEstações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados
    F-5
    Arte cênica e auditórioTeatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados
    F-6
    Clubes social e DiversãoBoates, clubes em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados
    F-7
    Construção provisóriaCircos e assemelhados
    F-8
    Local para refeiçãoRestaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados
    F-9
    Recreação públicaJardim zoológico, parques recreativos e assemelhados. Edificações permanentes
    F-10
    Exposição de objetos e animaisSalões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários, e assemelhados. Edificações permanentes
    G
    Serviço automotivo
    e
    assemelhados
    G-1
    Garagem sem acesso de público e sem abastecimentoGaragens automáticas

    Grupo
    Ocupação/Uso
    Divisão
    Descrição
    Exemplos
    G-2
    Garagem com acesso de público e sem abastecimentoGaragens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)
    G-3
    Local dotado de abastecimento de combustívelPostos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos)
    G-4
    Serviço de conservação, manutenção e reparosOficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores
    G-5
    HangaresAbrigos para aeronaves com ou sem abastecimento
    H
    Serviço de saúde e institucional
    H-1
    Hospital veterinário e assemelhadosHospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)
    H-2
    Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentaisAsilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas
    H-3
    Hospital e assemelhadoHospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação
    H-4
    Repartição pública, edificações das forças armadas e policiaisEdificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais e assemelhados
    H-5
    Local onde a liberdade das pessoas sofre restriçõesHospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas


    Grupo
    Ocupação/Uso
    Divisão
    Descrição
    Exemplos
    H-6
    Clínica e consultório médico e odontológicoClínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação
    I
    Indústria
    I-1
    Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2 Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas)
    I-2
    Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2 Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: artigos de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados
    I-3
    Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m²Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados
    J
    Depósito
    J-1
    Depósitos de material incombustívelEdificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem

    Grupo
    Ocupação/Uso
    Divisão
    Descrição
    Exemplos
    J-2
    Todo tipo de DepósitoDepósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2
    J-3
    Todo tipo de DepósitoDepósitos com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2
    J-4
    Todo tipo de DepósitoDepósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m²
    L
    Explosivos
    L-1
    ComércioComércio em geral de fogos de artifício e assemelhados
    L-2
    IndústriaIndústria de material explosivo
    L-3
    DepósitoDepósito de material explosivo
    M
    Especial
    M-1
    TúnelTúnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas
    M-2
    Tanques ou Parque de TanquesEdificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis
    M-3
    Central de comunicação e energiaCentral telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados
    M-4
    Propriedade em transformaçãoLocais em construção ou demolição e assemelhados
    M-5
    Processamento de lixoPropriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado
    M-6
    Terra selvagemFloresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados
    M-7
    Pátio de ContainersÁrea aberta destinada a armazenamento de containers


    TABELA 2
    CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

    Tipo
    Denominação
    Altura
    I
    Edificação Térrea
    Um pavimento
    II
    Edificação Baixa
    H 6,00 m
    III
    Edificação de Baixa-Média Altura
    6,00 m < H 12,00 m
    IV
    Edificação de Média Altura
    12,00 m < H 23,00 m
    V
    Edificação Mediamente Alta
    23,00 m < H 30,00 m
    VI
    Edificação Alta
    Acima de 30,00 m

    TABELA 3
    CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
    QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

    Risco
    Carga de Incêndio MJ/m²
    Baixo
    até 300MJ/m²
    Médio
    Entre 300 e 1.200MJ/m²
    Alto
    Acima de 1.200MJ/m²

    TABELA 4
    EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES
    PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO
    ÁREA CONSTRUÍDA < 750 m2
    E
    ALTURA < 12 m
    ÁREA CONSTRUÍDA > 750 m2
    e/ou
    ALTURA > 12 m
    ANTERIOR A 11/03/1983
    Saída de Emergência; lluminação de Emergência; Extintores e Sinalização Saída de Emergência; Alarme de Incêndio; lluminação de Emergência; Extintores; Sinalização e Hidrantes
    DE MARÇO DE 1983 A DEZEMBRO DE 1993
    De acordo com as exigências vigentes neste período, conforme legislação do CBPMESP
    DE DEZEMBRO DE 1993 ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DECRETO
    De acordo com as exigências vigentes neste período, conforme legislação do CBPMESP
    TABELA 5
    EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 m
    Medidas de Segurança contra Incêndio
    A, D, E e G
    B
    C
    F
    H
    I e J
    L
    F2, F3, F4, F6, F7 e F8
    F1 e F5
    H1 e H4
    H2 e H3H5L1
    Controle de Materiais de Acabamento
    X
    X
    X
    X
    XXX
    Saídas de Emergência
    X
    X
    X
    X
    X
    X
    XXXX
    Iluminação de Emergência
    X1
    X1
    X3
    X1
    X1
    X1X1X1X4
    Sinalização de Emergência
    X
    X
    X
    X
    X
    X
    XXXX
    Extintores
    X
    X
    X
    X
    X
    X
    XXXX
    NOTAS ESPECÍFICAS:
    1 – Somente para as edificações com altura superior a 5m;

    2 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;

    3 - Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou altura superior a 5m; e

    4 – Luminárias à prova de explosão.
    NOTAS GENÉRICAS:
    a – Para a divisão M, ver tabelas específicas;

    b – A Divisão L1 (Explosivos) está limitada a edificação térrea até 100 m2 (observar Instrução Técnica especifica);

    c – Para as Divisões L2 e L3 somente poderão ser analisadas mediante Comissão Técnica; e

    d – Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011 Legislação do Estado

Publicado em: 01/09/2001
Atualizado em: 09/05/2019 11:29

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