GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.274, de 22 de dezembro de 2004

Cria o Comitê São Paulo Competitivo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o empenho do Governo do Estado de São Paulo em avançar no Estado na consolidação das bases de um desenvolvimento sustentável;

    Considerando a necessidade de aperfeiçoar mecanismos que tornem o Estado mais atraente à instalação de novos empreendimentos e os existentes mais produtivos;

    Considerando a importância de estimular o comércio exterior e ampliar a oferta de produtos para o mercado interno;

    Considerando a urgência de transferir o conhecimento avançado e acumulado na área de ciência e tecnologia já existente no Estado para o Setor produtivo privado; e

    Considerando que estas medidas deverão ter como meta a ampliação dos postos de trabalho e melhoria na distribuição de renda,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado o Comitê São Paulo Competitivo para assessorar o Governo do Estado na definição de ações que importem em articular e propor ações do Governo que promovam o aumento da competitividade das empresas localizadas em São Paulo, com vistas a incrementar o grau de desenvolvimento e de sustentabilidade da economia paulista e de suas regiões, atraindo novos investimentos e ampliando as oportunidades de geração de emprego e renda.

    Artigo 2º - O Comitê São Paulo Competitivo deverá identificar problemas que dificultem o desenvolvimento sustentável do Estado e propor ações integradas de Governo com vistas a superá-loscom mais rapidez e eficiência. Atuará inicialmente para as seguintes áreas:

    I - política científica e tecnológica, visando definir mecanismos que aproximem as universidades e instituições de pesquisa pública às empresas e aos órgãos governamentais, com vistas a ampliar as formas de difusão de novos conhecimentos que contribuam para o aperfeiçoamento tecnológico das empresas e das instituições públicas;

    II - legislação e desburocratização, buscando a simplificação dos procedimentos relativos à área de licença ambiental, ao registro de atos societários, com atenção especial para as micro e pequenas empresas, visando estimular a inclusão da produção paulista à economia formal;

    III - tributária, abrangendo o aperfeiçoamento e a simplificação da legislação tributária, a maior racionalização dos procedimentos administrativos fiscais visando ao desenvolvimento de mecanismos que tornem o território paulista mais atraente à instalação de novas empresas e à ampliação e modernização das já instaladas;

    IV - infra-estrutura, definindo ações que incentivem a realização de investimentos públicos e privados nas áreas de energia, transportes, saneamento e armazenamento, de modo a ampliar a produtividade da economia paulista e de suas regiões e preservar a qualidade ambiental do Estado, sobretudo de seus recursos hídricos.

    Artigo 3º - O Comitê São Paulo Competitivo será integrado pelos seguintes membros:

    I - o Governador do Estado, que será seu Presidente;

    II - o Vice-Governador do Estado, que será seu Vice-Presidente;

    III - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo;

    IV - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

    V - o Secretário de Economia e Planejamento;

    VI - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

    VII - o Secretário da Segurança Pública;

    VIII - o Secretário da Fazenda;

    IX - o Secretário dos Transportes;

    X - o Secretário do Meio Ambiente;

    XI - o Secretário dos Transportes Metropolitanos;

    XII - o Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

    XIII - o Procurador Geral do Estado;

    XIV - 5 (cinco) representantes do setor privado (retificação abaixo), a serem designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    leia-se como segue:

    Artigo 3º - No inciso XIV - 10 (dez) representantes do setor privado,...

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.473, de 11 de março de 2005Legislação do Estado

    "XV - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.".

    § 1º - Os membros de que tratam os incisos III a XII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

    § 2º - O Procurador Geral do Estado terá como seu suplente no Comitê São Paulo Competitivo o Procurador Geral do Estado Adjunto.

    § 3º - As funções de membro do Comitê São Paulo Competitivo não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevantes.

    § 4º - O Comitê São Paulo Competitivo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

    1. representantes de órgãos e entidades públicos e privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

    2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

    Artigo 4º -O Comitê São Paulo Competitivo reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, para apreciar pauta previamente elaborada por seu Secretário Executivo, mediante sugestão dos demais integrantes.

    Artigo 5º - O Comitê valer-se-á de grupo de apoio técnico permanente, a ser constituído junto a sua Secretaria Executiva, que realizará estudos para identificar os problemas que dificultam os avanços na competitividade da economia paulista e propor ações para superá-los, que serão apresentados como subsídios à proposições do Comitê.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 70.047, de 05 de novembro de 2025 Legislação do Estado


Publicado em: 23/12/2004 - Retificação em 07/04/2005
Atualizado em: 06/11/2025 12:25

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