GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.086, de 23 de julho de 2020 |
Regulamenta a Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019 Decreta: Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, serão realizadas por uma comissão especial composta de 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania. § 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o “caput” deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. § 2º - A comissão especial poderá solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas, para instauração e instrução do processo administrativo de que trata o § 1º deste artigo. § 3º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível. § 4º - A comunicação de que trata o § 3º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 § 5º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes. Artigo 2º - Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o procedimento administrativo mencionado no § 1º do artigo 1º deste decreto, observando-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Artigo 3º - A Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras Municipais e com o Poder Judiciário, para mediação dos conflitos e objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019. Artigo 4º - A comissão especial graduará a aplicação das penas previstas no artigo 6º da Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, considerando as condições pessoais e econômicas do infrator. § 1º - A pena de multa será fixada no valor mínimo de 500 (quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, podendo ser elevada até o triplo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz. § 2º - As circunstâncias contidas no “caput” deste artigo serão determinantes para o aumento ou diminuição da penalidade a ser aplicada. Artigo 5º - O Secretário da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2020 JOÃO DORIA (*) Revogado pelo Decreto nº 66.440, de 18 de janeiro de 2022 |
Publicado em: 24/07/2020 |
Atualizado em: 19/01/2022 10:27 |
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