GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 56.770, de 14 de fevereiro de 2011 |
Institui o Projeto Financiamento do Custeio Agropecuário Atrelado a Contrato de Opção, a ser implementado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.449, de 10 de outubro de 2012 (art.1º-nova redação para caput) "Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Financiamento do Custeio Agropecuário Atrelado a Contrato de Opção, a ser implementado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, observados os critérios e limites fixados por seu Conselho de Orientação e a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.". (NR) Parágrafo único - O Projeto de que trata o "caput" deste artigo destina-se a agricultores e pecuaristas do Estado de São Paulo e respectivas cooperativas e associações e terá, como área de abrangência, as atividades agropecuárias do café, milho, soja e bovinos de corte. Artigo 2º - Constituem objetivos do projeto de que trata o "caput" do artigo 1º: I - garantir ao produtor que vier a formalizar contrato de opção atrelado ao financiamento do custeio agropecuário o direito de vender ao preço determinado; II - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda; III - universalizar o contrato de opção nas operações de financiamento da agropecuária paulista. Parágrafo único - Para o alcance dos objetivos a que alude este artigo serão subvencionados, com recursos do FEAP-BANAGRO, 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010 Artigo 3º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a celebrar convênio com o Banco do Brasil S.A. para a implementação do projeto de que trata este decreto, observadas as condições previstas na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2011 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 15/02/2011 |
Atualizado em: 23/03/2018 14:44 |
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