GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.091, de 24 de janeiro de 2019

Delega competência ao Secretário da Fazenda e Planejamento para os fins que especifica


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda e Planejamento para, representando o Estado de São Paulo, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências mobiliárias e imobiliárias autorizadas em lei, à contratação de operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias, pelo Tesouro do Estado, junto à União ou às suas Autarquias, a instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional ou internacional, podendo, para tanto, assinar contratos, e demais documentos, inclusive declarações, vinculados às operações ou às transferências federais, emitir cartas de fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de garantia ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos e entidades da administração direta, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, de empresas nas quais o Estado seja o acionista controlador, bem como demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, desde que cumpridas todas as formalidades legais exigíveis na ocasião para operações da espécie.

§ 1º - Inclui-se nos poderes outorgados a competência para referendar, como representante do Estado de São Paulo, as manifestações sobre o atendimento das condições gerais de natureza legal e financeira da Administração Pública Estadual, que devam instruir os procedimentos de autorização no âmbito dos órgãos federais, especialmente junto à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, com vistas à contratação de operações de crédito interno e externo, bem como para a obtenção de garantias da União de interesse do Estado de São Paulo, nos termos da legislação e demais normas em vigor.

§ 2º - Nos impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os poderes de que trata este artigo poderão ser exercidos pelo Secretário Executivo da Pasta.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.248, de 22 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

“§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os poderes de que trata este artigo poderão ser exercidos pelo Secretário Executivo da Pasta. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 63.464, de 11 de junho de 2018 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2019

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 25/01/2019
Atualizado em: 10/07/2020 11:53

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