GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.069, de 2 de janeiro de 2019

Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, na forma que especifica


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas atribuições legais e

Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais têm peso significativo no orçamento do Estado e, portanto, merecem acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e

Considerando as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,

Decreta:

Artigo 1º - Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão, no exercício de 2019, reduzir suas despesas efetivas mensais, na seguinte conformidade:

I em pelo menos 15% (quinze por cento), os valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos em comissão e empregos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II em pelo menos 30% (trinta por cento), os valores efetivamente despendidos com horas extras.

§ 1º - Os órgãos e entidades estaduais deverão executar as medidas necessárias ao atendimento do disposto no caput deste artigo até 31 de março de 2019.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º - O disposto no inciso I deste artigo:

1. não se aplica às Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, bem como à Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente Fundação CASA-SP e Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

2. considerará eventuais vantagens incorporadas do servidor exonerado.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-ão por base as despesas executadas no exercício de 2018.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 (art.3º) Legislação do Estado :

Artigo 1º-A Para o exercício de 2020 e exercícios posteriores, as despesas com pessoal e encargos sociais dos cargos em comissão e empregados declarados em lei de livre nomeação e exoneração não deverão ultrapassar os valores liquidados em 2019.

Artigo 2º - As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser reavaliadas pela Secretaria de Governo.

Artigo 3º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizadas pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo, de que trata o Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Para fins de cumprimento deste decreto, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo.

Parágrafo único - A Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Normas complementares para aplicação do disposto neste decreto poderão ser expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo e da Fazenda e Planejamento.

Artigo 6º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas estatais não dependentes.

Artigo 7° - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a estas entidades.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 03/01/2019 - Retificação no referendo em 10/01/2019
Atualizado em: 10/07/2020 11:32

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